Acórdão nº 0207/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, lhe rejeitou liminarmente a petição inicial da oposição que deduzira contra a execução fiscal contra si revertida e inicialmente instaurada contra B…, Lda.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Nos termos da decisão recorrida, “Não tendo [o Recorrente] procedido ao referido pagamento [da taxa de justiça] tal omissão tem por consequência que a presente petição inicial é inadmissível em juízo, pelo que, há que rejeitá-la, nos termos das disposições legais supra citadas”; B. Não concorda o Recorrente com tal entendimento; C. O regime legal aqui aplicável é o previsto no Código das Custas Judiciais e no Código de Processo Civil à data da citação da notificação de reversão fiscal, ou seja na redacção dos Decretos-lei nºs 324/03 de 27/12 e 303/07 de 24/8; D. O artigo 23°, nº 1 do Código das Custas Judiciais, dispõe que “para promoção de acções e recursos ...é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”; E. Nos termos do disposto no artigo 24°, n.º 1, do referido diploma legal, “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação: a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente; b) Da oposição do réu ou requerido (...)”; F. De acordo com o disposto no artigo 28° “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
G. Acresce que de acordo como teor do artigo 474°, alínea f) do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável, “A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando... não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (...)”; H. Por sua vez, refere o artigo 476º do C.P.C que “o autor pode apresentar outra petição..., dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”; I. Sendo que, nos termos do artigo 150°-A, n.º 2, do mesmo diploma legal “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à pratica do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.°-A, 512.°-B e 690.°-B”; J. No caso concreto, não só não existiu recusa da oposição apresentada pelo Recorrente, devidamente fundamentada, por parte da Secretaria, como o Mmo. Juiz do Tribunal a quo não concedeu o prazo de 10 dias para o Recorrente proceder à junção da taxa de justiça devida; K. A este propósito, veja-se, porquanto impressivo o Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 04.11.2009, segundo o qual, sinteticamente, “não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta”; L. Em face do supra exposto, forçoso será concluir que a decisão recorrida viola as normas legais aplicáveis ao caso concreto, devendo ser revogada e ordenada a prolação de despacho no âmbito do qual se notifique o Recorrente, em 10 (dez) dias, proceder à junção da taxa de justiça devida.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá a decisão recorrida ser revogada e, consequentemente...
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