Acórdão nº 7889/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (A) intentou, em 8 de Janeiro de 2007, contra (Y), Limpezas Técnicas SA e(X), SA acção com processo comum, pedindo que: 1. seja declarada a ilicitude do despedimento do autor, com as legais consequências; 2. as rés sejam condenadas a pagar ao autor, as retribuições que este deixou de auferir desde a data de 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão judicial; 3. as rés sejam condenadas a pagar ao autor, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial; 4. as rés sejam condenadas a pagar ao autor, as seguintes quantias: a) € 1200,00 a título de férias e respectivo subsídio; b) € 400,00 correspondentes a 20 dias de salário do mês de Janeiro de 2006, acrescidas de juros mora desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitido ao serviço da l.
a ré, no dia 19 de Março de 2005 para exercer as funções inerentes à categoria de jardineiro, nas instalações do Ministério da Defesa, Base aérea n°6 do Montijo, sob as ordens direcção e fiscalização desta, auferindo o salário mensal de € 600,00, tendo, para tanto celebrado com aquela um contrato de trabalho, por tempo indeterminado; - no dia 20 de Janeiro de 2006, quando se apresentou no local de trabalho, o autor, foi impedido de exercer a sua actividade; - com efeito, por informação escrita datada de 1 de Fevereiro de 2006, a 1.
a ré, informa o autor, que o respectivo contrato de trabalho, transitou para a empresa detentora do contrato de prestação de serviços de jardinagem, 2.
a ré, ao abrigo da cláusula n° 17a, do CCTV aplicável; - todavia, a 2.
a ré, não aceita o autor, não aceitando a posição contratual que o mesmo detinha com a 1.
a ré, impedindo-o de exercer as respectivas funções; - a atitude da ré, ao prescindir dos serviços do autor, consubstancia a prática de um despedimento ilícito, nos termos dos arts. 439.° e 430.° do Cód. Trab., com as consequências legais previstas no presente diploma, porquanto não foi precedido de processo disciplinar nem ocorreu justa causa; - o autor opta desde já pela indemnização a que alude o art. 439.° n° 1 e 2 do Cód. Trab.; - o autor reclama das rés o pagamento das férias vencidas e não gozadas, bem como o respectivo subsídio no valor de € 1200,00 - por outro lado, as rés na data da cessação do contrato, não pagaram ao autor, 20 dias do salário do mês de Janeiro de 2006, no valor de € 400,00.
Realizada, a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação das rés para contestarem.
Apenas contestou a ré(X) , SA concluindo pela improcedência da acção, quanto a ela.
Na contestação requereu a intervenção provocada de (H) - Instalação, Manutenção e Limpeza de Espaços Verdes, S.A. e (S) - Centro de Jardinagem, Lda.
Para tal alegou que: - em 16 de Janeiro de 2006, celebrou com a Base Aérea nº 6 no Montijo, um contrato de prestação de serviços, tendo por objecto a manutenção de espaços verdes a efectuar nas instalações da referida unidade militar; - este contrato foi celebrado pelo prazo de um ano com início em 1 de Janeiro de 2006 e termo em 31 de Dezembro de 2006; - de imediato celebrou com a (H) um contrato de subempreitada referente à manutenção dos espaços verdes a Base Aérea nº 6; - assim desde o início dos serviços contratualizados foram estes efectivamente prestados pela (H) com equipamento seu e pessoal por si contratado; - o contrato celebrado com a (H) manteve-se em vigor até 31 de Outubro de 2006; - todavia...
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