Acórdão nº 0732432 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução15 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B.......... e C.......... instauraram acção especial de reforma de documentos contra D.........., E.......... e F.......... .

Pediram a reforma do testamento cerrado escrito e assinado pelo falecido G.........., do qual foi lavrado o respectivo instrumento de aprovação na data de 24.11.93, a folhas 3 vº do livro 3 E, no 8º Cartório Notarial do Porto, a fim de o reconstituir.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que o referido testamento se encontra desaparecido.

Foi realizada a conferência de interessados a que alude o artº 1069º do CPC, na qual não foi possível obter acordo.

Os réus contestaram, alegando, em síntese, que, após a data referida no testamento e muito antes da sua morte e até então, o de cujus manifestou o seu desejo de não beneficiar a primeira autora, sua filha, e que, em princípios de Outubro de 2003, tomaram conhecimento de que o falecido G.........., em vida, rasgou o original, por o referido testamento não traduzir já a sua vontade, disso sendo indício o facto de, em vida, ter instaurado acção de divórcio litigioso contra a segunda autora.

As autoras replicaram.

Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Inconformadas, as autoras recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Está provada documentalmente a existência de testamento cerrado elaborado em 24.11.93, nesta cidade do Porto, subscrito com o nome do falecido G.........., do qual foi lavrado o respectivo instrumento de aprovação em 24.11.93, a folhas 3 vº do livro 3 E, no 8º Cartório Notarial do Porto.

  1. - Ficou igualmente documentado, de acordo com a certidão da Conservatória dos Registos Centrais junta a fls. 17, que nada mais consta nos Registos Centrais, para além de um auto de aprovação de testamento cerrado lavrado a 24.11.93, a fls. 3 vº do Livro 3 E, no 8° Cartório Notarial do Porto.

  2. - A sentença recorrida deu por provado que o falecido G.......... escreveu e assinou o mencionado testamento, expondo e descrevendo o seu pensamento e a sua vontade pela forma que dela consta.

  3. - De resto, não foi refutado pelos réus que o referido testamento tivesse sido escrito e assinado pelo falecido G.........., nem tão pouco foi refutado que correspondesse à sua vontade, apenas alegando que até ao falecimento a sua vontade teria sido alterada.

  4. - Mais ficou demonstrado que H.........., pessoa que tinha um convívio próximo com o falecido, e na qual este depositava a sua confiança, após o falecimento de G.........., reuniu com os quatro filhos daquele e, explicado que este lhe tinha confiado cópias do testamento cerrado que havia escrito e assinado, sendo de sua vontade que esta as entregasse a cada um dos filhos, após a sua morte.

  5. - Facto que inicialmente foi negado pelos réus na sua contestação e que veio a ser categoricamente afirmado pela testemunha H.......... em sede de julgamento, dúvidas não restando que esta cumpriu o dever que lhe foi confiado de entregar as ditas cópias do testamento a cada um dos filhos de G.......... .

  6. - O tribunal de 1ª instância apurou que o testamento cerrado desapareceu, não se tendo logrado demonstrar encontrar-se no espólio do testador à data da sua morte, rasgado ou não.

  7. - O facto de o testamento não fazer parte do espólio do testador resulta documentado pela certidão dos autos do arrolamento feito no último domicílio do falecido, sito na Rua .........., que certifica não existir um único bem dentro da morada habitual do falecido, obviamente retirado por terceiros após a sua morte.

  8. - Desaparecimento esse que motivou a apresentação desta acção com vista à reconstituição do documento a partir da sua cópia.

  9. - A sentença recorrida avança duas teses de revogação do testamento para fundamentar a decisão de improcedência da acção, a primeira assente na falta de elementos certos e seguros, sem dúvidas, da sua ocorrência, ou seja, da ocorrência da revogação que defende.

  10. - E a segunda tese, ou tese subsidiária, assenta em indícios.

  11. - De acordo com o artº 2315º, nº 1, 1ª parte, é requisito essencial para se considerar revogado o testamento cerrado que o testamento apareça dilacerado ou feito em pedaços.

  12. - Esta é a forma normal e válida de revogação do testamento cerrado e é incontornável.

  13. - Qualquer outra tese ou construção é contrária à norma do artº 2315º, norma cuja redacção é expressa, clara e inequívoca.

  14. - A segunda questão é a da eficácia dessa revogação, uma vez verificada, ou seja, de acordo com a 2ª parte do artº 2315º, essa revogação só é eficaz se o acto de dilacerar for praticado pelo testador.

  15. - São duas as questões essenciais que decorrem expressa e inequivocamente da lei, a saber: - A forma válida de revogação: O testamento aparecer dilacerado ou feito em pedaços - 1ª parte do nº 1 do artº 2315º.

    - A eficácia da revogação: Saber se foi o testador o autor do acto de dilaceração ou de o rasgar em pedaços - 2ª parte do nº 1 do artº 2315º.

  16. - A presunção que o nº 2 do artº 2315º contém foi criada para o apuramento da 2ª questão, ou seja, para apurar se foi ou não o testador o autor da revogação, conferindo assim eficácia à revogação juridicamente válida.

  17. - Não tendo aparecido o testamento dilacerado ou feito em pedaços, não se tem por verificado o requisito essencial da revogação do testamento cerrado previsto no artº 2315º, nº 1, 1ª parte.

  18. - É evidente o erro de leitura e interpretação do artº 2315º.

  19. - Assente que está o desaparecimento do testamento cerrado, ou seja assente que está o facto de o testamento não ter aparecido dilacerado ou feito em pedaços, o mesmo é dizer que não há acto de inutilização ou destruição do testamento, isto é, não há revogação.

  20. - E a lei não presume o acto de destruição, a lei não presume a revogação.

  21. - A lei apenas presume a autoria do acto, presumindo que o autor é terceiro quando o testamento que aparecer dilacerado ou feito em pedaços não se encontrar no espólio do testador à data da sua morte, mas em local diferente.

  22. - A decisão recorrida alicerçou-se na ausência do único facto concreto que permite concluir pela revogação do testamento cerrado, ou seja o seu aparecimento dilacerado ou feito em pedaços.

  23. - Interpretou e aplicou erradamente a norma que constitui fundamento jurídico da decisão, fazendo uma aplicação contrária à norma.

  24. - Violou a norma do nº 1 do artº 2315º, que prevê o requisito essencial de que faz depender a revogação juridicamente válida do testamento cerrado, ou seja que este apareça...

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