Acórdão nº 2008/10.9TBCLD.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentou A.
acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra os Réus B.. Lda.
e C… SA.
Alegou essencialmente que : Em Março de 2005 o A. adquiriu à Ré B… Lda. uma viatura usada, de marca Mercedes-Bens, modelo , com a matrícula… , pelo preço de € 24.600,00.
Para pagamento do preço, o A. entregou uma viatura antiga de sua propriedade, a que foi atribuído e aceite pelas partes o valor de € 5.000,00, sendo a restante parte do preço de € 19.000,00 paga através de subscrição pelo A. de um crédito pessoal de igual valor.
Todo o processo de crédito foi conduzido pela Ré, tendo vindo a ser aprovado e concedido através do contrato nº ... da BC. ..S.A..
O valor mutuado de € 19.000,00 foi entregue à Ré B…Ldª. para pagamento da restante parte do preço.
Logo após a aquisição e pagamento do veículo, a 1ª Ré emitiu uma declaração para o veículo circular, declaração essa que entregou ao A., e que seria válida até à obtenção dos documentos de transferência de propriedade para seu nome.
O tempo foi passando e apesar de várias insistências da A., nunca foram entregues os documentos da viatura, sendo somente substituídas as declarações para circulação, tendo a última sido emitida em Julho de 2007.
Desde a data da aquisição, Março de 2005, que o A. circulava com o veículo, tendo o respectivo seguro e imposto de circulação em seu nome.
O que aconteceu até Abril de 2008, data em que o veículo teria que ser sujeito a uma inspecção obrigatória.
Não tendo o A. o veículo registado em seu nome, não pode efectuar tal inspecção, razão pela qual e em consequência não pode mais circular com o veículo adquirido, o que aconteceu por culpa única e exclusiva da Ré C. ao não ter efectuado a transferência de propriedade como deveria ter feito.
O A., desde a data da aquisição tem tentado por todos os meios ao seu alcance que a Ré transfira para a sua propriedade o veículo que adquiriu em Março de 2005, o que ainda não aconteceu.
O veículo ainda se encontra registado a favor do segundo Réu.
Desde Março de 2005 que o A. circulou e tem ainda hoje o veículo na sua posse na convicção de que o mesmo lhe pertence o que fez e faz sempre desde aquela data até hoje, praticando todos os actos de pleno proprietário, sem a menor oposição de quem quer que seja, de modo público e pacífico, sem lesar o direito de quem quer que seja.
Conclui pedindo que fossem os RR. condenados a reconhecê-lo como proprietário do veiculo automóvel, marca Mercedes Benz, com a matricula.
Regularmente citados, os Réus não apresentaram contestação, nem constituíram mandatário.
Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados, com a consequente absolvição da Ré ( cfr. fls. 25 a 28 ).
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 43 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 31 a 34, formulou o apelante, as seguintes conclusões: 1ª - Faltando título como acontece na aquisição unilateral, em que não existe qualquer colaboração do anterior possuidor na constituição da nova posse, cfr. artigo 1263º, do Código Civil, presume-se, em caso de dúvida, que o possuidor possui em nome próprio ou como se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO