Acórdão nº 5923/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por apenso ao processo n.º 1383/04, em que é Autora (A) e RÉ PÚBLICO PT, SERVIÇOS MULTIMÉDIA, SA, veio a Autora deduzir o presente incidente, contra o LIQUIDATÁRIO OU LIQUIDATÁRIOS daquela Ré e PÚBLICO COMUNICAÇÃO SOCIAL, SA, requerendo a habilitação desta, como cessionária, para com eles prosseguir a causa, nos termos e com os fundamentos seguintes: Por escritura notarial, foi decidido pela sua única accionista, a 2ª requerida, em assembleia geral, dissolver a "Público PT Serviços Digitais Multimédia, SA", Ré na acção principal, sendo que além dos valores referidos nas actas de assembleia geral de deliberação da dissolução e partilha, todo o restante património da sociedade dissolvida, designadamente o estabelecimento ou empresa onde era feita a produção e colocação on line do jornal "Público" e os seus suplementos, foi transferido integralmente e sem qualquer modificação para a 2ª Requerida; todo o serviço e actividade anteriormente desenvolvido pela "Publico Pt" passou a ser desenvolvida pela aqui 2ª Requerida, sem nenhuma interrupção ou descontinuidade, e nas mesmas instalações, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário, e com o mesmo pessoal, o qual foi transferido para os quadros da 2ª requerida com salvaguarda expressa, em contratos assinados, da respectiva antiguidade, remunerações e categoria profissional Consequentemente, face à transmissão do estabelecimento ou empresa da R para a 2ª Requerida, nos termos do artº 37º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho anexo ao D.L. 49408 de 24/11/69, transmitiu-se a posição contratual da Ré no contrato de trabalho para a 2ª Requerida, pelo que nos termos do art. 376º do CPC deverá a mesma ser habilitada como cessionária da Ré.
A fls. 73, e por despacho transitado em julgado, foi considerado que a Requente havia desistido da instância contra os liquidatários incertos, homologando-se tal desistência, e ordenou-se a citação da 2ª Requerida.
Não foi, por esta, deduzida qualquer oposição.
Proferiu-se sentença sobre a requerida habilitação, onde se julgou improcedente o incidente e se absolveu a 2ª Requerida do pedido.
Não se conformando com o decidido, veio agravar a Autora /requerente, formulando as seguintes conclusões: (...) Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juiz sustentou a sua decisão.
Foram colhidos os vistos legais.
x Cumpre apreciar e decidir, importando apreciar (face à delimitação do objecto do recurso resultante das conclusões da alegação) se o presente incidente de habilitação constitui meio processual próprio para chamar à demanda a sucessora da primitiva Ré, atenta a transmissão do estabelecimento invocada, e, em caso afirmativo, saber se os autos fornecem todos os elementos em ordem a proceder essa habilitação.
x A matéria de facto a ter em conta considerar é a seguinte, ou por resultar de documento ou por assim se considerar provada por não oposição da requerida: 1- Por escritura junta a fls. 313-315 dos autos principais, foi deliberado pela sua única accionista- a ora Requerida, em assembleia geral, dissolver e liquidar a "PÚBLICO PT, SERVIÇOS MULTIMÉDIA, SA" 2- Todo o serviço e actividade antes prestada e levada a cabo pela PÚBLICO PT, SERVIÇOS MULTIMÉDIA, SA passou a ser desenvolvida pela Requerida.
3- Sem nenhuma interrupção ou descontinuidade, e nas mesmas instalações, como os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário, e com o mesmo pessoal.
4. Sendo que este foi transferido para os quadros da 2ª Requerida com salvaguarda expressa, em contratos assinados, dos seus direitos e, designadamente, das suas categorias, funções, remunerações e antiguidade.
x O direito: Entendeu o Sr. Juiz que, baseando a Requerente o incidente de habilitação numa transmissão do estabelecimento da Ré da acção principal contra a Requerida, a...
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