Acórdão nº 5923/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por apenso ao processo n.º 1383/04, em que é Autora (A) e RÉ PÚBLICO PT, SERVIÇOS MULTIMÉDIA, SA, veio a Autora deduzir o presente incidente, contra o LIQUIDATÁRIO OU LIQUIDATÁRIOS daquela Ré e PÚBLICO COMUNICAÇÃO SOCIAL, SA, requerendo a habilitação desta, como cessionária, para com eles prosseguir a causa, nos termos e com os fundamentos seguintes: Por escritura notarial, foi decidido pela sua única accionista, a 2ª requerida, em assembleia geral, dissolver a "Público PT Serviços Digitais Multimédia, SA", Ré na acção principal, sendo que além dos valores referidos nas actas de assembleia geral de deliberação da dissolução e partilha, todo o restante património da sociedade dissolvida, designadamente o estabelecimento ou empresa onde era feita a produção e colocação on line do jornal "Público" e os seus suplementos, foi transferido integralmente e sem qualquer modificação para a 2ª Requerida; todo o serviço e actividade anteriormente desenvolvido pela "Publico Pt" passou a ser desenvolvida pela aqui 2ª Requerida, sem nenhuma interrupção ou descontinuidade, e nas mesmas instalações, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário, e com o mesmo pessoal, o qual foi transferido para os quadros da 2ª requerida com salvaguarda expressa, em contratos assinados, da respectiva antiguidade, remunerações e categoria profissional Consequentemente, face à transmissão do estabelecimento ou empresa da R para a 2ª Requerida, nos termos do artº 37º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho anexo ao D.L. 49408 de 24/11/69, transmitiu-se a posição contratual da Ré no contrato de trabalho para a 2ª Requerida, pelo que nos termos do art. 376º do CPC deverá a mesma ser habilitada como cessionária da Ré.

A fls. 73, e por despacho transitado em julgado, foi considerado que a Requente havia desistido da instância contra os liquidatários incertos, homologando-se tal desistência, e ordenou-se a citação da 2ª Requerida.

Não foi, por esta, deduzida qualquer oposição.

Proferiu-se sentença sobre a requerida habilitação, onde se julgou improcedente o incidente e se absolveu a 2ª Requerida do pedido.

Não se conformando com o decidido, veio agravar a Autora /requerente, formulando as seguintes conclusões: (...) Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Juiz sustentou a sua decisão.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir, importando apreciar (face à delimitação do objecto do recurso resultante das conclusões da alegação) se o presente incidente de habilitação constitui meio processual próprio para chamar à demanda a sucessora da primitiva Ré, atenta a transmissão do estabelecimento invocada, e, em caso afirmativo, saber se os autos fornecem todos os elementos em ordem a proceder essa habilitação.

x A matéria de facto a ter em conta considerar é a seguinte, ou por resultar de documento ou por assim se considerar provada por não oposição da requerida: 1- Por escritura junta a fls. 313-315 dos autos principais, foi deliberado pela sua única accionista- a ora Requerida, em assembleia geral, dissolver e liquidar a "PÚBLICO PT, SERVIÇOS MULTIMÉDIA, SA" 2- Todo o serviço e actividade antes prestada e levada a cabo pela PÚBLICO PT, SERVIÇOS MULTIMÉDIA, SA passou a ser desenvolvida pela Requerida.

3- Sem nenhuma interrupção ou descontinuidade, e nas mesmas instalações, como os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário, e com o mesmo pessoal.

4. Sendo que este foi transferido para os quadros da 2ª Requerida com salvaguarda expressa, em contratos assinados, dos seus direitos e, designadamente, das suas categorias, funções, remunerações e antiguidade.

x O direito: Entendeu o Sr. Juiz que, baseando a Requerente o incidente de habilitação numa transmissão do estabelecimento da Ré da acção principal contra a Requerida, a...

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