Acórdão nº 1274/10.4TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1274/10.4TBPNF.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Penafiel Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B… e marido, C…, residentes na …, freguesia de …, concelho de Penafiel, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra D…, solteira, maior, residente na Rua …, n.º …, …, concelho de Valongo, alegando, no essencial, que, sendo proprietários de um prédio rústico que confronta com um prédio, com a mesma natureza, propriedade da R., tais bens estão delimitados por um muro de pedra solta construído no sentido poente-nascente, prosseguindo depois noutra direcção, no sentido noroeste-sudeste, sendo que, naquela sua primeira parte está integrado no prédio da R., mas, na última, já faz parte do prédio dos A.A.[1] Há cerca de um mês, a R. fez obras na parte do muro que lhe pertence, invadindo, para o efeito, o prédio dos A.A., sem qualquer autorização, ali destruindo vegetação.

Apesar de avisada pelos A.A. de que, a partir daquele ponto angular de mudança de direcção do muro, este não lhe pertencia, a R. prosseguiu sobre ele a respectiva elevação em blocos de cimento, para a altura de cerca de 1,80m, ao longo de cerca de 30m, continuando a utilizar o prédio dos A.A. para a execução da obra, agravando os referidos danos.

A reposição do muro dos A.A. custará € 3.000,00, os prejuízos causados na mata não são inferiores a € 500,00, havendo outros prejuízos que só em oportuna liquidação poderão ser quantificados.

Acrescentam ainda que lhes assiste o direito ao estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória e terminam com o seguinte pedido, ipsis verbis: «Nestes termos deve a acção ser julgada procedente por provada, e mercê disso a R. condenada:

  1. A reconhecer o direito de propriedade dos Autores ao prédio descrito no artigo 1° desta petição, assim como do muro que o divide do prédio da R., face aos sinais apresentados do muro que tem a face direita voltada para o prédio da Ré e espigão em ladeira virados ao prédio dos Autores, e consequentemente b) A demolir as obras de construção efectuados no muro, designadamente o alçamento feito em blocos de cimento, assim como todo o cimento com que cobriram as pedras do muro existente, já construído na extensão de 30 metros, e do que vier a ser construído, repondo-o no estado anterior, c) A pagar a indemnização de 500,00 Euros a título de danos causados até a esta data no terreno dos Autores, assim como a importância que se vier a liquidar em execução de sentença nos termos do referido em 24) e 25).

  2. A pagar uma quantia diária não inferior a 20,00 Euros, a título de sanção pecuniária compulsória, contada a partir da sentença condenatória, enquanto não forem eliminados os vícios.

  3. Em custas, procuradoria e demais encargos legais.» Citada, a R. contestou a acção impugnando parcialmente os factos, no sentido de que o muro é muito antigo, lhe pertence exclusivamente e na totalidade, e ainda de que não causou qualquer prejuízo no prédio dos A.A., devendo a acção ser julgada improcedente.

    Teve lugar audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de factos assentes e de base instrutória, sem reclamações, e de apresentação dos róis de testemunhas.

    Instruído o processo, realizou-se a audiência de discussão da causa, com prolação da decisão fundamentada sobre a matéria de facto vertida na base instrutória de que também não houve reclamação.

    Por sentença, o tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedentes, na seguinte forma: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a) condena-se a ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores ao prédio descrito em 1 da p.i., assim como do muro que o divide do prédio da ré; b) condena-se a ré a demolir as obras de construção efectuadas no muro, designadamente o alçamento feito em blocos de cimento, assim como todo o cimento com que cobriram as pedras do muro existente, já construído na extensão de 30 metros, e do que vier a ser construído, repondo-o no estado anterior; c) absolve-se a ré do pagamento da indemnização de € 500,00, por danos causados no terreno dos autores, assim como a importância que se viesse a liquidar em execução de sentença; d) condena-se a ré a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 5,00 (cinco euros), contada a partir do trânsito em julgado da presente sentença, até conclusão das obras referidas em b).»*Inconformado com a decisão sentenciada, a R. interpôs recurso de apelação com vista à sua revogação na parte que lhes é desfavorável: Nas suas alegações, a apelante formula as seguintes conclusões: «I. Por sentença proferida pelo tribunal a quo foi decidido que a propriedade que divide as propriedades de recorrente e recorridos pertence exclusivamente a estes.

    1. A recorrente não aceita, nem entende que o aludido muro seja propriedade exclusiva destes, e não comum de ambos.

    2. A questão essencial a decidir, no presente recurso, porquanto, as restantes dela estão dependentes, consiste em saber se o referido divisório é comum ou não.

    3. Dispõe o n.º 2 do artigo 1371.º do C. Civil que “Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.” V. O n.º 3 do artigo 1371.º do C. Civil define o que são sinais em contrário ou sinais que excluem a presunção de comunhão.

    4. No caso, os prédios de Autores e Ré não se encontram murados pelos restantes lados.

    5. Nem existe qualquer espigão em ladeira só para um lado ou qualquer cachorro de pedra saliente.

    6. Aptos à cessação da presunção de comunhão, os cachorros de pedra a que alude a lei são saliências, encravadas no muro, que servem, ou se destinam a servir, de pontos de apoio a uma construção, cuja existência não foi sequer suscitada ou alegada.

    7. Não é, assim, susceptível de aplicação qualquer das situações previstas nas alienas a), b) e c) do o n.º 3 do artigo 1371.º do C....

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