Acórdão nº 1131/09.7TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução26 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N. º 790 Proc. N. º 1131/09.7TTBCL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… interpôs em 2009-11-30 a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, Ld.ª, pedindo que a R. seja condenada a:

  1. Reconhecer a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do A.; b) A reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a antiguidade e a categoria profissional que lhe pertencia; c) Pagar ao A. as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos; d) Pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento no montante de € 2.500,00; e) Pagar a quantia de € 400,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida, sendo metade para o Estado e metade para o A.

    f) Pagar ao A. a quantia de € 62,94 a título de 4 dias úteis de férias não gozadas, vencidas em 2009-01-01; g) Pagar ao A. a quantia de € 17,84 que lhe foi descontada na retribuição do mês de Abril de 2009, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

    Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2004-08-13, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade e direcção, estando classificado como “lavador”, foi despedido, por carta datada de 28 de Maio de 2009, na qual a R. declarou a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2009. Alega também que a R. não cumpriu os requisitos formais e substanciais para assim decidir, o que torna ilícito o despedimento. Mais alega que sofreu danos morais em consequência do despedimento, que não gozou 4 dias úteis das férias vencidas em 2009-01-01 e que lhe foi descontada na retribuição do mês de Abril de 2009 a quantia de € 17,84, a título de falta injustificada, sem que tal tenha ocorrido.

    Contestou a R., alegando em síntese que cumpriu todos os requisitos para despedir o A. com fundamento na extinção do posto de trabalho, nomeadamente, que pagou ao A. a compensação a que tinha direito, embora ele a tenha devolvido posteriormente. Quanto ao mais, contesta por impugnação.

    Procedeu-se a julgamento, sem gravação da prova pessoal, tendo o Tribunal a quo, pelo despacho de fls. 99 a 103, decidido a matéria de facto, o qual não foi objecto de qualquer reclamação – cfr. fls. 104.

    Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu [sic]:

  2. Julgar ilícito o despedimento do A. B…; b) condenar a R. “C…, L.da”: b.1) A reintegrar o AA no seio da sua organização produtiva, com respeito pela sua antiguidade e categoria de lavador; b.2) A pagar ao A. a quantia total de € 7.187,80 a título de retribuições que deixou de auferir, até à data de hoje - 11.10.2010 -, sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão; b.3) A pagar ao A. a quantia total de € 21,90 a título de 4 dias úteis de férias não gozadas vencidas em 01.01.2009 e de importância descontada na retribuição referente ao mês de Abril de 2009.

    b.4) A pagar ao A. a sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração determinada em b.1), contado a partir do 1º dia útil após o trânsito em julgado da presente sentença.

    Irresignada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A.

    Foram alegados pela Apelante e resultaram provados em sede de audiência de discussão e julgamento todos os factos que, em concreto, no contexto da estrutura funcional e orgânica da empresa, determinaram a necessidade de extinguir o posto de trabalho do ora Apelado.

    1. Para além da prova de que o empregador tomou a decisão de extinguir o posto de trabalho do ora Recorrido, ficaram também provados os factos dos quais se concluem os fundamentos da imperatividade de tal decisão.

    2. Ficou demonstrado que ocorreu uma efectiva reestruturação dos serviços de manutenção de viaturas, em resultado de uma decisão de gestão da empresa, passando as instalações de …, nas quais o Recorrido exercia funções, a ter um destino completamente diferente daquele que tinham tido até então.

    3. Estas instalações passaram a funcionar exclusivamente como aparcamento, ou seja, aí deixaram de ser lavados os autocarros e, como é lógico, aí deixou de haver lugar para o exercício das funções de lavador.

    4. Estamos no domínio do despedimento por causas objectivas - não fundado na culpa - no qual há grande margem de discricionariedade por parte do empregador.

    5. Está em causa, designadamente, o Princípio Constitucional de Iniciativa Económica Privada, cujo exercício é livre, nos quadros definidos pela Constituição e pela Lei e tendo em conta o interesse geral, previsto no artigo 61.º da CRP.

    6. A própria sentença refere expressamente ter ocorrido "a extinção do posto de trabalho em concreto - nas instalações da Ré sitas em …".

    7. Mais aí se refere que esta extinção do posto de trabalho em concreto "não implica, por si só, a extinção das funções que eram desempenhadas pelo trabalhador" - afirmação que, naturalmente, se acompanha.

      I. Com o que já não se pode concordar é com a conclusão que, logo a seguir, a sentença pretende extrair e que apresenta como fundamento para a presunção de que é viável a manutenção das funções desempenhadas pelo trabalhador, aqui Recorrido, vertida na afirmação "tanto mais que a Ré continuou a contar / necessitar de dois trabalhadores para o desempenho de tais funções de lavador".

    8. Com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar a inexistência de prova da impossibilidade prática de manutenção da relação laboral até então existente entre as partes, reportando-se ao facto de que "as funções de lavador que o Autor sempre exerceu no seio da organização da Ré continuaram ali a ser exercidas, mas noutras instalações, por outros dois trabalhadores".

    9. Na verdade, a decisão ora em crise assenta no pressuposto errado de que pelo facto de continuarem a ser exercidas as funções de lavador, que eram as funções do Recorrido, no seio da organização produtiva da empresa, ora Recorrente, tal pressupõe a obrigatoriedade de manutenção do vínculo laboral com o Recorrido.

      L. Tal decisão significa e implica, com efeito, que, não obstante estar assente que ocorreu a extinção do posto de trabalho, tem que ser criado um "posto de trabalho artificial" de molde a manter o trabalhador em funções, o que é inaceitável.

    10. A verdade é que a qualificação e capacidade do Recorrido se limitam ao exercício das funções de lavador e não existe na empresa outra actividade com afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua actividade de lavador.

    11. O outro trabalhador, que para além do Recorrido, exercia funções de lavador em …, foi transferido para as instalações de …, para exercer tais funções a tempo parcial, acumuladas com as funções de motorista.

    12. Passou, então, a haver apenas dois lavadores, ambos nas instalações de V. N. Famalicão, exercendo ambos tais funções apenas a tempo parcial (acumulando com as funções de motorista de veículos pesados de passageiros, fazendo carreiras da parte da manhã e do final da tarde).

    13. A Recorrente não contratou, após a extinção do contrato de trabalho do Recorrido, nenhum outro lavador.

    14. A criação de um "posto de trabalho ficcionado" para o Apelado que o tribunal a quo pretende impor à Apelante, só poderá ser feito à necessariamente à custa do esvaziamento dos outros dois postos de trabalho que acabam de ser referidos.

    15. Com efeito, a única forma que a empresa teria de dar cumprimento ao ora decidido - reintegração no seio da sua organização produtiva com respeito pela sua categoria de lavador - seria reduzindo ainda mais as atribuições dos dois referidos trabalhadores, esvaziando assim quase por completo as suas funções de lavadores.

    16. A disponibilidade do trabalhador foi sempre para desempenhar as funções de lavador e não as de motorista ou outras.

    17. O que resulta da douta decisão em crise - e que se contesta - é que seria imperativo ao empregador o enquadramento do trabalhador no desempenho de outras funções dentro da actividade produtiva da empresa, - ainda que o mesmo não dispusesse de condições para se adaptar às mesmas, como ocorreria...

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