Acórdão nº 189/10.0TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução13 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum que com o nº 189/10.0TBMGR correm termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, em que o exequente J…, baseado em documento denominado “Acordo de pagamento e confissão de dívida”, requer que sejam tomadas as providências adequadas para que o executado B… lhe pague a quantia de € 38.937,48, acrescida de juros desde 13.07.2009, à taxa anual de 4%, sendo os vencidos, contados desde 25.01.2010, no valor de € 836,36, foi pelo executado deduzida oposição alegando, em síntese, que o exequente invoca um contrato de mútuo que é nulo por vício de forma; que o exequente nunca lhe entregou a quantia pretensamente mutuada; e que, por isso, o documento oferecido não constitui título executivo.

A oposição foi recebida.

O exequente contestou-a, pugnando pela sua improcedência, para o que alegou, em resumo, que desde há vários anos exequente e executado vêm estabelecendo entre si negócios de vária ordem, no decurso dos quais o segundo foi acumulando uma dívida de milhares de euros para com o primeiro; com vista à regularização dessa situação, o executado propôs ao exequente o pagamento da dívida em prestações; dado que o exequente necessitava no imediato do valor em dívida, sugeriu ao executado que este negociasse um empréstimo de curto prazo junto da banca, já que não podia continuar a financiá-lo; porém, tal situação revelou-se inviável, uma vez que o executado não detinha qualquer crédito em nenhuma instituição bancária; por isso, acordaram entre si que o exequente recorresse ao seu banco, dada a sua boa capacidade de crédito, e que com o valor mutuado creditado na sua conta, fosse paga a dívida que entre os dois existia, ficando o executado obrigado a entregar-lhe o valor que iria suportar mensalmente em virtude de tal empréstimo; assim procederam, tendo o valor mutuado sido creditado na conta do exequente; para atestar tal operação, exequente e executado outorgaram o documento que foi apresentado à execução e que espelha o acordo de ambos; ainda que o documento oferecido consubstanciasse um contrato de mútuo, o que não é o caso, e que o mesmo fosse nulo por vício de forma, sempre o executado estaria obrigado a restituir tudo aquilo que recebeu.

Invocando o disposto no artº 787º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, o Mº Juiz absteve-se de proceder ao saneamento e à condensação.

Feita a instrução do processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferida a decisão sobre a matéria de facto (fls. 66 a 69).

Foi depois emitida a sentença de fls. 70 a 80, cujo segmento decisório se transcreve: “Em face do exposto, vistas as indicadas normas jurídicas e os princípios apontados, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente oposição à execução suscitada por B… contra J… e, nessa medida, decide: - não deixar seguir a acção executiva, na parte relativa aos juros peticionados no requerimento da execução no valor de € 836,36...

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