Acórdão nº 52/11.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – 1.

Na sequência da Inspecção Ordinária realizada pelo C.O.J. (Conselho dos Oficiais de Justiça) aos serviços dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de ..., foi atribuída a AA, enquanto Escrivão Adjunto e no período compreendido entre 4 de Fevereiro de 2006 e 7 de Junho de 2009, a classificação de ‘Suficiente’.

  1. Inconformado, interpôs recurso – conjuntamente com outros dois colegas, igualmente abrangidos pela mesma Inspecção, BB, Escrivão Adjunto, e CC, Escrivã Auxiliar – para o Plenário do C.S.M. (Conselho Superior da Magistratura) que, pelo Acórdão prolatado a fls. 805 /ss., lhe negou provimento, mantendo a impugnada deliberação do C.O.J de 24.2.2010 e, consequentemente, a notação conferida.

  2. Ainda irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal rematando a sua motivação com este quadro de síntese: - A inspecção dos Funcionários Judiciais efectuada nos termos do seu Estatuto e do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça insere-se num processo administrativo, devendo reger-se pelos princípios do Código de Procedimento Administrativo; - O Acórdão do Conselho Superior da Magistratura que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente deve ser declarado nulo, por violação do disposto nos arts. 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 123.º, 124.º, 125.º, 107.º, 133.º/2, d) e 135.º, todos do CPA e ainda dos arts. 20.º, e 268.º/3 da Constituição da Republica Portuguesa; - Mesmo que se entenda que o acto não é nulo, deve ser anulado e tendo em atenção o princípio do aproveitamento dos actos, deve ser repetido todo o processado após a resposta do recorrente ao Relatório elaborado no presente Processo de Inspecção Ordinária; - Da factualidade apurada verifica-se uma violação grave do Princípio da Igualdade, da Justiça e da Proporcionalidade; - Houve falta de fundamentação porquanto no item relativo à capacidade técnica do funcionário não lhe são apontados factos concretos que possa rebater ou contraditar; - Existiu um vício procedimental com a preterição de formalidade essencial que gera nulidade do Acórdão do C.O.J., pois não foi considerada a prova apresentada pelo Recorrente e violação dos arts. 56.º, 87.º, 88.º e 101.º, todos do CPA.

    Deve ser dado provimento ao recurso e declarado nulo todo o processo inspectivo ou, caso assim não seja entendido, anulado todo o processado posterior à resposta do recorrente ao Relatório do Sr. Inspector.

  3. O recorrido, C.S.M., respondeu, refutando que se tenham verificado os invocados vícios relativos à violação do princípio da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, falta de fundamentação e preterição de formalidade essencial, e concluindo, a final, pela improcedência do recurso.

    Cumprido o disposto no art. 176.º do E.M.J., não foram oferecidas alegações.

    O Exm.º Magistrado do M.º P.º acompanhou as razões que sustentam a resposta da Entidade recorrida, adiantando, em reforço, que a inquirição das testemunhas arroladas não constitui, no caso, ‘preterição de formalidade essencial’, antes redundaria numa diligência inútil.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    __ II – Dos Fundamentos A questão colocada cinge-se afinal a um pretenso conjunto de vícios que, a terem-se verificado, são susceptíveis de inquinar a deliberação sujeita, cuja declaração de nulidade se reclama.

    A – A factualidade retida, no que aqui releva, constante do Relatório inspectivo e do Acórdão do COJ, mantida como suporte de facto na deliberação ora ´sub judicio', respeita ao período temporal delimitado, acima referido já, e versa sobre a prestação do ora recorrente enquanto Escrivão Adjunto nos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de....

    É este o seu teor (transcrevemos): …’Foi-lhe proposta a classificação de ‘Suficiente’.

    Inconformado, o senhor funcionário apresentou a resposta de fls. 377-388, que aqui damos por integralmente reproduzida.

    Em síntese, alega que as suas qualidades pessoais tiveram uma boa apreciação, tanto por parte do Sr. Escrivão de Direito, como da Exm.ª Magistrada, concluindo que a sua actuação junto do público demonstra, só por si, o brio profissional, pelo que discorda do que, neste ponto, é referido no Relatório.

    Alude a pressões sofridas por parte do anterior escrivão de direito, o que o levou a sentir-se desmoralizado e desmotivado em alguns períodos.

    Manifesta discordância sobre o teor do parecer, no que respeita à sua preparação técnica, alegando que nos provimentos a Exm.ª Magistrada exigia aos funcionários conhecimentos teóricos e práticos além do que normalmente é exigido a um Adjunto.

    … Que o desagrado daquela quanto à sua preparação técnica nunca lhe foi manifestado, apenas lhe tendo sido feito reparos por escrito em dois processos.

    Tenta justificar os atrasos com o volume de serviço, com o facto de as chefias não tirarem os prazos e com a acumulação que já existia quando iniciou funções.

    Alude à lentidão do sistema informático, como contributo de acréscimo de dificuldades.

    Justifica o facto de não trabalhar para além do horário normal, com a necessidade de prestar assistência à filha menor.

    Reitera a sua discordância relativamente ao parecer da Mm.

    a Juíza.

    Refere que tem consciência da necessidade de corrigir algumas deficiências.

    Considera injusta e desmotivante a classificação proposta e pugna pela manutenção da notação de "Bom", que já tinha.

    O Exm.º Inspector elaborou a informação final de fls. 433-438, que aqui damos também por reproduzida na íntegra, referindo o seguinte: " (…) No que respeita à resposta apresentada pelo inspeccionado, o mesmo refere, em resumo, que em sua opinião revela brio profissional, tendo, quanto a este item, havido "confusão" entre brio profissional e lapsos verificados na apreciação do seu desempenho; que até à saída do escrivão DD esteve sob uma enorme pressão por parte daquele, por virtude de ter sido testemunha de um colega num processo disciplinar, pressão essa que influenciou o seu desempenho; realça a informação prestada sobre o seu desempenho pela chefia e que a mesma não terá sido bem ponderada em termos de inspecção; que houve processos em que lhe foram imputados atrasos, no entanto esses processos já vinham com atrasos e esses atrasos coincidiram com o período em que o respondente teve a seu cargo os processos com os números 1, 2, 3, 4 e 5 e zeros respectivos; que quando recebeu os processos com os n.ºs 4, 5 e 6 e respectivos zeros, os mesmos já vinham com atrasos; e, por último, que se julga merecedor de uma notação de "Bom".

    Quanto à primeira questão, não existe qualquer confusão da nossa parte. Neste item é avaliado o seu interesse/empenho, o zelo, as falhas verificadas, quer em termos de erro, quer em termos de atraso.

    Do que verificámos do serviço visionado, bem como das condições em que tal decorreu, constatámos que era possível fazer melhor, caso tivesse havido mais empenho, mais concentração e mais zelo, aliás o que aconteceu com outros colegas do mesmo serviço em condições de serviço similares.

    Relativamente aos atrasos verificados, alguns pouco admissíveis, a existência dos mesmos não prestigia quer o seu autor (o respondente), quer os serviços (os Tribunais).

    Quanto à segunda questão, achamos plausível que tenha havido pressão do escrivão de direito sobre o respondente.

    No entanto, se a pressão exercida sobre o mesmo era de tal modo que influenciava o seu desempenho, ao respondente não restava outro procedimento que não o de dar conhecimento de tal à chefia do Tribunal, bem como solicitar a mudança de serviço dentro do mesmo Tribunal.

    Sobre este assunto, não podemos deixar de referir que o escrivão de direito DD deixou de prestar funções em 11/07/2007, pelo que, a partir dessa data, terá cessado a...

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