Acórdão nº 947/08.6TTLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou uma acção com processo especial, emergente de impugnação de despedimento colectivo, contra BB, S.A.

, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo, integrado num processo de despedimento colectivo, com o consequente pagamento dos salários até ao trânsito em julgado da sentença, férias, subsídios de férias e Natal vencidos e proporcionais. Pediu ainda a sua condenação na quantia de 100 000 euros de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido dos juros de mora legais.

Alegou para tanto que o despedimento é ilegal por inobservância da tramitação legalmente exigida e por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo.

Apresentada a contestação veio a R pugnar pela regularidade do despedimento, requerendo ainda que fossem citados para intervir na acção os demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo (seis), mas nenhum deles interveio.

Nomeado pelo tribunal um assessor técnico e junto o relatório a que se refere o art. 158° do CPT, foi proferido o despacho saneador/sentença que, decidindo sobre o cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo e da procedência dos fundamentos invocados, julgou verificados tais formalismos e procedentes os fundamentos invocados, considerando assim o despedimento lícito, tendo os autos prosseguido o seu curso com vista ao conhecimento dos restantes pedidos, seleccionando-se para tanto os factos assentes e organizando a base instrutória .

Inconformado com esta decisão, apelou o A, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado a apelação procedente e revogando a decisão recorrida na parte em que havia considerado lícito o despedimento, declarou-o ilícito, nos termos dos art. 431°, n° 1, al. a) e 429°, al. c) do CT, com as consequências previstas nos art. 436°, 437° e 439° do CT, cuja concretização se relegou para final, após o apuramento em audiência de julgamento da factualidade pertinente que se encontra controvertida.

É agora a R que, irresignada, nos traz a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: I. No Acórdão de que ora se recorre, não logrou o Tribunal “a quo” pronunciar-se sobre a bondade das contra-alegações produzidas pela ora Recorrente, designadamente, sobre a falta de concretização, por parte do Recorrido, dos procedimentos não respeitados pela Recorrente no despedimento que sustentam a ilicitude do mesmo, uma vez que, II. O Tribunal se limitou a referir que "A Recorrida contra-alegou. pugnando pela improcedência." III . A omissão de pronúncia verifica-se quando há omissão total de conhecimento sobre qualquer das questões colocadas, o que manifestamente sucedeu in casu, no que concerne às questões colocadas pela Recorrida.

IV A omissão de pronúncia constitui uma nulidade nos termos do art. 156.°, n.° 1; 158.°, n.° 1; 660.°, n.° 2 e 668.°, n.° 1, alíneas b) e d), todos do CPC e art. 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, V. O Recorrido, quer na petição inicial, quer em alegações de recurso de apelação apenas se referiu de modo genérico à falta de invocação dos critérios que pudessem sustentar o despedimento ilícito em apreço, limitando-se a referir que nenhuma das comunicações efectuadas pela Recorrente respeitou o estipulado nos artigos 419°, 420.°, 421.° e 422.° do Código do Trabalho (vide art. 9.° da petição inicial) ou, que não lhe foi dada uma única explicação sobre que motivos levou a Recorrente a inclui-lo no despedimento colectivo em questão {vide art. 23.° do mesmo articulado) ou, remetendo ipsis verbis para o douto Acórdão de 25/03/2010 - Proc. n.° 469/09.YFLSB.

VI. Ora, em momento algum foram tecidas considerações donde resulte a invocação do Recorrido da falta de verificação específica dos critérios que ponham em causa o despedimento colectivo no qual o mesmo foi incluído.

VII. A petição inicial (pedido e causa de pedir) tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário.

VIII. Tudo para concluir que o fundamento da alegada ilicitude do despedimento invocado aquando da instauração da acção de impugnação contra a recorrente foi configurado com objecto distinto do que a posteriori retratado em alegações de recurso de apelação e Acórdão proferido pelo Insigne Tribunal da Relação.

IX. Donde, não tendo sido pedida a pronúncia do tribunal quanto à falta de verificação especificada dos critérios justificativos tendentes ao despedimento colectivo, não cabia ao julgador conhecer de tal matéria, julgando a acção improcedente e revogando a decisão que considerou lícito o despedimento.

X. O Tribunal a quo extravasou, assim, os seus poderes de cognição, verificando-se excesso de pronúncia na decisão proferida no Acórdão ora posto em crise, quanto à matéria do despedimento ilícito.

XI. Logo, o Tribunal da Relação não agiu dentro dos limites da causa de pedir.

XII. Devendo, por isso, considerar-se procedente a invocada nulidade, por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto nos art. 668.°do CPC.

Finalmente, XIII. Considera o Acórdão recorrido que o critério estabelecido para a selecção dos trabalhadores a despedir é de tal forma vago e genérico que, praticamente, equivale à omissão da indicação do critério.

XIV. E, em consequência, o despedimento considerar-se-ia ilícito, nos termos do art. 431.°, n.° 1, al. a), ou, alternativamente, nos termos do art. 429°, al. c), ambos do Código do Trabalho de 2003.

XV. No entanto, a Recorrente indicou os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, a saber: em primeiro lugar decidiu-se que os despedimentos iriam incidir na área da empresa que mais se ressentiu com a redução da respectiva actividade (a área de produção), e, dentro desta área, aplicaram-se os critérios de dispensabilidade do posto de trabalho, de redução do volume de trabalho registado e da possibilidade de outras categorias profissionais cumularem as funções que eram desempenhadas pelos trabalhadores dispensados.

XVI. Os critérios não têm de ser matemáticos nem absolutos, apenas tendo de se assegurar que o empregador não actue arbitrariamente.

XVII. Sendo admitida uma margem de discricionariedade por parte do empregador.

XVIII. O Professor Bernardo Lobo Xavier, in O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, p. 450: "O facto é que a lei não exige que a indicação dos critérios seja suficientemente transparente, metódica e submetida a ponderações nos seus vários factores para que delas resulte matematicamente quem fica e quem sai".

XIX. E: "o que não consideramos viável é excluir alguma discricionariedade, algum espaço livre de decisão e apreciação, sobretudo quando nada nos garante que outras instâncias conduzam a resultados mais justos." XX. Prosseguindo ainda: "Não queremos dizer com isso que os critérios não sejam importantes e não devam ser relevantes, congruentes e plausíveis: simplesmente, em raros casos estão em condições de operar mecanicamente de modo a convencer que, em face dos factores alegados, A ou B teria de ser despedido".

XXI. Não foi provada, ou sequer alegada, a existência de um qualquer arbítrio por parte da Recorrente, pelo que se deve dar por cumprida na íntegra a exigência de indicação dos critérios que serviram de base para a selecção dos trabalhadores a despedir.

XXII. Ainda que se considerasse que a Recorrente não deu cumprimento à exigência legal de indicação dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir, sempre terá de se concluir que esse facto não acarreta, por si só, a ilicitude do despedimento levado a cabo.

XXIII. Na verdade, conforme decidido pela Relação de Lisboa no Acórdão de 02/11/2005, Processo n° 4764/2005-4, "(...) o despedimento colectivo não pode ser impugnado por eventual improcedência dos critérios que serviram de base â selecção dos trabalhadores despedidos (..,) pois o elenco de causas de ilicitude constante do n° 1 do art. 24° da LCCT é taxativo." — cfr. ponto IV do Acórdão, sob a epígrafe de "Quanto aos fundamentos de natureza jurídica".

XXIV. Este aresto segue a jurisprudência do Acórdão da Relação do Porto de 05/05/1997, in Col. Jur., 1997, 3°-243, que decidiu: "I- O trabalhador, que tenha sido abrangido por despedimento colectivo, apenas pode impugnar esse despedimento pelos fundamentos taxativamente enumerados no n° 1 do art. 24° da LCCT (Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27/02. II —A actual LCCT obriga o empregador a indicar os critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir, mas não permite que tais critérios sirvam de base à impugnação judicial do despedimento".

XXV. Em primeiro lugar, refira-se que não obstante os citados Acórdãos se reportarem à LCCT e ao seu art. 24°, não deixam os seus ensinamentos de ser aplicáveis e ajustados à presente lide.

XXVI. Pois o Código do Trabalho de 2003 (CT2003) manteve as situações em que o despedimento colectivo é considerado ilícito, com uma mera reorganização sistemática dessas situações: as alíneas a) e b) do n° 1 do art. 24° da LLCT foram aglutinadas na alínea a) do números 1 do art. 431° do CT2003, e a alínea e) do n° 1 do art. 24° da LLCT foi transferida para a alínea c) do artigo 429° do CT2003.

XXVII. Ora os fundamentos enumerados no n° 1 do art. 431° do CT2003 são taxativos.

XXVIII Não se incluindo nos mesmos a insuficiência dos critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo: uma coisa é a obrigatoriedade de indicar os critérios de selecção, outra é a de esses critérios servirem de base à declaração de ilicitude do despedimento.

XXIX. Sucede que a Recorrente indicou os critérios de selecção, pelo que deu cumprimento à exigência legal.

XXX. E é, assim, abusivo integrar uma qualquer alegada insuficiência dos critérios de selecção na previsão da alínea a) do artigo 431° do CT2003, que prevê tão somente que o...

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