Acórdão nº 1522/07.8TBCLD.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * * 1.Relatório. A , residente em …., intentou acção de divórcio litigioso contra B , residente também em …. , pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva da ré, sua mulher.

Para tanto, invocou que há mais de três anos que A e Ré estão separados de facto, a que acresce que, tendo esta última com o seu comportamento incorrido em violação grave e culposa dos deveres de respeito e cooperação que deveria ter para consigo, tudo comprometeu em definitivo a possibilidade de vida em comum.

Frustrada a conciliação a que alude o art. 1407° do Código de Processo Civil, veio a Ré contestar a acção, e , elaborado o despacho saneador e fixada a matéria de facto relevante ( assente e controvertida ) , teve finalmente lugar a audiência de discussão e julgamento da causa , tendo no seu final sido proferido despacho que fixou quais os factos provados e não provados.

De seguida, foi então proferida decisão/sentença pelo tribunal a quo, sendo o respectivo comando/segmento decisório do seguinte teor : “ IV -Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: - Decretar a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre o A….., e a R. …….. ; - Condenar a R. no pagamento das custas da acção (art. 446° do CPC).

Valor para efeitos de custas: o mínimo legal, a calcular nos termos dos arts. 6°, a!. a) e 10°, n" 2 do C.C.J.

Oportunamente, dê cumprimento ao disposto no art. 78° do Código de Registo Civil.

Notifique e registe. “ Inconformada com tal sentença, dela apelou então a Ré B….., apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: A) - Na douta sentença em crise, foram dados como provados, com relevância para os presente recurso, que ( 1. Em 30/04/2005 o A. saiu da casa que foi morada de família, 3. E foi viver para o apartamento onde hoje reside, 6. O A. continua a ir à garagem da casa de morada de família.) B) - Na despacho de resposta à matéria de facto, a Meritíssima Juiz a quo, deu como não provado os factos constantes dos artigos 1. e 2. da Base Instrutória ( 1. - Desde há mais de três anos autor e ré não dormem na mesma cama?, 2. - não têm qualquer tipo de vida em comum? ) C) - Do cotejo dos factos provados e não provados retira-se que, o A., ora recorrido, apesar de residir num outro apartamento, continua a frequentar a casa de morada de família.

  1. - O recorrido apenas requereu o divórcio com fundamento na violação grave e culposa, pela Ré, dos deveres conjugais de respeito e cooperação, não com fundamento na separação de facto.

  2. Em momento algum da lide, alegou a separação de facto por um período superior a três anos.

  3. - Apesar disso, a Meretíssima Juiz a quo, na sua douta sentença, concluiu não assistir ao A. o direito de ver decretado o divórcio com os fundamentos que invocou de violação dos deveres conjugais de respeito e cooperação, decidindo, porém, que no caso existia uma separação de facto desde 30/04/2005.

  4. - Salvo o devido respeito, tão decisão colide com toda a jurisprudência dos Tribunais Superiores e doutrina pacífica e assente.

  5. A separação de facto por 3 anos consecutivos é um elemento constitutivo do direito potestativo ao divórcio, ou seja, requisito de natureza substancial e não perante um prazo meramente processual.

  6. - Por se tratar de um prazo de carácter substantivo, tem que se verificar, pelo menos, à data do pedido - nesse sentido (cfr. Ac. do S.T.J de 12.7.77, BMJ n.º 269/156 e Ac. do S.T.J. de 1.3.79, B.M.J. n.º 285/324, Ac. R.E. de 3.7.80, BMJ n.º 302/336.) J) - Por isso, o tribunal não pode recorrer ao disposto no artigo 663 n.º1 do C.P.C. para ter em consideração o eventual decurso do prazo da separação de facto até ao encerramento da discussão em primeira instância K)- A Meretíssima Juiz a quo fundamentou a sua decisão na atendibilidade dos factos supervenientes prevista no art.º 663 do cpc.

  7. - A aplicação do art.º 663-.º do CPC, com base numa eventual separação de facto não alegada em momento algum, traduz uma alteração da causa de pedir - o fundamento da acção é a violação culposa dos deveres conjugais e na douta sentença em crise, o mesmo foi decretado com base art.º 1781 do CCiv, ou seja, o divórcio ruptura ou divórcio separação pelo decurso do prazo de separação.

    M)- o art.º 663.º do CPC começa por ressalvar as "restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir".

  8. - A primeira das quais refere-se à sua compatibilização com a delimitação da causa de pedir.

  9. - Em segundo lugar, tratando-se de factos essenciais à procedência do pedido, e não de factos meramente instrumentais, não podem ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal (arts. 264.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil).

  10. - A atendibilidade dos factos supervenientes, como excepção ao julgamento de acordo com a situação existente à data da propositura da acção, surge adjectivamente regulada com a figura do articulado superveniente (artigos 506.º e 507.º do Código de Processo Civil).

  11. - Ou seja, para que sejam considerados têm que ser alegados pela respectiva parte interessada, em articulado superveniente, o que, no caso concreto não aconteceu.

  12. - Em terceiro lugar, mesmo que o tribunal pudesse servir-se oficiosamente desses factos novos, nunca o poderia fazer sem que fossem ouvidas as respectivas partes em contraditório, como impõem os preceitos do n.º 2 e 3 do art. 3.º do Código de Processo Civil.

    5) - Nos termos do art. 664.º do CPC o juiz está impedido de alterar a causa de pedir, T) - Nos termos do art. 661.º, n.º 1, do CPC, está impedido de decidir sobre objecto diverso do pedido.

  13. - Às restrições de ordem processual a que o divórcio pudesse ser decretado com fundamento na separação de facto, acresce a falta de requisitos de ordem substantiva.

  14. - É que, no que...

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