Acórdão nº 1997/08.8TAVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reclamação n.º 1997-08 Vila do Conde.

O arguido recorreu do despacho de fls. 348-9, que lhe indeferiu a arguição de nulidades.

Por despacho de fls. 388-9, o Ex.mo juiz não admitiu o recurso com base no entendimento de que o arguido, mesmo que seja advogado, não pode pessoalmente recorrer, apenas através de mandatário ou defensor. No caso o arguido tinha mandatário mas optou por recorrer pessoalmente, pelo que o recurso não foi admitido.

Reclama o arguido, agora através de mandatário.

Quid iuris? Na vigência do anterior EOA – DL n.º 84/84, de 16 de Março –, perante o direito, reconhecido aos advogados, de litigar em causa própria, decorrente do disposto nos artigos 54º e 164º desse diploma, questionava-se se, em processo crime, o arguido que fosse advogado podia assumir a sua defesa dispensando-se a nomeação de defensor ou a constituição de advogado.

Nesse contexto normativo o melhor entendimento era o de que o direito, reconhecido aos advogados, de litigar em causa própria, decorrente do disposto nos artigos 54º e 164º do Estatuto da Ordem dos Advogados, não era válido em processo penal. Como proficientemente se disse no Parecer do Conselho Geral, da Ordem dos Advogados, Parecer CG n.º E-21/1997, de 2 de Junho de 1999 [Carlos Pinto de Abreu] o código deontológico dos advogados estabelecia claros limites ao patrocínio e consequentemente ao modo de defesa dos interesses do constituinte. O anterior art. 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados considerava-os «servidores da justiça e do direito» e o art. 78º impedia-os de advogar contra lei expressa, de usar meios ilegais e de promover diligências prejudiciais à aplicação da lei ou à descoberta da verdade, regras estas obviamente extensíveis a todos os defensores penais. O defensor não é um servidor incondicional e submisso dos interesses do arguido. A fidelidade ao Direito e à Justiça é o limite imposto pela lei à fidelidade ao arguido. Nem todas as instruções e estratégias deste são obrigatórias para o seu defensor. Há pois uma autonomia relativa da posição do defensor. A defesa penal apresenta-se, pois, como um interesse de ordem pública, por isso, o direito de defesa é irrenunciável, podendo o defensor ser imposto ao próprio arguido.

Num processo de estrutura acusatória, os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são em muitas situações conciliáveis com a sua posição de arguido, v.g. os arts 141º, nº 6, 326º, 352º, 360º, do Código de Processo Penal. Além disso, são evidentes as...

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