Acórdão nº 0716286 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. Por apenso ao processo comum (Tribunal Singular) nº ../02.6EAPRT, do .º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi proposta, em 3/4/2007, ao abrigo do art. 76 do CPC, por B.........., Advogado, acção declarativa de condenação, comum (sumaríssimo), contra C.........., Ldª, D.......... e marido E.........., com base nos factos alegados na petição inicial de fls. 1 a 4, sendo pedido a condenação solidária dos RR. a pagar ao A. a quantia de € 2.210,98, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega para tanto que a referida importância não se encontra paga e que lhe é devida a titulo de honorários e despesas, pelos serviços que prestou aos aqui réus no processo crime supra referido, em execução de mandato judicial, sendo que da nota de despesas e honorários que lhes apresentou findo o mesmo processo crime (o que terá ocorrido em 12/8/2005), do montante global de € 2.775,00, aqueles apenas lhe pagaram a importância de € 700,00, ficando em dívida o remanescente de € 2.075,00, ascendendo os juros de mora vencidos, entre 12/8/2005 até 2/4/2007, à taxa legal, ao montante de € 135,98.

  1. Aberta conclusão na referida acção declarativa de condenação, comum (sumaríssimo), que foi apensa ao mencionado processo crime, o Sr. Juiz proferiu, em 14/5/2007, o seguinte despacho decisório (fls. 25): "Por apenso ao processo comum singular nº ../02.6EAPRT, deste .º Juízo Criminal veio o Dr. B.........., Ilustre advogado com escritório nesta comarca, intentar a presente acção destinada a obter a condenação de C.........., Lda, D.......... e marido E.......... no pagamento dos respectivos honorários.

    Porém, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que o tribunal criminal, ainda que a respectiva acção seja intentada por apenso ao processo criminal de onde decorre a dívida de honorários, é materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado, o que resulta do disposto pelo art. 95 da LOFTJ.

    Com efeito, como foi salientado em processo de conflito de competência decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.09.1997 (disponível na base de dados do ITIJ em http://www.dgsi.pt), no qual se discutia questão idêntica à destes autos e cuja solução deverá aplicar-se também aos tribunais de competência especializada criminal "o Tribunal de Família é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários de mandatário judicial, mesmo que os respectivos serviços tenham sido prestados nesse tribunal. Assim, na impossibilidade de aplicação da regra especial prevista no art. 76 do Código de Processo Civil, deve recorrer-se à regra geral do artigo 85 do mesmo código, sendo pois competente para aquela acção de honorários o tribunal judicial do domicílio do réu".

    Em face de todo o exposto, funcionando este juízo como de competência especializada em matéria criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 95 da LOFTJ, 67º, 101º, 102º nº 1, 105º nº 1, 288 nº 1, alínea a), 493º nºs 1 e 2, 494º, alínea a) e 495º, todos do Código de Processo Civil, declaro-o incompetente em razão da matéria para a tramitação dos presentes autos e, em consequência, absolvo os réus da respectiva instância.

    Custas pelo Autor.

    Notifique".

  2. Não se conformando com essa decisão, o Autor, Sr. Dr. B.........., interpôs recurso, apresentando alegações de agravo (fls. 46 a 56), formulando as seguintes conclusões: "1ª O nosso ordenamento jurídico possui na norma especial aplicável às acções de honorários. Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe "Acção de honorários" 1 - Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.

    2 -. Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.

    Nº 1: regra geral; Nº 2: excepção à regra.

    Trata-se, assim, de uma norma especial, que admite apenas uma excepção.

    1. A norma é clara e as suas razões teleológicas também.

      O artigo 76º do CPC constitui norma privativa das acções de honorários, ditada claramente pela conveniência que existirá em fazer correr as acções de honorários no juízo onde foram prestados os serviços cuja remuneração se exige, evidenciando o legislador um propósito firme de que tal assim aconteça sempre.

    2. Como vem decidindo a jurisprudência, de acordo com a doutrina proposta para a interpretação do artigo defendida pelo Prof. Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 216, a acção de honorários não será uma acção completamente nova e autónoma da acção que lhe deu causa, já que o tribunal competente para as acções mencionadas é aquele em que correu o processo a que diz respeito o mandato judicial. Não só se manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço, mas determina-se, ainda, que a acção de honorários tem de correr por apenso ao processo em que se exerceu o mandato, não se distribuindo, assim, a petição inicial.

    3. Com a apensação visa-se, em primeira linha, garantir a dependência da acção de honorários relativamente...

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