Acórdão nº 189/10.0TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum que com o nº 189/10.0TBMGR correm termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, em que o exequente J…, baseado em documento denominado “Acordo de pagamento e confissão de dívida”, requer que sejam tomadas as providências adequadas para que o executado B… lhe pague a quantia de € 38.937,48, acrescida de juros desde 13.07.2009, à taxa anual de 4%, sendo os vencidos, contados desde 25.01.2010, no valor de € 836,36, foi pelo executado deduzida oposição alegando, em síntese, que o exequente invoca um contrato de mútuo que é nulo por vício de forma; que o exequente nunca lhe entregou a quantia pretensamente mutuada; e que, por isso, o documento oferecido não constitui título executivo.
A oposição foi recebida.
O exequente contestou-a, pugnando pela sua improcedência, para o que alegou, em resumo, que desde há vários anos exequente e executado vêm estabelecendo entre si negócios de vária ordem, no decurso dos quais o segundo foi acumulando uma dívida de milhares de euros para com o primeiro; com vista à regularização dessa situação, o executado propôs ao exequente o pagamento da dívida em prestações; dado que o exequente necessitava no imediato do valor em dívida, sugeriu ao executado que este negociasse um empréstimo de curto prazo junto da banca, já que não podia continuar a financiá-lo; porém, tal situação revelou-se inviável, uma vez que o executado não detinha qualquer crédito em nenhuma instituição bancária; por isso, acordaram entre si que o exequente recorresse ao seu banco, dada a sua boa capacidade de crédito, e que com o valor mutuado creditado na sua conta, fosse paga a dívida que entre os dois existia, ficando o executado obrigado a entregar-lhe o valor que iria suportar mensalmente em virtude de tal empréstimo; assim procederam, tendo o valor mutuado sido creditado na conta do exequente; para atestar tal operação, exequente e executado outorgaram o documento que foi apresentado à execução e que espelha o acordo de ambos; ainda que o documento oferecido consubstanciasse um contrato de mútuo, o que não é o caso, e que o mesmo fosse nulo por vício de forma, sempre o executado estaria obrigado a restituir tudo aquilo que recebeu.
Invocando o disposto no artº 787º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, o Mº Juiz absteve-se de proceder ao saneamento e à condensação.
Feita a instrução do processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferida a decisão sobre a matéria de facto (fls. 66 a 69).
Foi depois emitida a sentença de fls. 70 a 80, cujo segmento decisório se transcreve: “Em face do exposto, vistas as indicadas normas jurídicas e os princípios apontados, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente oposição à execução suscitada por B… contra J… e, nessa medida, decide: - não deixar seguir a acção executiva, na parte relativa aos juros peticionados no requerimento da execução no valor de € 836,36...
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