Acórdão nº 00602/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I JOSÉ FERNANDO e MARIA ROSA , contrib. n.º e , com os demais sinais dos autos, deduziram impugnação judicial contra liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, relativas aos anos de 2001 e 2002.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação, com as legais consequências, decisão que a FAZENDA PÚBLICA adversou no presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerra concluindo: « 1. A douta sentença sob recurso julgou a acção procedente por haver entendido que, «No caso em apreço a Administração Fiscal procedeu à liquidação do imposto sem que a mesma fosse notificada aos ora impugnantes, para os termos do art.º 60º, alínea a) da LGT. Alega a Administração Tributária a fls. 45, 69 e 73 que foi expedido em 18.03.04 o oficio 8405114 em cumprimento desse direito de audição ..... mas o mesmo não se encontra junto aos autos ..... Tal omissão leva à nulidade do acto tributário da liquidação, nos termos da al. d) do art.º 99 do CPPT», concluindo pela procedência do pedido; 2. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, uma vez; 3. Reconhecida a existência física do relatório da inspecção, e a razão de ser do mesmo, mau grado a inexistência de pronúncia sobre o alegado erro sobre os pressupostos de direito e de facto que presidiram ás liquidações aqui impugnadas, impunha-se o reconhecimento da veracidade de todo o seu teor, designadamente, quanto ao teor de fls. 45; 4. Impunha-se o reconhecimento do valor probatório das informações prestadas pela Inspecção Tributária, constantes de fls. 41 a 45, das quais faz parte integrante a informação sobre o direito de audição fundamentação, constante de fls. 45, cujo teor é o seguinte: «o contribuinte foi notificado para exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões, mediante ofício n.º 8405114, de 18.03.04. Decorrido o prazo, o contribuinte não exerceu esse direito», isto porque; 5. Nos termos do Art.º 76°, n.º 1, da L.G.T. «As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos.», como é o caso nos presentes autos, devendo por isso ser considerado o seu valor probatório; 6. Deve reconhecer-se que o direito de audição é claramente uma mera faculdade que o contribuinte pode, ou não, exercer. Os impugnantes, apesar de notificados para se pronunciarem em sede de audição prévia, entenderam não exercer esse direito, no uso de um poder discricionário facultado pela lei; 7. Se o não exercício do direito de audição não tem quaisquer consequências no procedimento, não podendo ser valorado para efeitos probatórios, com vista à admissão da verdade dos factos imputados pela Administração Fiscal, por maioria de razão, atentos os poderes vinculados que estão em causa, no estrito respeito dos princípios do procedimento tributário, previstos no art.º 55°, da L.G.T., não deve a Administração fiscal ser cerceada nos seus direitos, pelo facto dos impugnantes haverem decidido não se pronunciarem, aquando da sua notificação para efeitos de audição prévia.

  1. Pelo que, se deve reconhecer a validade de todo o procedimento da Administração Fiscal, e, consequentemente, as liquidações aqui impugnadas, elaboradas no estrito cumprimento da Lei, declarando-se válida e eficaz a notificação para efeitos de audição prévia, conhecendo-se da legalidade dos pressupostos de direito e de facto que presidiram à elaboração das liquidações impugnadas; 9. Encontrando-se provado um total respeito pelo princípio do contraditório e da transparência do Procedimento da Administração Fiscal, devem haver-se como válidas e eficazes as liquidações aqui impugnadas n.ºs 2004 - 4002651549 e 2004 - 4002655232, respeitantes a IRS dos anos de 2001 e 2002, respectivamente.

  2. Atento o exposto, a douta sentença “a quo”, incorre em erro sobre a valoração da prova produzida, violando os art.ºs: 55°; n.º 1 e n.º 3, do art.º 60°; 76° da Lei Geral Tributária; 60° da RCPIT.

Termos em que, se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

»*Os Recorridos/Rdos apresentaram contra-alegações, onde...

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