Acórdão nº 4983/07.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra B, SA, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo, a sua reintegração no seu posto de trabalho e a condenação da Ré no pagamento de todos os créditos salariais que a Autora deixou de auferir desde a data do seu despedimento até à sua efectiva reintegração.

Para tanto, alegou, em síntese e tal como consta da sentença recorrida: Em 1 de Maio de 2004, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, por tempo indeterminado e sob a sua direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de supervisora de facturação, mediante o pagamento de uma remuneração base que, ultimamente, era de €1.925,00, acrescida de subsídio de refeição.

Em Maio de 2007, a Ré comunicou à Autora a decisão de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho.

Sucede que as funções da Autora não foram extintas e inexistindo qualquer redução da actividade da Ré, como foi por esta alegado.

Acresce que a Ré dispunha de postos de trabalho compatíveis com as funções desempenhadas pela Autora.

Conclui pela ilicitude do despedimento.

A Ré contestou, dizendo, em suma, por excepção que a Autora recebeu a compensação pela extinção do posto de trabalho e não a devolveu, pelo que aceitou a extinção do posto de trabalho nos termos previstos no art. 401º, n.º 4, do Código do Trabalho, e por impugnação invocando terem ocorrido motivos estruturais e de mercado válidos e reais que sustentaram a extinção do posto de trabalho da Autora.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

x Inconformada, a Autora veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, como única questão em discussão, a de saber se a Autora ilidiu a presunção de aceitação do despedimento a que alude o nº 4 do art. 401º do Código do Trabalho de 2003.

x Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação, e que este Tribunal de recurso aceita: 1. Mediante documento intitulado “Contrato de Trabalho”, datado de 1 de Maio de 2004, a A foi admitida ao serviço da R para, por tempo indeterminado e sob a sua direcção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria profissional de supervisora de facturação, designadamente garantir a fiabilidade do processo de facturação, controlo do mesmo e executar o respectivo reporting à Direcção Administrativa e Financeira, auferindo mensalmente a retribuição base no montante de €1.700,00, acrescida de subsídio de refeição diário no montante de €5,00 – cfr. documento de fls. 15-19, cujo teor se dá por reproduzido.

  1. Ultimamente, a retribuição base da A ascendia a €1.925,00.

  2. Nos termos constantes da cláusula sétima do documento referido em 1, a R obrigou-se a pagar à A um valor de referência de €500,00.a título de bónus, de acordo com o cumprimento de objectivos qualitativos definidos pelo plano de atribuição de bónus pela R.

  3. Em 16 de Abril de 2007, a A, a pedido dos seus superiores hierárquicos, reuniu com o director geral adjunto e com a directora dos recursos humanos, sendo o objectivo da reunião informar a A da intenção de a despedir por extinção do posto de trabalho.

  4. A A recusou então receber a comunicação escrita de intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho constante de fls. 21-33, cujo teor se dá por reproduzido, que lhe quiseram entregar, pelo que este documento acabou por lhe ser remetido pelo correio para a sua residência no dia 16.04.2007.

  5. A Ré enviou comunicação aos representantes da comissão sindical (SNTCT) da Ré datada de 20.04.2007, nos termos constantes de fls. 137- 153, cujo teor se dá por reproduzido, com conhecimento da A.

  6. Os representantes da comissão sindical nada disseram ou responderam por escrito.

  7. Em 04.05.2007, a A respondeu à comunicação referida em 5, através de carta registada com aviso de recepção com o teor de fls. 34-35, que aqui se dá por reproduzido.

  8. Em 10.05.2007, foi entregue em mão à A a comunicação escrita de despedimento no âmbito do processo de extinção do posto de trabalho, com o teor de fls. 38-43, que aqui se dá por reproduzido.

  9. Na comunicação referida no número anterior, a Ré informou a A de que: “Tendo em consideração que aufere uma remuneração base de €1.925 euros e que à data da cessação do contrato de trabalho, a trabalhadora tem uma antiguidade de três anos, a B procederá ao pagamento de uma compensação no montante de 5775 euros”.

    (...) A compensação em virtude da extinção do posto de trabalho, assim como os créditos salariais vencidos ou exigíveis em consequência da cessação do contrato de trabalho será paga por meio de cheque. A...

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