Acórdão nº 1116/08.0TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1116/08.0TBPNF.P1 – 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1315) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… e mulher C… intentaram a presente acção declarativa comum de condenação, na forma ordinária, contra D… e E… e mulher F….

Pediram - A título principal: A) Seja declarado o direito de propriedade dos AA. quanto aos seus prédios e a porção de terreno correspondente ao caminho caracterizado nos arts. 15. a 42. da petição inicial, como parte integrante daqueles, B) Sejam declaradas extintas, pelo não uso durante vinte anos, as servidões constituídas a favor dos prédios dos RR. identificados em 5. e 7. da mesma petição inicial, que oneram os prédios dos AA. identificados em 1. do mesmo articulado e que se exerceram pelo caminho caracterizado em 15. a 51. deste; - Subsidiariamente: C) Seja declarado o direito de propriedade dos AA. quanto aos seus prédios e à porção de terreno correspondente ao caminho caracterizado nos arts. 15. a 42. da p.i., como parte integrante daqueles, D) Sejam declaradas extintas, por desnecessidade, as servidões constituídas a favor dos prédios dos RR. identificados em 5. e 7. da petição inicial, que oneram os prédios dos AA. identificados em 1. do mesmo articulado e que se exerceram pelo caminho alegado em 15. a 51.; E) Em qualquer dos casos, condenados os RR. isso ver declarar, reconhecer e respeitar, abstendo-se de para o futuro transitarem por qualquer meio no citado caminho.

Como fundamento, alegaram que são donos e possuidores de dois prédios, ambos interligados, sendo que neles se desenvolve um caminho, cujo leito se integra naqueles prédios.

Há cerca de dez anos os AA. encaminharam as vides da ramada que propendia sobre o caminho em toda a sua extensão poente/nascente e que por eles foi destruída para sul, fazendo-as suportar noutra ramada de bancas que construíram para o efeito. Até aí aquela ramada sempre foi conservada pelos AA. e seus antepossuidores que sempre dela colheram as uvas das vides que suportava.

Foram sempre os AA. e antepossuidores que limparam o leito do caminho descrito de ervas e outra vegetação e que regularizaram o leito do caminho, repondo as terras e tapando buracos; assim agindo os AA. e antepossuidores sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que não lesavam direitos de outrem e de que eram seus legítimos proprietários.

A primeira Ré é proprietária de 3 prédios, sendo-o os segundos RR, também, donos e legítimos possuidores de um outro imóvel.

O aludido caminho inicia-se à face do caminho público municipal, a poente, e progride para nascente, acompanhando os prédios dos AA em toda a sua extensão poente/nascente, na confrontação com os prédios referidos dos RR. Tal caminho tem um comprimento de 51 metros, sendo que a cerca de 7,50 metros do início do caminho, de poente para nascente, à direita existe um portão com a largura de 1,85 metros que permite o acesso aos prédios referidos da 1ª Ré; já a cerca de 26,50 metros do início do mencionado caminho, de poente para nascente, existe uma abertura no muro que limita por norte o prédio dos 2ºs RR, com a largura de 1,70 metros e pela qual se lhe pode aceder.

A via pública mais próxima dos prédios dos RR era o caminho público municipal situado a poente dos prédios dos AA, ao qual só era possível aceder daqueles prédios mediante o caminho descrito. Durante mais de 20, 30 anos que os antepossuidores dos prédios dos RR utilizaram o dito caminho para fazer acesso dos seus prédios para a via pública e vice-versa, fazendo-o de pé e de veículos de tracção animal e mecânica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, na convicção de que não lesavam direitos de outrem e de que o faziam no exercício de um direito de servidão de passagem.

Em 1986, foi aberto um novo caminho público municipal classificado com o número …., que permite aos RR estabelecerem um acesso directo para os respectivos prédios, pelo lado sul, mediante a simples construção de uma rampa, o que terá um custo não superior a 225 EUR, sendo irrisória a área dos prédios ocupada.

Por outro lado, desde há cerca de vinte e dois anos que os RR e antepossuidores deixaram de utilizar o caminho descrito para aceder aos seus prédios, passando a fazê-lo pelo novo caminho aberto a sul.

Apenas a 1ª Ré contestou, impugnando os factos alegados pelos AA relativos aos pressupostos da aquisição do direito de propriedade sobre o leito do caminho em questão por usucapião; aceitam como verdadeiros os factos respeitantes à utilização que lhe é atribuída do aludido caminho, como servidão constituída por usucapião, mas impugnando o alegado não uso pelos antepossuidores e por si própria desse caminho. Mais alega a Ré que ao menos um dos seus prédios, não obstante a abertura do novo caminho público, permanece encravado, por não confrontar com aquela via, sendo que o estabelecimento de uma tal ligação por intermédio do outro prédio contíguo da 1ª Ré seria demasiadamente oneroso.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, decidindo-se que, sem prejuízo de se reconhecer o direito de propriedade dos AA. quanto aos seus prédios melhor identificados supra sob as alíneas A) e B) da matéria assente, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Réus D… e E… e F… dos pedidos (principal e subsidiário) contra eles formulado.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os autores, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Parte do depoimento da testemunha G… não é audível, o que constitui, nulidade arguível em sede das presentes alegações que aqui se deixa invocada para os devidos e legais efeitos e que deve ser julgada verificada com a consequente anulação do julgamento.

  1. O R. E… não contestou, admitindo assim todos os factos alegados pelos AA., inclusive os que importam à aquisição por estes do direito de propriedade da parcela de terreno correspondente ao caminho, como parte integrante dos seus prédios identificados no art. 1 ° da P.I., por usucapião, 3. A R. D… não impugna, pelo contrário, confessa toda a factualidade que os AA. deixaram invocada nos arts. 43 a 52 da P.I.; no art. 8°, 48° e 52° afirma que o seu prédio inscrito na matriz sob o art. 137 confronta a norte com o caminho de servidão e não com o prédio dos RR.; no art. 22° da contestação alega que é verdade o que consta do art. 52° da P.I. em que se invoca que os RR. fizeram a utilização do caminho em apreço nos autos, necessariamente tal como caracterizada nos arts. 43° a 51°, perante todos, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, na ignorância de lesarem direitos de terceiros, de boa-fé e na convicção de exercerem um direito, o de servidão de passagem a favor dos seus prédios e sobre os prédios actualmente dos AA.; no art. 43° alega que é falsa a conclusão jurídica vertida nos arts. 82° e 84° da P.I., porquanto não se verificam os requisitos aí descritos quanto à invocada extinção da servidão de passagem e no art. 70° impugna a desnecessidade da servidão.

  2. Admite a R. que o leito do caminho não faz parte, pelo contrário, dos seus prédios e que sobre os prédios dos AA. e a favor daqueles e, aliás, também do prédio do co-réu existe constituída uma servidão legal de passagem.

  3. A impugnação dos factos vertidos nos arts. 16° - parte final - e 35° a 42° da P.I. não se mostra motivada, funda-se apenas no desconhecimento que a R. alega dos factos ali invocados que não justifica razoavelmente.

  4. A atitude da R. vertida na anterior conclusão, conjugada com o que verdadeiramente alega e acima se elenca, só pode acarretar a veracidade dos factos invocados pelos AA. nos citados artigos do articulado inicial.

  5. Por isso, os factos alegados pelos AA. tendentes a demonstrar a aquisição por usucapião do direito de propriedade do caminho estão admitidos por confissão dos RR..

  6. Pelo que, não tendo sido levados, como deviam, à Matéria de Facto Assente, devem ser relevados como tal, ou seja, como confessados, nesta sede e conjugados com os factos dos itens 20° a final da P.I., dados como provados, conduzir à procedência do pedido subsidiário, o que justifica a revogação da sentença recorrida.

  7. O caminho em causa interpõe-se entre os prédios da R. D… e os dos AA. enquanto aqueles acompanham os prédios dos últimos e entre os prédios destes e o do R. E… até ao seu termo junto do ribeiro localizado a nascente.

  8. Face à posição supra alegada assumida pelos RR. é manifesto que o leito do caminho não lhes pertence, nem nenhum deles alegou o respectivo direito de propriedade.

  9. Daí que a limpeza de ervas na frente da porta da R. D…, referenciada na motivação da decisão da matéria de facto, não seja suficiente para afastar a "posse" dos AA. da parcela de terreno em causa, correspondente ao exercício do direito de propriedade que alegam.

  10. O mesmo se diga do facto de a regularização e tapagem de buracos serem sobretudo feitas por um tal E1…, quando pretendia passar, de carro de bois, pelo caminho em causa para um campo que fazia, igualmente dito na motivação da decisão da matéria de facto.

  11. O alargamento de uma "entrada-saída" do prédio identificado em B) dos AA., situado pela testemunha H…, numa data relativamente recente, pressupõe a sua pré-existência, mais estreita, todavia, a cumprir a única função possível, a de permitir a entrada e saída de e para esse prédio dos AA. através do caminho em causa.

  12. Não é legítima a conclusão de que desse alargamento, por ser recente, não ressalta uma utilização do caminho pelos antepossuidores dos AA ..

  13. Menos legítimo ainda é retirar-se a conclusão de que a manutenção e colheita da ramada implantada sobre o leito e o ar daquele caminho é insuficiente ou inconcludente para se poder aferir do elemento subjectivo quesitado em 17° da B.I..

  14. A ramada não ocupava apenas o espaço aéreo sobrejacente ao leito...

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