Acórdão nº 338/11.1TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 338/11.1TYVNG.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1257 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B…, S. A. intentou a presente acção para declaração de insolvência contra C…, Lda, pedindo que a requerida seja declarada insolvente.
Invocou ser titular de um crédito sobre a mesma de € 279.834,24, advindo da venda de mercadorias, acrescido de juros de mora às taxas de 9,50% e de 8%, que totalizam € 50.630,83. A requerida não está em situação económica de saldar essa dívida, constando que tem mais credores a quem também não paga.
A requerida deduziu oposição, impugnando a existência da dívida.
Nos seus articulados ambas as partes arrolaram testemunhas.
Foi designada data para o julgamento, no qual se tentou a conciliação das partes, após o que foi proferida a seguinte decisão: Depois de digressão sobre os pregressos termos dos Autos, constato que no caso "sub judice" o crédito que estriba o pedido é controvertido no que concerne à sua existência e montante, sendo certo que o processo de Insolvência pressupõe, na minha óptica, a preexistência do mesmo de uma forma sedimentada “de Jure” (ou por não contestado ou por declarado judicialmente, com trânsito em julgado).
Nesta sede, sufrago o entendimento segundo o qual é "conditio sine qua non" para o recurso à figura do processo de Insolvência que o brandido crédito exista na titularidade do requerente em termos de poder ser, na data do requerimento da Insolvência, exigida coercivamente do devedor (vd., quanto à exigibilidade do crédito, Ac. S.T.J. proferido no processo 637/00 do 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa (proc. 6535/01).
O crédito tem que ser indiscutido, não se podendo usar a tramitação própria da presente sede decisória para se dirimir se o crédito existe e, em caso afirmativo, em que extensão, sendo certo que não é apanágio desta forma de processo tal declarativa aferição, função essa cometida aos Tribunais Cíveis/Trabalho.
No presente caso, ao que me apercebo, a requerente alega ser titular de um crédito que não se pode ter por líquido atentos os termos da oposição apresentada pela requerida, discutindo-se, inclusive, a existência do mesmo, sendo certo que crédito ilíquido é, por definição aquele que foi contestado em Juízo contencioso por qualquer interesse (vd. o Snr.Conselheiro Melo Franco in Dicionário do Conceitos e Princípios de Jurídicos, pg. 264).
Já no direito passado atinente à matéria se entendia, face a disposição similar ao actual art. 20º do CIRE (vd. o art. 8º dos C.P.E.R.E.F.), que o crédito invocado, que a obrigação cujo incumprimento fundava o pedido, tinha que ser certa, líquida e exigível - vd. Pinto Furtado in Revista da Banca nº 13 "Âmbito Subjectivo da Falência..." , pg.42., sendo certo que hoje em dia, a redacção da parte inicial do art. 20º nº1, voltando a consagrar a expressão «(...) qualquer que seja a natureza do seu crédito (...)» permite ainda, salvo melhor opinião, o mesmo raciocínio.
Na verdade, como já se decidiu na vigência do CPEREF, não me coíbo de trazer à colação o Ac. do Colendo S.T.J. de 9/07/02. (Agravo nº 1763/02-1) onde se aduz «(...) "ao referir-se a crédito de qualquer natureza, o artº 8º não está a considerar créditos litigiosos, quiçá hipotéticos, quanto à sua própria existência.
Caso contrario (...) estariam todas as sociedades em risco de poderem ser declaradas falidas o requerimento de alguém que, intitulando-se credor, não o fosse na verdade, ou que sendo credor, o fosse por uma quantia muito inferior à alegada, cujo incumprimento não seria, no caso concreto, revelador de impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Destarte, a aceitar-se divergente entendimento, toda e qualquer questão controvertida de índole cível seria dirimida neste areópago, com a adveniente vantagem (cumulativamente “ab initio”) de se poder impetrar a declaração de insolvência, situação esta que penso que não esteve presente na “mens legislatoris“ ( art. 9º nº1 do Código Civil) aquando da elaboração do CIRE.
Assim sendo, cumpre ao requerente, antes de mais, sedimentar o Direito que exercita no foro próprio, não discuti-lo neste Tribunal (que, de Lei, tem competência residual e claramente delimitada – art.89º da LOTJ).
Em suma: Não é apanágio legal deste Tribunal discutir, em primeira linha, se o Direito invocado existe e qual a sua extensão (tarefa esta a ser sindicada noutras instâncias), outrossim -“et tout court “ – aferir se no caso a si submetido se verificam (ou não) os pressupostos de uma eventual Insolvência.
Aliás, a própria estrutura simplificada do art. 35º do CIRE (vd. Que não há lugar a resposta/réplica, e a fase processual da instrução está muito espartilhada, na prática não sendo possível configurar a produção de prova pericial), parece-me militar decisivamente no supra publicado sentido, i.e, que a aferição - e...
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