Acórdão nº 1319/1996.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/RÉUS: “A”e mulher “B”, “C”e mulher “D”(Representada em juízo, juntamente com outra, pelo ilustre advogado “E”, com escritório em Lisboa, conforme instrumentos de procuração de 4/11/1996 e de 18/11/1996 de fls.73/75 dos autos).

* APELADA/AUTORA: “F” Sociedade de Importações e Representações de Automóveis, …, S.A.

(Representada em juízo pela ilustre advogada “G”, com escritório em Almada, conforme instrumento de procuração 17/4/1996 de fls.44 dos auto, a qual substabelece sem reserva na sociedade de advogados representada entre outros pelo ilustre advogado “H” com escritório no Porto conforme instrumento de substabelecimento de 2/10/02 de fls. 125 dos autos; o pedido de apoio judiciário foi-lhe negado por decisões judiciais de 21/3/1997 de fls. 78/81 dos autos, de 4/5/1998 de fls. 99/100) * Com os sinais dos autos.

* A Autora propôs contra os Réus acção declarativa constitutiva de execução específica com processo comum e sob a forma ordinária ao abrigo do disposto no art.º 830 do CCiv, a que deu o valor de 162.500.000$00 que aos 20/05/96 foi distribuída na 1.ª espécie ao 5.º juízo cível 3.ª secção do Tribunal da Comarca de Lisboa, pedindo a condenação dos Réus ao reconhecimento da execução específica do contrato-promessa de 20/11/1990 com objecto de um terreno de construção com a área de 1600 m2 em …, decretando-se a decisão que produza os efeitos da vontade negocial faltosa dos Réus, na venda do prédio em questão, identificado na cláusula 1.ª do contrato-promessa junto aos autos em suma alegando: · Pelo contrato referido os RR prometeram vender à Autora o referido terreno sito na Quinta de … freguesia de …, concelho de ... pelo preço de 75.000.000$00, tendo a Autora pago em 20/11/190 a quantia de 15.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, tendo o remanescente do preço de 60.000.000$00 sido pago em 16 prestações mensais e sucessivas, dispondo os Réus da totalidade do preço da venda de 75.000.000$00 desde 4/5/1992, estando a Autora na posse do imóvel (art.ºs 1 a 15); · Para cumprimento da cl.ª 12.ª do contrato a Autora notificou os Réus por carta registada com A/R do dia, hora, local da realização da escritura de compra e venda com antecedência de 20 dias, tendo a Autora entregue no Cartório a documentação necessária à celebração da escritura de compra e venda, mas no dia, hora e local indicados, tendo comparecido Autora e Réus, os Réus recusaram-se a outorgar a escritura alegando incumprimento contratual da Autora, designadamente o descontentamento do preço pago desde Maio de 1992 por razões que a Autora desconhece, uma vez que cumpriu integralmente o contrato (art.ºs 16 a 35) · No pressuposto da confiança contratual depositada nos ora Réus a Autora iniciou junto de instituição de crédito operação de financiamento baseada no imóvel objecto da promessa, propondo-se a Autora oferecer como garantia o mesmo, operação essa que se gorou dado não ter havido transmissão do direito de propriedade a favor da Autora, tendo os Réus causado um prejuízo nunca inferior a 75.000.000$00 por não terem podido dispor do imóvel, a que acrescem os lucros cessantes que deverão resultar da aplicação da taxa de juro legal no mínimo de 15%/ano desde a data em que liquidou o preço na íntegra, até agora de 22.500.000$00 (art.ºs 36 a 46) Os Réus, citados, vieram em suma alegar: · o objecto do contrato-promessa é, por um lado, um terreno para construção com a área de 1600m2 e por outro, a construção em vias de conclusão que é um armazém, sobre o mesmo implantada, conforme resulta da cl.ª 2.ª do contrato, e, por isso, ficaram os Réus autorizados a proceder à conclusão do dito armazém, assumindo a inteira responsabilidade de todos os custos que a mesma envolver de acordo com mos interesses particulares dentro das normas legais em vigor, assumindo a Autora a obrigação de obter as licenças necessárias, conforme clª 7.ª, diligências essas de legalização do edifício que não fez ; a construção é um armazém que à data da promessa só faltava a colocação do pavimento e da instalação eléctrica; o promitente comprador não realizou as diligências necessárias à legalização da construção existente. (art.ºs 1 a 18) · No dia 19/11/1992, a Autora enviou aos Réus carta registada com a/r informando-os da marcação da escritura relativa ao terreno e respectiva construção para o dia 10/12/1992 e a pedido da Autora obtiveram o modelo 129 que fazia expressa referência à existência de uma construção em vias de conclusão, mas em 14/12/1992 a Autora comunica por fax aos Réus o adiamento da escritura para o dia 22 de Dezembro, informando-os de que só poderia figurar na escritura de compra e venda o terreno para construção, sendo necessário omitir a construção edificada, mantendo-se o preço de venda inalterado, pretensão essa que não respeitava os termo da promessa e era gravemente lesiva em termos fiscais dos interesses dos Réus e em 16/12/1992, por fax, os Réus mostraram-se disponíveis para outorgar a escritura desde que correspondesse integralmente à promessa, dia 21/12/1992 a Autora informou os Réus de que não era possível efectuar a escritura, dado que o modelo 129 apresentado incluída a menção “comporta uma construção em vias de conclusão” e decorreram mais de 3 anos durante os quais a Autora não voltou a contactar os Réus, pensando estes que a Autora estaria a desenvolver as suas obrigações contratuais de diligenciar pela legalização da construção, foram avisados pela Autora da nova marcação da escritura para 26 de Março de 1996, tendo os Réus uma vez mais constatado no dia aprazado que a Autora pretendia efectua unicamente a escritura do terreno, omitindo a construção, recusando-se os Réus a outorgar a escritura não por causa do preço, mas porque o preço entregue teria que corresponder à venda do terreno mais a construção, estando os Réus disponíveis a outorgar a escritura desde que a mesma respeite integralmente os termso da promessa (art.ºs 19 a 44).

· A execução específica do contrato-promessa é incompatível com a pretendida devolução do preço entregue e se a Autora não logrou a realização da operação de financiamento só e a ela é imputável, não sendo imputáveis aos Réus a responsabilidade por quantias a título de lucros cessantes, até porque a Autora tem aposse e o usufruto do imóvel desde 1999; a Autora litiga de má fé e a Autora dispõe de meios financeiros suficientes para suportar os custos da acção (art.ºs 45 a 84).

Registada a acção, designada data para a audiência preliminar, realizou-se a mesma dia 15/11/2005, onde se convidou a Autora a concretizar os factos que sustentam as conclusões 39 e 40 da p.i., o que a Autora fez por requerimento de 7/12/05 em suma alegando: · Os Réus dispõem da totalidade do preço desde 4/5/1992, conferiram à Autora a posse do terreno de construção prometido vender o que determinou a Autora a cumprir com o pagamento do imposto de SISA devido pela tradição, tendo dispendido em 1/2/1993 a quantia de 7.500.000$00 a tal título (art.ºs 1 a 16) · Ao não se concretizar a escritura e compra e venda do imóvel em crise viu-se a Autora impedida de dele dispõe livremente, a Autora decidiu-se pela compra do imóvel por uma questão de estratégia comercial com o fim de reforçar a sua posição no mercado da região sul e centro do país, desde Março de 1987 a meados de 1994 comercializava a Autora em Portugal os pneus da marca “I” no âmbito do contrato de concessão comercial, representando o produto de tais pneus 32% da facturação da Autora sendo o seu comércio o cerne da actividade comercial da Autora, mas por efeito da integração da marca “I” no grupo francês “J” em Dezembro de 1994 e da estratégia comercial de representação directa no mercado assumida pelo grupo, a Pneumatiques “I” S.A. cessou completamente os fornecimentos à Autora em Fevereiro de 1996 perante a cessação da relação comercial e as exigências do mercado, obteve a Autora a representação em Portugal dos pneus de marca “K”, da República Checa e como a situação financeira da Autora não lhe permitia na altura recorrer a capitais próprios para a aquisição a pronto pagamento de mercadoria necessária á sua actividade, por exigência contratual de abertura de crédito “L” com pagamento a 90 dias após emissão de factura, a Autora contactou o Banco “M” tendo com esta negociado contrato bancário de apoio financeiro á importação por concessão dos então denominados “L” pelo qual o Banco salvaguardava o cumprimento de obrigações da Autora perante os seus fornecedores a todo o momento até ao limite de 120 mil contos, tendo exigido como condição sine qua non a constituição de hipoteca para garantia do valor estipulado sobre o imóvel aqui em causa (art.ºs 17 a 42-F) · A não concretização da escritura obstou à constituição da hipoteca inviabilizando a salvaguarda bancária essencial à manutenção da actividade da Autora nos níveis que vinha apresentando, vendo-se a Autora impossibilitada de adquirir, por importação como contava fazê-lo, produtos para revenda no valor aproximado de 480.000.000$00, deixando de revender mercadoria nesse valor sobre a qual incidiria margem de lucro bruta de 30%, para além de não ter conseguido manter o stock de produtos âncora, vendo-se a braço com um elevado stock de produtos de difícil venda por si só como maquinaria de apoio a oficinas de pneus jantes e consumíveis diversos cuja venda se fazia em conjunto com os produtos âncora, os pneus, impedindo, ainda a Autora de promover outros investimentos designadamente o comércio de acessórios para automóveis, designadamente tuning, o que causou sérios prejuízos á Autora que vieram a culminar na dedução de processo especial de recuperação de empresa sob o n.º 67/90 que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia; bem sabia os Réus que com o seu comportamento omissivo estavam a prejudicar a Autora na medida em que impossibilitavam a constituição da hipoteca...

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