Acórdão nº 7711/08.0TMSNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * * * 1.Relatório.

A - CONSTRUÇÕES,LDA, com sede ……., intentou Acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra, B e C , ambos residentes em ……, Pedindo : - a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 14.048,00, a título de trabalhos adicionais - a orçamento inicial - executados, por si, Autora, na residência dos Demandados.

Para tanto, invocou que, dedicando-se à construção e remodelação de imóveis, com os RR acordou a realização de trabalhos de construção civil a realizar numa moradia de ambos, tendo elaborado um orçamento pelo preço de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), a que haveria de acrescer o IVA, orçamento que pelos RR foi aceite.

Sucede que, alega a autora, acabou por ter de realizar para os RR trabalhos adicionais, não contemplados no orçamento inicialmente entregue, atingindo o preço final da obra realizada os € 36.558,00 , sendo que, actualmente, apesar de os RR terem concordado com todos os trabalhos adicionais executados, permanece ainda por liquidar o montante de € 14.048,00.

Contestando a acção, fizeram-no essencialmente por impugnação, dizendo que não foram realizados quaisquer trabalhos adicionais , a que acresce que, atenta a fraca qualidade dos materiais apresentados pela Autora, foram obrigados a adquirir diversos materiais, no montante total de € 1.609,80, valor que entendem dever ser abatido . Ademais, alegam ainda os RR, deve outrossim ser descontado o valor da instalação da salamandra, que não foi instalada, assim como o valor da colocação de uma coluna em pedra, na sala, que também não foi colocada Após réplica da autora, selecção da factualidade assente e organização da Base Instrutória da causa, seguiu-se então a audiência de discussão e julgamento e, no seu final, a prolação da decisão relativa à matéria de facto, despacho este último objecto de reclamação da parte dos RR, mas indeferida in totum .

Finalmente, em sede de sentença, decidiu-se o tribunal a quo por julgar a acção parcialmente procedente porque em parte provada, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) Pelo exposto julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em conformidade: 4.1. Condeno os Réus, B e mulher, C ,a pagarem à Autora, a sociedade "…… - CONSTRUÇÃO, LDA" , a quantia de € 13.548,00 (treze mil quinhentos e quarenta e oito euros); 4.2. no mais ( € 5OO,OO), absolvo os Réus do pedido.

* Custas pela Autora e pelos Réus, na proporção do decaimento.

* Notifique e registe. (…) “ .

Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma vieram apelar os RR .

Na respectivas alegações, formulam os apelantes as seguintes conclusões : I) Da prova produzida e gravada resulta suficientemente demonstrado que a autora não logrou provar que os Réus lhe devam o montante peticionado de € 14.048,00 a título de trabalhos adicionais, o que também se tem por impugnado.

II) Dos trabalhos adicionais, alegados dos artigos 53º a 62º da Petição Inicial, e estabelecidos no Despacho Saneador, vide quesitos 40º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, somados perfazem o montante de € 7.710,00 e não € 14.048,00.

III) Com efeito, se a Autora pretendia ser ressarcida do restante montante de € 7.000,00, deveria, no seu articulado da Petição Inicial, especificado a que corresponde esse valor, alegando o que lhe competia e, deduzir pedido cumulativo, ao abrigo do disposto no artigo 470º do Código de Processo Civil.

IV) No articulado da Petição Inicial, a Autora não alega, não logrou fazer qualquer prova e não deduziu pedido cumulativo, relativamente ao montante de € 7.000,00.

V) Violou, também, o disposto no n.º 1 do art. 661º daquele diploma ao fixar/considerar valores não peticionados e não provados e em contradição com o Despacho Saneador.

VI) O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, que julgou a acção parcialmente procedente e parcialmente provada, decidindo por isso, condenar os Réus a pagar à Autora a quantia de € 13.548,00, e absolver os Réus em € 500,00.

VII) Os Recorrentes não se podem conformar com a decisão, e o presente recurso versa, também, sobre a impugnação da matéria de facto, por não ter o Tribunal, averiguado, como lhe competia, todos os aspectos da causa, bem assim, a prova documental junta aos autos.

VIII) Após a discussão da causa, o Tribunal a quo considerou provada, factualidade que não constava do Despacho Saneador, o que não se aceita e se expressamente se impugna a decisão da matéria de facto.

IX) Da prova produzida e gravada resulta suficientemente demonstrado que a autora não logrou provar que os Réus lhe devam o montante peticionado de € 14.048,00 a título de trabalhos adicionais.

X) Aliás, dos trabalhos adicionais, alegados dos artigos 53º a 62º da Petição Inicial, e estabelecidos no Despacho Saneador, vide quesitos 40º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, somados não perfazem o montante de € 14.048,00.

XI) Somados os valores descritos nos artigos 53º a 62º da Petição Inicial, e estabelecidos no Despacho Saneador, quesitos 40º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 47º, 48º , 49º e 50º, perfazem o montante de € 7.710,00.

XII) Com efeito, a pretender ver-se ressarcida do montante € 7.000,00, que não corresponda a trabalhos adicionais, a Autora deveria, no seu articulado da Petição Inicial, ter alegado o que lhe competia e, formular pedido cumulativo, ao abrigo do disposto no artigo 470º do Código de Processo Civil.

XIII) No entanto, no seu articulado da Petição Inicial, a Autora não alega, não logrou fazer qualquer prova na audiência de julgamento e não deduziu pedido cumulativo, relativamente ao montante de € 7.000,00.

XIV) Contudo, o Tribunal a quo condenou os Réus na totalidade do pedido.

XV) O que não se aceita e se impugna a decisão da matéria de facto.

XVI) Não podendo os Réus ser condenados num montante que não se encontra pedido, cumulativamente, e não está conforme a causa de pedir.

XVII) Porém, na perspectiva vista na decisão em recurso, o Tribunal a quo, veio aperfeiçoar a Petição Inicial da Autora, quando na fundamentação de facto, ponto 69, vem dizer que por referência àquele valor de € 36.558,00, os Réus deixaram por pagar € 14.048,00.

XVIII) O que não podia, porquanto conforme referido, a causa de pedir não está em conformidade com o pedido.

XIX) Ora, o Tribunal está limitado pelos pedidos das partes, não podendo extravasá-los, uma vez que não se pode pronunciar sobre mais do que o que lhe foi pedido, dado que o objecto da Sentença tem que coincidir com o objecto do processo, sob pena de violação dos princípios do pedido e do dispositivo.

XX) O Tribunal a quo, violou, assim, o disposto no nº 1 do art. 661º do Código de Processo Civil, ao fixar e condenar os RR. no valor de € 7.000,00, não peticionado, cumulativamente, não provado e em contradição com a matéria estabelecida no Despacho Saneador.

XXI) Verifica-se, também, uma oposição entre as respostas dadas a pontos de factos controvertidos e entre tais respostas e a plataforma da factualidade dada como assente.

XXII) Ficou provado, pelo depoimento da testemunha 1 , que a Autora acedeu ao local, mais do que uma vez, antes do inicio da obra, mais precisamente antes do Natal de 2006, "Sim, entraram dois Senhores que para ver a casa, medir casa, que acho no mês de Novembro, no princípio do mês de Novembro, antes do filho deles fazer anos, que faz anos no dia.

17.

Sim, entraram duas pessoas para ver casa, medir casa, no principio. Disse que foi em Novembro, porque é que se lembra que foi em Novembro? Lembro porque o filho mais novo do casal faz anos no dia. 17 de Novembro e eles vieram antes que esta data. Quando comecei trabalhar lá cave estava fechada e só depois que eles foram abrir buracos é que abriu. Antes das obras? Sim antes de começarem as obras, antes do Natal, eles foram lá para cave abrir buracos. Abriram um buraco, dois buracos? Alguns, lembro bem que era um para a porta e alguns para as janelas. (.

. .) Sim, olhe e quando abriram os buracos viu se os Senhores entraram dentro da cave? Sim entraram." XXIII) A Autora alegou, ainda, que o espaço a intervencionar não se encontrava licenciado, para, eventualmente, justificar o atraso na obra, que deveria, segundo o orçamento, ter terminado em Março e terminou em Junho, vide documento, nº 6 junto com a Petição Inicial.

XXIV) Assim sendo, uma vez que não existiu prova documental ou testemunhal bastante, não entendem os Réus, como pode o Tribunal a quo ter dado como provado que a obra não se encontrava licenciada. O que se impugna.

XXV) Aliás, questionada a testemunha 2 , ao tempo 04:02 do CD nº 1 se "Os senhores alguma vez tiveram em obra algum boneco, nomeadamente, um projecto de arquitectura para se orientarem?"A testemunha ao tempo 04:06 respondeu "Não" e, ao tempo 04:18, respondeu "Projectos? Não. " A testemunha 3 , Tempo 03:09: "Diz-se aqui que a autora teve que executar aqueles trabalhos na cave com muita descrição e dizem isto porque a cave não estava licenciada. Qual é a sua opinião relativamente a esta matéria, ou seja, os Senhores que fizeram as obras tiveram que ter assim tanta descrição? Bem, eu quando me deslocava à casa do meu cliente e via o jardim, houve situações que eu me deparei eles a entrar e a sair, havia materiais que se utilizavam nas obras que estavam descarregados no exterior da casa, encostados ao muro, por exemplo.

XXVI) O Tribunal a quo deu como provado que ao preço do orçamento de € 28.000,00, acrescia o IVA.

XXVII) Todavia, tal menção do IVA , não consta do orçamento junto com a Petição Inicial sob documento nº 2.

XXVIII) Assim como, não obstante a Autora alegar na sua Petição Inicial, o que é certo é que também não peticiona o valor do IVA sobre o valor do orçamento de € 28.000,00.

XXIX) No entanto, mais uma vez andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado que ao valor do orçamento de € 28.000,00 acrescia o IVA, cfr...

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