Acórdão nº 1948/08.0YXLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 30.6.2008 “A” requereu nos Juízos Cíveis de Lisboa a abertura de inventário para partilha do acervo hereditário deixado pelo falecimento do seu pai, “B”.

O requerente alegou, em síntese, que o seu pai faleceu em 03.02.2006, no estado de casado com “C”, deixando como seus sucessores a referida viúva e os seus filhos, o ora requerente e “D”. O autor da sucessão e a cônjuge sobreviva doaram a seus filhos e aos seus netos, por conta da quota disponível, a quase totalidade dos seus bens, desrespeitando a legítima dos herdeiros legitimários, verificando-se a existência de liberalidades inoficiosas.

O requerente terminou pedindo que se procedesse ao inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito de “B” e que fossem reduzidas as liberalidades inoficiosas, a começar pela última doação, até que a legítima dos herdeiros legitimários estivesse preenchida.

Citada, a requerida “D” deduziu oposição, na qual, no que interessa para o presente recurso, arguiu a caducidade do direito de interposição da acção para redução de inoficiosidades, ao abrigo do disposto no art.º 2 178.º do Código Civil, pois a aceitação da herança fora automática, uma vez que a mesma não havia sido recusada e todos, requerente e requeridas, tinham passado de imediato a comportar-se como herdeiros do de cujus.

A requerida concluiu pela procedência das excepções invocadas e consequente absolvição do pedido e das instâncias das requeridas, na parte em que as mesmas disso beneficiassem.

O requerente respondeu às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.

Em 21.01.2011 foi proferido despacho em que se declarou procedente a excepção de caducidade da acção de redução das doações inoficiosas e se notificou o cabeça de casal (o ora requerente) para apresentar nova relação de bens, em que não constassem os bens alegadamente alvo da pretendida redução, mas tão só aqueles que ainda não tivessem sido partilhados.

O requerente apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:

  1. O início da contagem do prazo para a caducidade do direito de vir a ser requerida a redução das liberalidades inoficiosas é o dia 30/06/2008, ou seja, no dia em que deu entrada a presente acção de inventário.

  2. O prazo constante do artº. 2178º do Código Civil não se aplica aos herdeiros do autor da sucessão, conforme tem sido genericamente aceite.

  3. Sendo o donatário herdeiro, pode pedir a todo o tempo, no respectivo inventário, a redução das doações, por inoficiosidade. (Conf. “Partilhas Judiciais” de João A. Lopes Cardoso, Almedina, Vol. II, 4ª edição, reimpressão, págª. 406) e (Conf. A.C. Relação de Lisboa de 13/05/1937, na Rev. Leg. Jur. 70–220; A.C. STJ de 10/02/1939, na Rev. Leg. Jur. 75–157; Gaz. Jud. 1–87; A.C. STJ de 09/04/2002, processo nrº. 02A740, nrº. convencional JSTJ00000096, relator Armando Lourenço).

  4. O artº. 2150.º é um escopo normativo que visa apenas direitos patrimoniais e de posse, ou seja, E) Os herdeiros, no momento da aceitação da herança, ficam investidos nos mesmos direitos e obrigações que o autor da sucessão era titular no momento da sua morte.

  5. Fazer retroagir ao momento da abertura da sucessão os efeitos da aceitação da herança em data para além dos dois anos, seria subverter o espírito da Lei e a real vontade do legislador, que nunca o disse.

  6. “O artº. 2050º do Código Civil consagra a doutrina de que, desde a morte do autor da herança, aos herdeiros é transmitido apenas o domínio e posse da herança” (R.C., 20–07–1970: JR, 16º–817).

  7. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil anotado, em anotação ao artº. 2178º, Volume VI, Coimbra Editora 1998, págª. 285 dizem: “Note-se, entretanto, que o prazo de caducidade da acção de redução só começa a contar-se a partir da aceitação da herança por parte de cada herdeiro legitimário”.

  8. Neste mesmo sentido da conclusão supra, vai o Prof. OLIVEIRA ASCENSÃO, em “Sucessões”, 1980, 361, onde diz: “O prazo conta-se a partir da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário”.

  9. O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação da Lei, ou seja errou na interpretação e aplicação dos artºs. 2050º e 2178º ambos do Código Civil.

  10. O douto despacho recorrido errou na aplicação do direito.

  11. O douto despacho recorrido violou os preceitos legais constantes dos artigos 2050º e 2178º, ambos do Código Civil.

  12. Os preceitos legais violados impunham que tivesse sido considerada pelo Tribunal a quo a solução de direito aplicável, que tivesse sido considerada improcedente a excepção da caducidade deduzida pela RECORRIDA porquanto o prazo de caducidade não tinha atingido o seu termo final.

O apelante terminou pedindo que o despacho recorrido fosse revogado quanto à procedência da excepção da caducidade deduzida pela recorrida e substituído por acórdão que julgasse procedente a contestação da excepção apresentada pelo recorrente, com todas as consequências legais.

A apelada “D” contra-alegou, formulando a seguinte conclusão: Ainda que não se entenda como a primeira instância, sempre se terá de ter em conta os documentos atrás referenciados e confessados pelo requerente que comprovam que o mesmo aceitou expressamente a herança do de cujus em 27.04.06 e só interpôs a presente acção em 30.06.08, portanto mais do que dois anos volvidos, sobre a aceitação expressa, no que o direito ao pedido de redução de liberalidades oficiosas, já estava mais do que caducado, aquando da interposição da presente acção.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO A questão a apreciar neste recurso é se se mostra caducado o direito de o ora apelante requerer a redução de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT