Acórdão nº 2008/10.9TBCLD.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentou A.

acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra os Réus B.. Lda.

e C… SA.

Alegou essencialmente que : Em Março de 2005 o A. adquiriu à Ré B… Lda. uma viatura usada, de marca Mercedes-Bens, modelo , com a matrícula… , pelo preço de € 24.600,00.

Para pagamento do preço, o A. entregou uma viatura antiga de sua propriedade, a que foi atribuído e aceite pelas partes o valor de € 5.000,00, sendo a restante parte do preço de € 19.000,00 paga através de subscrição pelo A. de um crédito pessoal de igual valor.

Todo o processo de crédito foi conduzido pela Ré, tendo vindo a ser aprovado e concedido através do contrato nº ... da BC. ..S.A..

O valor mutuado de € 19.000,00 foi entregue à Ré B…Ldª. para pagamento da restante parte do preço.

Logo após a aquisição e pagamento do veículo, a 1ª Ré emitiu uma declaração para o veículo circular, declaração essa que entregou ao A., e que seria válida até à obtenção dos documentos de transferência de propriedade para seu nome.

O tempo foi passando e apesar de várias insistências da A., nunca foram entregues os documentos da viatura, sendo somente substituídas as declarações para circulação, tendo a última sido emitida em Julho de 2007.

Desde a data da aquisição, Março de 2005, que o A. circulava com o veículo, tendo o respectivo seguro e imposto de circulação em seu nome.

O que aconteceu até Abril de 2008, data em que o veículo teria que ser sujeito a uma inspecção obrigatória.

Não tendo o A. o veículo registado em seu nome, não pode efectuar tal inspecção, razão pela qual e em consequência não pode mais circular com o veículo adquirido, o que aconteceu por culpa única e exclusiva da Ré C. ao não ter efectuado a transferência de propriedade como deveria ter feito.

O A., desde a data da aquisição tem tentado por todos os meios ao seu alcance que a Ré transfira para a sua propriedade o veículo que adquiriu em Março de 2005, o que ainda não aconteceu.

O veículo ainda se encontra registado a favor do segundo Réu.

Desde Março de 2005 que o A. circulou e tem ainda hoje o veículo na sua posse na convicção de que o mesmo lhe pertence o que fez e faz sempre desde aquela data até hoje, praticando todos os actos de pleno proprietário, sem a menor oposição de quem quer que seja, de modo público e pacífico, sem lesar o direito de quem quer que seja.

Conclui pedindo que fossem os RR. condenados a reconhecê-lo como proprietário do veiculo automóvel, marca Mercedes Benz, com a matricula.

Regularmente citados, os Réus não apresentaram contestação, nem constituíram mandatário.

Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados, com a consequente absolvição da Ré ( cfr. fls. 25 a 28 ).

Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 43 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 31 a 34, formulou o apelante, as seguintes conclusões: 1ª - Faltando título como acontece na aquisição unilateral, em que não existe qualquer colaboração do anterior possuidor na constituição da nova posse, cfr. artigo 1263º, do Código Civil, presume-se, em caso de dúvida, que o possuidor possui em nome próprio ou como se...

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