Acórdão nº 568/09.6GE GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução19 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães - 1º Juízo Criminal (processo em que foi requerida a abertura de instrução).

- Recorrente: O Ministério Público.

Objecto do recurso: No processo, n.º 568/09.6GE GMR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi decidido, nomeadamente, pronunciar a arguida Carla F..., pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 do Código Penal.

**Inconformado com a supra referida decisão, o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 155 a 173), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 170 a 173 e que aqui se dão integralmente como reproduzidas.

No essencial, pretende que se revogue o despacho de pronúncia na parte em que pronunciou a arguida pelo prática do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 do Código Penal.

* A assistente Ana F..., apresentou resposta, de fls. 179 a 197, no sentido da improcedência do recurso.

* O recurso veio a ser admitido, tendo sido sustentada a decisão recorrida (despacho de fls. 199).

* O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui que o recurso não deverá merecer provimento (cfr. fls. 207 e 208).

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio a arguida a apresentar resposta, a fls. 212 e 213, na qual pugna pela procedência do recurso do M. P. .

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

* - A) É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

- B) - Questões invocadas pelo recorrente: - No essencial, pelas razões que indica, pretende o M. P. que se revogue o despacho da M.mª JIC na parte em que pronunciou a arguida pela prática do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 do Código Penal.

* - C) Teor do despacho recorrido – Decisão Instrutória de fls. 137 a 141 (transcrição parcial): “Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida Carla F...

, imputando a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.

A fls. 84 e seguintes o Ministério Público proferiu despacho de encerramento do inquérito, arquivando os autos quanto ao denunciado crime de ameaça, por entender que a expressão “acabar com esta conversa”, referida na queixa, nada exprime ao nível de anúncio de um acto futuro, não havendo sinais de uma ameaça que caiba na previsão típica.

Não se conformando com o despacho de arquivamento referido, a assistente Ana F... veio requerer a abertura de instrução, pedindo a pronúncia da arguida pela prática de um crime de ameaça...

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