Acórdão nº 7889/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (A) intentou, em 8 de Janeiro de 2007, contra (Y), Limpezas Técnicas SA e(X), SA acção com processo comum, pedindo que: 1. seja declarada a ilicitude do despedimento do autor, com as legais consequências; 2. as rés sejam condenadas a pagar ao autor, as retribuições que este deixou de auferir desde a data de 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão judicial; 3. as rés sejam condenadas a pagar ao autor, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial; 4. as rés sejam condenadas a pagar ao autor, as seguintes quantias: a) € 1200,00 a título de férias e respectivo subsídio; b) € 400,00 correspondentes a 20 dias de salário do mês de Janeiro de 2006, acrescidas de juros mora desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitido ao serviço da l.

a ré, no dia 19 de Março de 2005 para exercer as funções inerentes à categoria de jardineiro, nas instalações do Ministério da Defesa, Base aérea n°6 do Montijo, sob as ordens direcção e fiscalização desta, auferindo o salário mensal de € 600,00, tendo, para tanto celebrado com aquela um contrato de trabalho, por tempo indeterminado; - no dia 20 de Janeiro de 2006, quando se apresentou no local de trabalho, o autor, foi impedido de exercer a sua actividade; - com efeito, por informação escrita datada de 1 de Fevereiro de 2006, a 1.

a ré, informa o autor, que o respectivo contrato de trabalho, transitou para a empresa detentora do contrato de prestação de serviços de jardinagem, 2.

a ré, ao abrigo da cláusula n° 17a, do CCTV aplicável; - todavia, a 2.

a ré, não aceita o autor, não aceitando a posição contratual que o mesmo detinha com a 1.

a ré, impedindo-o de exercer as respectivas funções; - a atitude da ré, ao prescindir dos serviços do autor, consubstancia a prática de um despedimento ilícito, nos termos dos arts. 439.° e 430.° do Cód. Trab., com as consequências legais previstas no presente diploma, porquanto não foi precedido de processo disciplinar nem ocorreu justa causa; - o autor opta desde já pela indemnização a que alude o art. 439.° n° 1 e 2 do Cód. Trab.; - o autor reclama das rés o pagamento das férias vencidas e não gozadas, bem como o respectivo subsídio no valor de € 1200,00 - por outro lado, as rés na data da cessação do contrato, não pagaram ao autor, 20 dias do salário do mês de Janeiro de 2006, no valor de € 400,00.

Realizada, a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação das rés para contestarem.

Apenas contestou a ré(X) , SA concluindo pela improcedência da acção, quanto a ela.

Na contestação requereu a intervenção provocada de (H) - Instalação, Manutenção e Limpeza de Espaços Verdes, S.A. e (S) - Centro de Jardinagem, Lda.

Para tal alegou que: - em 16 de Janeiro de 2006, celebrou com a Base Aérea nº 6 no Montijo, um contrato de prestação de serviços, tendo por objecto a manutenção de espaços verdes a efectuar nas instalações da referida unidade militar; - este contrato foi celebrado pelo prazo de um ano com início em 1 de Janeiro de 2006 e termo em 31 de Dezembro de 2006; - de imediato celebrou com a (H) um contrato de subempreitada referente à manutenção dos espaços verdes a Base Aérea nº 6; - assim desde o início dos serviços contratualizados foram estes efectivamente prestados pela (H) com equipamento seu e pessoal por si contratado; - o contrato celebrado com a (H) manteve-se em vigor até 31 de Outubro de 2006; - todavia...

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