Acórdão nº 157/10.2TAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

21 I - RELATÓRIO 1.

No processo comum singular n.º 157/10.2TAMMV do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, por sentença datada de 7 de Abril de 2011, foi condenado o arguido A... pela prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de € 6, num total de € 1440.

  1. Inconformado, o arguido recorreu da sentença condenatória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1º- Foi o ora recorrente acusado, por no dia …, no período da tarde, na sala de audiência de julgamento do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, em sede de audiência de discussão e julgamento no âmbito do processo comum colectivo 3/07.4GBCBR, no qual entre outros, se encontrava a ser julgado B..., na qualidade de testemunha de acusação, ter declarado que nunca acompanhou um amigo a ... onde este comprou haxixe ao arguido B... . Porém, no dia … cerca das 19h30, no posto territorial da GNR em Montemor-o-Velho, e no decurso da sua inquirição, enquanto testemunha no âmbito do inquérito que deu origem aos supra referidos autos, o arguido, que desde final de 2006 até Março de 2007 se deslocou com amigo a … em diversas ocasiões para que este comprasse haxixe a B....».

    1. - O recorrente foi condenado da prática de 1 crime de falsidade de testemunho p. e p. no art° 360° n°1 do Código Penal.

    2. - Após audiência e julgamento a Meritíssima Juiz a quo proferiu sentença, nos precisos moldes, à prévia acusação, determinando a condenação em 240 dias de multa à taxa diária de 6 euros perfazendo um total de 1.440,00 euros.

    3. - A divergência, circunscreve-se ao facto de em fase de inquérito, constar no auto de inquirição do recorrente enquanto testemunha “Que desde o final do ano de 2006 e Março de 2007, se deslocou com seu amigo, cujo nome não pretende revelar, outras vezes, àquele local onde o mesmo adquirira pedaços de haxixe ao “...” (Sr. B....), e, em sede de audiência e julgamento, o ora recorrente, afirmou que “nunca acompanhou um amigo a ... onde este comprou haxixe ao Sr. B....”.

    4. - O Arguido não confessou ter mentido no Tribunal, aquando do Julgamento - Audiência de Discussão e Julgamento; 6º- Retira-se da fundamentação, que a Acusação é dúbia, porque não define claramente em que circunstância é que o Arguido mentiu.

    5. - Não consta da fundamentação da douta decisão que o Tribunal a quo se tenha socorrido de matéria dada corno provada no julgamento de 02.04.2009, para ai estribar a sua convicção; 8º- A sua convicção alicerça-se somente nos dois testemunhos divergentes.

    6. - Que há unia desconformidade entre os 2 depoimentos. é inegável, mas seria necessário demonstrar a realidade subjacente aos mesmos, para apurar em qual dos 2 depoimentos se afastou o Recorrente da realidade.

    7. - O Tribunal dá como provado que o Arguido mentiu, mas não demonstra em que ocasião o fez, o que terá que determinar a sua Absolvição.

    8. - O art. 360º, n° 1 do Código Penal prescreve que, quem, “como testemunha (…) perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento falsos, é punido (…)”.

    9. - Ora, Falso é, o contrário de verdadeiro, ou seja, para se dizer que um depoimento é falso é preciso confrontá-lo com os factos verdadeiros, não bastando que uma testemunha preste depoimentos contraditórios, seja um ou mais, entre si, e sem aquele confronto, há apenas depoimentos divergentes mas não necessariamente contrários à verdade.

    10. - A referida sentença cita A. Medina Seiça «in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III», em que este autor acompanha a teoria objectiva, segundo o qual “Para a teoria objectiva a falsidade da declaração reside - na contradição entre o declarado e a realidade, entre a palavra e a realidade ou verdade histórica. Somente a discrepância entre o conteúdo da declaração e o acontecimento fáctico ou objectivo ao qual a declaração se reporta constitui falsidade”.

      (parágrafo 38, pág.

      475, sublinhado nosso); (...) Porém, caso a narração do declarante se afaste do acontecido, isto é, daquilo do tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido, ela é falsa. (…)- (parágrafo 48, pág 477- grifo nosso).

    11. - Deste modo, o elemento objectivo, no sentido de realidade objectiva, que é, ou devia ser, a meta do processo, aquilo que se busca, e só assim, se comprova que a narração do declarante se afastou do acontecido, isto é daquilo que o tribunal, em face da produção da prova tenha dado por acontecido, ela é falsa.

    12. - A necessária verdade, que se busca para determinação do elemento típico do crime de falso testemunho, não é a verdade formal, mas sim, necessariamente, a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é intencionalmente negado, ou do conhecimento de um facto inexistente que intencionalmente se afirma como verdadeiro, ou vice-versa, o que só se almejará em face do que a produção da prova tenha dado por acontecido.

    13. - A falsidade do depoimento tem que resultar do confronto entre a declaração (ou declarações) falsa e uma determinada realidade objectiva, e, realidade objectiva enquanto acontecimento real que o tribunal em face da produção da prova tenha dado como adquirido, ou seja, tem de se determinar qual dos depoimentos é falso, ou mesmo até, sendo os dois falsos, necessariamente terá de ser confrontado com uma verdade, ainda que, esta verdade seja a que resulta da convicção do tribunal em face de real probatório.

    14. - Ora, sendo o elemento típico central do crime em causa reside na falsidade do depoimento, a aferir pela sua desconformidade com o acontecimento real a que se reporta a dita concepção objectiva, consumação existe quando a declaração diverge da realidade objectiva, mas a verdade objectiva é a que resultar dos factos provados, o acontecimento real ou verdade objectiva é aquilo que o tribunal em face da produção de prova tenha concretizado por acontecido.

    15. - Assim, o elemento típico central do crime, que reside na falsidade do depoimento, só se chegará a tal conclusão, ao aferir-se pela sua desconformidade com um acontecimento real a que se reporta a dita concepção objectiva.

    16. - Ao invés, a sentença recorrida, conclui erroneamente, que a falsidade afere-se somente pela facto de o arguido ter prestado dois depoimentos divergentes, e divergindo no tempo por um lapso temporal de cerca de 2 anos, pois que, inevitável é, a verificação de incongruências.

    17. - O tribunal recorrido, ao condenar sem mais, pelo simples facto de o recorrente, ter prestado dois depoimentos não coincidentes, em dois momentos distintos, não considera outros elementos e questões pertinentes ao tipo de objectivo do crime, e, reduz a actividade jurisdicional a uma mera aplicação aritmética da lei, esquecendo que a realidade é bem mais complexa.

    18. - Não demonstra qual a verdadeira história, nem sequer se fixou a verdade objectiva sobre a qual o arguido declarou a falsidade, conscientes que não se exige uma verdade “qua tale” (absoluta), porém, esta será alcançada face da produção da prova tenha dado por acontecido. seja através de um “trabalho” de investigação dos órgãos incumbidos e com competência em fase de inquérito, seja o julgador em fase de julgamento, mas revela-se essencial confrontar a falsidade com a verdade.

    19. - Quanto ao dever de verdade a testemunha está adstrita, esta comporta algumas limitações.

      Resulta da parte do testemunho em contradição, que o recorrente, não assistiu presencialmente ao “tráfico”, o que, do seu depoimento, demonstra um conhecimento indirecto dos factos essenciais relativamente ao caso originário, ou seja, aquele advém do que lhe foi transmitido pelo amigo que transportava, e, de presunções e unções, na exacta medida em que, o recorrente transportava um amigo para este adquirir “haxixe”, e não o próprio recorrente.

      Dispõe o artigo 129º “Depoimento Indirecto” n° 1 do CPP: “Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela porte, servir como meio de prova salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.

      Acresce, quanto a esta questão, convocando novamente “A. Medina Seiça”, «in Comentário Conimbricense ao código Penal, Tomo III, pág. 466, parágrafo 19»: “Assim, a testemunha tem o dever de declarar apenas factos de que possua conhecimento directo, i.é., factos que tenham sido objecto das suas percepções, acontecimentos ou circunstâncias concretos (...).

      Fora do dever de declarar estão os seus juízos de valor e suposições (…)”.

    20. - Em suma, não provando o tribunal a desconformidade entre a palavra e a verdade histórica, pois não se diz qual ela foi, não se preenchendo, deste modo, o tipo objectivo do crime em análise, assim só há a consumação do crime de falsidade de testemunho existe sempre que o depoimento diverge da realidade objectiva.

    21. - À cautela, também se diz, que a pena determinada pelo Douto Tribunal, foi excessiva, mais, por manifestamente inadequada situação económica, deve a pena aplicada ser revogada, e, ser proferida outra mais favorável em consideração à condição pessoal do Arguido/Recorrente.

    22. - Assim, os factos provados não têm aptidão para preencherem o crime de falsidade de testemunho, tipificado no n°1 do art.360° do C. Penal, estando por conseguinte, a sentença recorrida, enfermada de vícios por: a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) Contradição insanável da entre a fundamentação e a decisão; 26° - Foram violados, no entendimento do recorrido pelo tribunal a quo as normas, artigo 360° n.º 1 do CP, 32°, n.º 2 da CRP., e artigo 126° do CPP.

    23. - Vem nestes termos o recorrente ainda, invocar a nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo nos termos do artigo 379º, n° 1 alínea c) do CPP.

      TERMOS EM QUE: Com tais fundamentos...

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