Acórdão nº 0559/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, Lda., com sede na …, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1997, e, em consequência, determinou a sua anulação, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1- A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, após ter julgado improcedente a excepção da caducidade do direito de impugnar (decisão da qual não se recorre), julgou procedente a impugnação, por caducidade da liquidação, fazendo, com todo o respeito, errada apreciação da matéria de facto e, consequentemente, errada interpretação e aplicação do direito; 2- Não concorda esta RFP com o entendimento do Tribunal de que a impugnação teria como uma das causas de pedir a caducidade do direito de liquidação – o que a impugnante alegou foi que apenas se poderia considerar notificada da liquidação aquando da sua citação, em 11-07-2000, sendo, consequentemente, tempestiva a impugnação; 3- Aliás, para além de ter assumido ter tido conhecimento da liquidação aquando da citação, resulta também, claramente, das afirmações da impugnante (artigos 4.º a 9.º da p.i.) que ela assume ter sido notificada dos fundamentos da liquidação, tendo participado do procedimento através do direito de audição; 4- Assim, a conclusão do Tribunal recorrido de que a impugnante teria alegado a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade não tem qualquer apoio na p.i. apresentada, nem poderia ter, uma vez que a p.i. foi apresentada antes de ter expirado o prazo de caducidade do direito à liquidação; 5- O que tem como consequência que o Tribunal recorrido, ao tê-la apreciado, não sendo do conhecimento oficioso, se pronunciou sobre questão de que não poderia ter tomado conhecimento, 6- Verificando-se existir uma causa de nulidade da sentença, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e n.º 1 do art.º 125.º do CPPT; 7- Por outro lado, ainda que se considerasse – no que não se concede e se configura apenas por mera cautela – que o alegado na p.i., quanto a esta matéria – falta de notificação da liquidação – teria outra finalidade que não apenas a de demonstrar a tempestividade da impugnação, não contendendo este fundamento com a legalidade da liquidação mas com a sua eficácia (a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT