Acórdão nº 0207/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, lhe rejeitou liminarmente a petição inicial da oposição que deduzira contra a execução fiscal contra si revertida e inicialmente instaurada contra B…, Lda.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Nos termos da decisão recorrida, “Não tendo [o Recorrente] procedido ao referido pagamento [da taxa de justiça] tal omissão tem por consequência que a presente petição inicial é inadmissível em juízo, pelo que, há que rejeitá-la, nos termos das disposições legais supra citadas”; B. Não concorda o Recorrente com tal entendimento; C. O regime legal aqui aplicável é o previsto no Código das Custas Judiciais e no Código de Processo Civil à data da citação da notificação de reversão fiscal, ou seja na redacção dos Decretos-lei nºs 324/03 de 27/12 e 303/07 de 24/8; D. O artigo 23°, nº 1 do Código das Custas Judiciais, dispõe que “para promoção de acções e recursos ...é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”; E. Nos termos do disposto no artigo 24°, n.º 1, do referido diploma legal, “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação: a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente; b) Da oposição do réu ou requerido (...)”; F. De acordo com o disposto no artigo 28° “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.

G. Acresce que de acordo como teor do artigo 474°, alínea f) do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável, “A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando... não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (...)”; H. Por sua vez, refere o artigo 476º do C.P.C que “o autor pode apresentar outra petição..., dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”; I. Sendo que, nos termos do artigo 150°-A, n.º 2, do mesmo diploma legal “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à pratica do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.°-A, 512.°-B e 690.°-B”; J. No caso concreto, não só não existiu recusa da oposição apresentada pelo Recorrente, devidamente fundamentada, por parte da Secretaria, como o Mmo. Juiz do Tribunal a quo não concedeu o prazo de 10 dias para o Recorrente proceder à junção da taxa de justiça devida; K. A este propósito, veja-se, porquanto impressivo o Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 04.11.2009, segundo o qual, sinteticamente, “não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta”; L. Em face do supra exposto, forçoso será concluir que a decisão recorrida viola as normas legais aplicáveis ao caso concreto, devendo ser revogada e ordenada a prolação de despacho no âmbito do qual se notifique o Recorrente, em 10 (dez) dias, proceder à junção da taxa de justiça devida.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá a decisão recorrida ser revogada e, consequentemente...

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