Resolução N.º 20/1985/A de 12 de Agosto

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 20/1985/A de 12 de Agosto

Na decorrência da pronúncia sobre o projecto de lei nº. 438/lI pendente na Assembleia da República, a Assembleia Regional dos Açores resolve apresentar, como iniciativa legislativa a ser apreciada conjuntamente com o referido projecto de lei, a proposta de lei que apresentou à Assembleia da República em 1981 e que ali recebeu o nº. 25/lI:

Proposta de lei

1 — O artigo 231.º. nº. 1, da Constituição diz o seguinte:

Os órgãos de soberania asseguram, cm cooperação com os órgãos de Governo Regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Os raros comentários feitos por constitucionalistas a este preceito põem em relevo que se trata de uma directiva constitucional relativamente à qual a inércia do Estado pode configurar inconstitucionalidades por omissão, nos termos do artigo 279.º («quando a Constituição não estiver a ser cumprida por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequível as normas constitucionais»): ef. G. Canotilho e V. Moreira. Constituição Anotada. p. 426, nota II.

O teor deste artigo 231.º. nº. 1. foi reproduzido, ipsis verbis, no Estatuto Provisório dos Açores e da Madeira.

Mas esta reprodução literal exprimia uma vontade política negativa: ela significava apenas que o VI Governo Provisório afastara o texto proposto nesta matéria pela Junta Regional dos Açores, mesmo depois de retocado pela chamada «comissão de análise».

Este texto dizia o seguinte:

Art. 58.º A unidade da comunidade nacional obriga esta a suportar as desigualdades dos custos derivados da insularidade, em especial no que toca a comunicações, transportes, educação, cultura e saúde, incentivando-se a circulação de pessoas e bens e a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos de dimensão nacional e internacional.

Art. 66.º De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a Região receberá apoio financeiro do Estado ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme anualmente for acordado entre ambos (cf. Uma Autonomia para os Açores, pp. 185—186 e 443—445),

2 — Ora, se em 1976 — e apesar da Constituição —houve uma vontade política no sentido de não concretizar minimamente os deveres financeiros do Estado com esta Região, está fora de dúvida que tal vontade política mudou em 1980.

A Lei nº. 39/80, de 5 de Agosto, reproduziu, sem quaisquer emendas, o projecto do Estatuto Político

-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que fora proposto por esta Assembleia Regional.

O novo Estatuto inclui justamente dois artigos que se filiam naqueles acima reproduzidos, e que o VI Governo Provisório rejeitara.

Ambos se inserem no titulo VI «Regime económico e financeiro» e são os seguintes:

Artigo 80.º (incluído no capítulo I — «Princípios gerais» ):

A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade,- designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

Artigo 85.º (incluído no capítulo II — «Finanças» —secção — « Receitas e despesas»):

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos incentivos constantes do Plano regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

O confronto destes dois artigos...

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