Acórdão nº 4520/07.8TBBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO “A… - Companhia de Seguros, S.A”, instaurou a presente acção com processo ordinário contra Manuel… , pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de €30.125,42, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
Para tanto alega que: celebrou com o réu um contrato de seguro de responsabilidade civil através do qual lhe transmitiu a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação do seu motociclo com a matrícula 95-90-FP; ocorreu um acidente de viação envolvendo este motociclo e um outro; tal acidente deveu-se a culpa do segurado que realizou manobra de mudança de direcção proibida; o réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei, o que influenciou negativamente a sua condução, sendo causa do acidente; como consequência do mesmo, foram causados danos a terceiros que a autora indemnizou, pelo que lhe assiste direito de regresso relativamente ás quantias que pagou em virtude do acidente.
O réu contestou, apresentando versão do acidente de onde conclui não ter tido responsabilidade na sua verificação, negando também que a taxa de alcoolemia que apresentava tenha influído negativamente na sua condução.
Proferido despacho saneador tabelar, foram organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória que não mereceram reclamação.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando o réu a pagar à autora a quantia de três mil e quinze euros e três cêntimos, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, que foi recebido, apresentando alegações que concluiu do seguinte modo: 1. A Apelante considera que a matéria de facto foi mal decidida pelo Tribunal a quo porquanto, a prova produzida em audiência, designadamente o depoimento de Maria…, Anselmo… e Alberto… , gravado em CD, conforme actas da audiência de julgamento de 15/01 e 6/02/2009, não contrariados por qualquer outra prova, impunham que o tribunal a quo considerasse provados na íntegra os quesitos 9.°, 10.º, 12.º a 16.º da base instrutória.
-
A testemunha Maria… , gestora do processo de sinistro, que acompanhou o processo "desde o início até aos pagamentos finais do processo", confirmou os factos alegados, conforme se verifica do seu depoimento gravado em CD e parcialmente transcrito.
-
A testemunha Anselmo… fez alguns contactos com os sinistrados Vítor… e Sandra… , conforme resulta do depoimento gravado em CD e também parcialmente transcrito, também confirmou alguns dos factos alegados.
-
Por outro lado, resulta do próprio auto de ocorrência que o condutor do motociclo, Vítor… , e a ocupante, Sandra… , sofreram lesões em consequência do acidente dos autos.
-
Nestes termos, solicita-se ao Tribunal ad quem que, ao abrigo dos poderes que processualmente lhe são atribuídos, reaprecie a prova gravada e altere a matéria de facto conforme supra requerido, considerando provados na íntegra os factos constantes nos artigos 9.º, 10.º, 12.° a 16.° da base instrutória.
-
Mesmo que se entenda não ser de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que não se concede, entende a Apelante que devia o Tribunal a quo ter considerado totalmente procedente a acção sub júdice, condenando o réu no pedido.
-
Ficou provado nestes autos que a Autora despendeu a quantia de € 30.125,42 em consequência do acidente dos autos, que o réu foi o responsável pelo acidente dos autos, que conduzia sob o efeito do álcool e o nexo de causalidade entre tal condução e o acidente.
-
Ficaram, pois, demonstrados os pressupostos de que dependia a procedência do direito de regresso da Autora, nos termos do disposto no art. 19.°, alínea c) do D.L. 522/85, de 31/12.
-
Para se eximir à condenação e pagamento das quantias despendidas e reclamadas pela Autora, o réu teria que alegar — e provar — que a Autora pagou mal ou pagou a mais, como factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado (cfr. art. 342.°, n.° 2, do COdigo Civil), o que não logrou fazer.
-
Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto no art. 19.°, alínea c) do D.L. 522/85, de 31/12 e art. 342.º, n.° 2, do Código Civil.
Também o réu interpôs recurso de apelação, que foi recebido, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1. Da prova produzida e assente não resulta que a condução sob a influência do álcool foi a causa adequada do acidente dos autos.
-
Não basta ao desiderato prendido pela Autora o facto do Réu conduzir com uma TAS de 0,66 g/I.
-
A Autora não alegou nem provou que o álcool diminuiu as capacidades de condução do Réu.
-
Não provou igualmente que foi o grau de álcool no sangue que determinou a falta de sensibilidade e reflexos que o levaram a fazer a manobra dada como provada nos autos.
-
Não é líquido que foi o grau de alcoolemia que determinou o eclodir do sinistro e que apesar do réu ser portador do referido grau de alcoolemia na altura do acidente não está excluído que este não possa ter ocorrido exclusivamente por outra causa que não o excesso de álcool, como por exemplo, por imperícia do condutor ou dos condutores que consubstancia também uma forma de culpa.
-
O concreto grau de álcool no sangue pode não ter constituído em si mesmo causa ou concausa adequada ao acidente.
-
Acresce que ficou provado que o réu até já conduzia há 10 km, sem acidentes.
-
Perante a factualidade apurada sempre seria de concluir haver concorrência de culpas na produção do acidente ao contrário do que concluiu o tribunal a quo, 9. De facto, foi apurado que foi o motociclo BT que embateu no motociclo conduzido pelo Réu e que vinha a uma velocidade superior a 50 km/h, quando a permitida para o local é de apenas 50 km/h; 10. Facto que igualmente levou à ocorrência do acidente e contribuiu para os concretos danos provocados.
-
Se o réu praticou uma contra ordenação estradal que faz presumir a sua culpa, conforme é concluído na sentença sob censura, igualmente praticou uma contra-ordenação estradal o condutor do motociclo BT ao circular a velocidade acima da permitida para o local.
-
É lícito presumir que se o condutor do motociclo BT circulasse à velocidade permitida, teria tempo de se desviar do motociclo conduzido pelo réu no qual foi embater.
-
Alem disso a extensão dos danos seriam inferiores aos verificados.
-
O grau de álcool que o Réu era portador (0,66 g/l) não era significativo.
-
O tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação das normas jurídicas em causa, nomeadamente, da aliena c) do artigo 19° do D.L. no 522/85, de 31 de Dezembro, porquanto os factos provados não permitem a subsunção àquele preceito legal.
-
A interpretação feita pelo tribunal a quo vai contra o estabelecido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 6/2002 do STJ, publicado na 1ª Serie do DR de 18,07, porquanto não basta a prova da violação de regras estradais mas igualmente a prova da causalidade adequada entre o acidente e a condução sob a influência do álcool.
-
O tribunal a quo vai de uma presunção de culpa do réu no acidente, por ter violado regras estradais, para desde logo, considerar preenchido os pressupostos do direito de regresso a favor da Autora, previsto no artigo 19° do D.L. n.° 522/85, de 31.12.
-
Desta feita violou este mesmo artigo 19° alínea c) do D.L. n.° 522/85, de 31.12, pois não devia funcionar o direito de regresso a favor da Companhia de Seguros, mas o Réu ser absolvido do pedido formulado pela Autora.
-
Considerando V. Exas. que não pode o Réu ser absolvido pelos motivos supra alegados, sempre o deveria ser face a matéria de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO