Acórdão nº 1691/04.9TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO 1.1. - O Autor – A... – instaurou na Comarca da Marinha Grande acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B....
Alegou, em resumo: No dia 26/6/2003, na localidade de Garcia, Marinha Grande, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos automóveis de matrícula 08-29-SQ, conduzido pelo Autor, seu proprietário, e o de matrícula 54-38-BS, conduzido por Ilídio Gaspar, cuja responsabilidade transferira para a Ré.
Circulando ambos os veículos no mesmo sentido, numa recta com visibilidade, quando o Autor efectuava a manobra de ultrapassagem ao veículo BS, o condutor deste mudou bruscamente de direcção para a esquerda, sem qualquer sinalização, sendo o único culpado.
Em consequência, o Autor sofreu danos patrimoniais.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 11.750,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Contestou a Ré, defendendo-se por impugnação, dizendo que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do Autor, já que circulava com velocidade excessiva, efectuando a manobra de ultrapassagem em local proibido, concluindo pela improcedência da acção.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido.
1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: 1º) - Apesar de reconhecer que também teve responsabilidade no acidente, entende que os factos provados apontam para uma situação de concorrência de culpas.
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) – Considerando a dinâmica do acidente, o condutor do BS violou o disposto nos arts.3º, 35 e 44 do CE, concorrendo culposamente para a produção do acidente.
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) – Partindo dos factos provados (local do embate, posicionamento dos veículos após o embate, as partes das viaturas atingidas, a velocidade do Autor) é legítimo concluir ter sido a viatura BS quem foi embater na lateral direita do veículo do Autor.
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) – Segundo o critério do nº2 do art.487 do CC, a responsabilidade deve ser repartida na proporção de 1/3 para o Autor e 2/3 para o condutor do BS.
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) – A Ré deve ser condenada a pagar a indemnização ao Autor, nessa proporção, ou seja, € 5.561,00 pelo valor da viatura, e € 499,50 pela privação do uso.
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) – A sentença recorrido violou os arts.3º, 35 e 44 do CE, art.487 nº2 do CC e art.688 nº1 do CPC.
Contra-alegou a Ré, preconizando a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste em saber se também o condutor do veículo BS, aquando a manobra de mudança de direcção para a esquerda, contribuiu culposamente para a produção do acidente, e, em caso afirmativo, qual a medida da responsabilidade.
2.2. – Os factos provados: 1) No dia 26 de Junho de 2003, pelas 18:30 horas, ocorreu um embate na Rua Principal, Garcia, Marinha Grande, estrada que liga Garcia a Marinha Grande, entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 08-29-SQ, conduzido pelo Autor, A..., e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 54-38-BS, conduzido por Ilídio Valdemar dos Santos Gaspar (Alínea A) dos Factos assentes).
2) Era de dia (Alínea B) dos Factos assentes).
3) A viatura conduzida pelo Autor ficou desgovernada, entrou em derrapagem e despistou-se contra um caixote do lixo que se encontrava à esquerda da via de trânsito que tomava (Alínea C) dos Factos assentes).
4) O condutor do BS pretendia mudar para a esquerda (Alínea D) dos Factos assentes).
5) O proprietário do veículo 54-38-BS havia transferido através da apólice nº 5070/10687835 a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com a referida viatura para a B... (Alínea E) dos Factos assentes).
6) A viatura conduzida pelo Autor ficou amolgada na carroçaria, retorcida de ambos os lados e estragada na pintura e chapa ao nível interior e exterior (Alínea F) dos Factos assentes).
7) A reparação da viatura é desaconselhada em virtude de após a reparação não oferecer segurança para circular na via pública e o custo seria superior ao valor da mesma antes do embate, conforme carta que a Ré enviou ao Autor em 18 de Julho de 2003 (Alínea G) dos Factos assentes).
8) A Ré...
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