Acórdão nº 1691/04.9TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução13 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO 1.1. - O Autor – A... – instaurou na Comarca da Marinha Grande acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B....

Alegou, em resumo: No dia 26/6/2003, na localidade de Garcia, Marinha Grande, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos automóveis de matrícula 08-29-SQ, conduzido pelo Autor, seu proprietário, e o de matrícula 54-38-BS, conduzido por Ilídio Gaspar, cuja responsabilidade transferira para a Ré.

Circulando ambos os veículos no mesmo sentido, numa recta com visibilidade, quando o Autor efectuava a manobra de ultrapassagem ao veículo BS, o condutor deste mudou bruscamente de direcção para a esquerda, sem qualquer sinalização, sendo o único culpado.

Em consequência, o Autor sofreu danos patrimoniais.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 11.750,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Contestou a Ré, defendendo-se por impugnação, dizendo que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do Autor, já que circulava com velocidade excessiva, efectuando a manobra de ultrapassagem em local proibido, concluindo pela improcedência da acção.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido.

1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: 1º) - Apesar de reconhecer que também teve responsabilidade no acidente, entende que os factos provados apontam para uma situação de concorrência de culpas.

  1. ) – Considerando a dinâmica do acidente, o condutor do BS violou o disposto nos arts.3º, 35 e 44 do CE, concorrendo culposamente para a produção do acidente.

  2. ) – Partindo dos factos provados (local do embate, posicionamento dos veículos após o embate, as partes das viaturas atingidas, a velocidade do Autor) é legítimo concluir ter sido a viatura BS quem foi embater na lateral direita do veículo do Autor.

  3. ) – Segundo o critério do nº2 do art.487 do CC, a responsabilidade deve ser repartida na proporção de 1/3 para o Autor e 2/3 para o condutor do BS.

  4. ) – A Ré deve ser condenada a pagar a indemnização ao Autor, nessa proporção, ou seja, € 5.561,00 pelo valor da viatura, e € 499,50 pela privação do uso.

  5. ) – A sentença recorrido violou os arts.3º, 35 e 44 do CE, art.487 nº2 do CC e art.688 nº1 do CPC.

Contra-alegou a Ré, preconizando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste em saber se também o condutor do veículo BS, aquando a manobra de mudança de direcção para a esquerda, contribuiu culposamente para a produção do acidente, e, em caso afirmativo, qual a medida da responsabilidade.

2.2. – Os factos provados: 1) No dia 26 de Junho de 2003, pelas 18:30 horas, ocorreu um embate na Rua Principal, Garcia, Marinha Grande, estrada que liga Garcia a Marinha Grande, entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 08-29-SQ, conduzido pelo Autor, A..., e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 54-38-BS, conduzido por Ilídio Valdemar dos Santos Gaspar (Alínea A) dos Factos assentes).

2) Era de dia (Alínea B) dos Factos assentes).

3) A viatura conduzida pelo Autor ficou desgovernada, entrou em derrapagem e despistou-se contra um caixote do lixo que se encontrava à esquerda da via de trânsito que tomava (Alínea C) dos Factos assentes).

4) O condutor do BS pretendia mudar para a esquerda (Alínea D) dos Factos assentes).

5) O proprietário do veículo 54-38-BS havia transferido através da apólice nº 5070/10687835 a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com a referida viatura para a B... (Alínea E) dos Factos assentes).

6) A viatura conduzida pelo Autor ficou amolgada na carroçaria, retorcida de ambos os lados e estragada na pintura e chapa ao nível interior e exterior (Alínea F) dos Factos assentes).

7) A reparação da viatura é desaconselhada em virtude de após a reparação não oferecer segurança para circular na via pública e o custo seria superior ao valor da mesma antes do embate, conforme carta que a Ré enviou ao Autor em 18 de Julho de 2003 (Alínea G) dos Factos assentes).

8) A Ré...

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