Acórdão nº 338/11.1TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 338/11.1TYVNG.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1257 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, S. A. intentou a presente acção para declaração de insolvência contra C…, Lda, pedindo que a requerida seja declarada insolvente.

Invocou ser titular de um crédito sobre a mesma de € 279.834,24, advindo da venda de mercadorias, acrescido de juros de mora às taxas de 9,50% e de 8%, que totalizam € 50.630,83. A requerida não está em situação económica de saldar essa dívida, constando que tem mais credores a quem também não paga.

A requerida deduziu oposição, impugnando a existência da dívida.

Nos seus articulados ambas as partes arrolaram testemunhas.

Foi designada data para o julgamento, no qual se tentou a conciliação das partes, após o que foi proferida a seguinte decisão: Depois de digressão sobre os pregressos termos dos Autos, constato que no caso "sub judice" o crédito que estriba o pedido é controvertido no que concerne à sua existência e montante, sendo certo que o processo de Insolvência pressupõe, na minha óptica, a preexistência do mesmo de uma forma sedimentada “de Jure” (ou por não contestado ou por declarado judicialmente, com trânsito em julgado).

Nesta sede, sufrago o entendimento segundo o qual é "conditio sine qua non" para o recurso à figura do processo de Insolvência que o brandido crédito exista na titularidade do requerente em termos de poder ser, na data do requerimento da Insolvência, exigida coercivamente do devedor (vd., quanto à exigibilidade do crédito, Ac. S.T.J. proferido no processo 637/00 do 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa (proc. 6535/01).

O crédito tem que ser indiscutido, não se podendo usar a tramitação própria da presente sede decisória para se dirimir se o crédito existe e, em caso afirmativo, em que extensão, sendo certo que não é apanágio desta forma de processo tal declarativa aferição, função essa cometida aos Tribunais Cíveis/Trabalho.

No presente caso, ao que me apercebo, a requerente alega ser titular de um crédito que não se pode ter por líquido atentos os termos da oposição apresentada pela requerida, discutindo-se, inclusive, a existência do mesmo, sendo certo que crédito ilíquido é, por definição aquele que foi contestado em Juízo contencioso por qualquer interesse (vd. o Snr.Conselheiro Melo Franco in Dicionário do Conceitos e Princípios de Jurídicos, pg. 264).

Já no direito passado atinente à matéria se entendia, face a disposição similar ao actual art. 20º do CIRE (vd. o art. 8º dos C.P.E.R.E.F.), que o crédito invocado, que a obrigação cujo incumprimento fundava o pedido, tinha que ser certa, líquida e exigível - vd. Pinto Furtado in Revista da Banca nº 13 "Âmbito Subjectivo da Falência..." , pg.42., sendo certo que hoje em dia, a redacção da parte inicial do art. 20º nº1, voltando a consagrar a expressão «(...) qualquer que seja a natureza do seu crédito (...)» permite ainda, salvo melhor opinião, o mesmo raciocínio.

Na verdade, como já se decidiu na vigência do CPEREF, não me coíbo de trazer à colação o Ac. do Colendo S.T.J. de 9/07/02. (Agravo nº 1763/02-1) onde se aduz «(...) "ao referir-se a crédito de qualquer natureza, o artº 8º não está a considerar créditos litigiosos, quiçá hipotéticos, quanto à sua própria existência.

Caso contrario (...) estariam todas as sociedades em risco de poderem ser declaradas falidas o requerimento de alguém que, intitulando-se credor, não o fosse na verdade, ou que sendo credor, o fosse por uma quantia muito inferior à alegada, cujo incumprimento não seria, no caso concreto, revelador de impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

Destarte, a aceitar-se divergente entendimento, toda e qualquer questão controvertida de índole cível seria dirimida neste areópago, com a adveniente vantagem (cumulativamente “ab initio”) de se poder impetrar a declaração de insolvência, situação esta que penso que não esteve presente na “mens legislatoris“ ( art. 9º nº1 do Código Civil) aquando da elaboração do CIRE.

Assim sendo, cumpre ao requerente, antes de mais, sedimentar o Direito que exercita no foro próprio, não discuti-lo neste Tribunal (que, de Lei, tem competência residual e claramente delimitada – art.89º da LOTJ).

Em suma: Não é apanágio legal deste Tribunal discutir, em primeira linha, se o Direito invocado existe e qual a sua extensão (tarefa esta a ser sindicada noutras instâncias), outrossim -“et tout court “ – aferir se no caso a si submetido se verificam (ou não) os pressupostos de uma eventual Insolvência.

Aliás, a própria estrutura simplificada do art. 35º do CIRE (vd. Que não há lugar a resposta/réplica, e a fase processual da instrução está muito espartilhada, na prática não sendo possível configurar a produção de prova pericial), parece-me militar decisivamente no supra publicado sentido, i.e, que a aferição - e...

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