Acórdão nº 0559/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, Lda., com sede na …, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1997, e, em consequência, determinou a sua anulação, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1- A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, após ter julgado improcedente a excepção da caducidade do direito de impugnar (decisão da qual não se recorre), julgou procedente a impugnação, por caducidade da liquidação, fazendo, com todo o respeito, errada apreciação da matéria de facto e, consequentemente, errada interpretação e aplicação do direito; 2- Não concorda esta RFP com o entendimento do Tribunal de que a impugnação teria como uma das causas de pedir a caducidade do direito de liquidação – o que a impugnante alegou foi que apenas se poderia considerar notificada da liquidação aquando da sua citação, em 11-07-2000, sendo, consequentemente, tempestiva a impugnação; 3- Aliás, para além de ter assumido ter tido conhecimento da liquidação aquando da citação, resulta também, claramente, das afirmações da impugnante (artigos 4.º a 9.º da p.i.) que ela assume ter sido notificada dos fundamentos da liquidação, tendo participado do procedimento através do direito de audição; 4- Assim, a conclusão do Tribunal recorrido de que a impugnante teria alegado a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade não tem qualquer apoio na p.i. apresentada, nem poderia ter, uma vez que a p.i. foi apresentada antes de ter expirado o prazo de caducidade do direito à liquidação; 5- O que tem como consequência que o Tribunal recorrido, ao tê-la apreciado, não sendo do conhecimento oficioso, se pronunciou sobre questão de que não poderia ter tomado conhecimento, 6- Verificando-se existir uma causa de nulidade da sentença, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e n.º 1 do art.º 125.º do CPPT; 7- Por outro lado, ainda que se considerasse – no que não se concede e se configura apenas por mera cautela – que o alegado na p.i., quanto a esta matéria – falta de notificação da liquidação – teria outra finalidade que não apenas a de demonstrar a tempestividade da impugnação, não contendendo este fundamento com a legalidade da liquidação mas com a sua eficácia (a...
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