Acórdão nº 0648/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução07 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 21 de Fevereiro de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial do acto de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1997 deduzida por A..., com sede em Lisboa.

Formula as seguintes conclusões:«1.ºNos termos e fundamentos atrás referidos, podemos concluir em boa verdade que:2.°O direito tributário é regulado por códigos próprios e por legislação própria, matéria substantiva cuja aplicação e eficácia não se questiona.

Assim, do art.° 38 a 42 do CPPT, elenca a formalidade que devem revestir as notificações das liquidações aos contribuintes.

  1. Porém do art.° 2.° do CPPT que são de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza do casos omissos: d) O Código de Processo Civil.

  2. É importante porém, ter em atenção que o ano civil coincide com o ano fiscal o que só por si é extremamente relevante para o lapso de tempo considerado para a caducidade do direito à liquidação. Isto quer dizer que o último dia que a Administração Fiscal tem para notificar os contribuintes é o último dia do ano que perfizer o limite de tempo concedido pela lei fiscal.

  3. Existem por esta razão, situações pontuais que não deixam alternativa à Administração Fiscal de proceder nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do art.º 38 do CPPT, caso em que expressamente diz que "as notificações pessoais serão efectuadas nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário." (sublinhado nosso).

  4. Os serviços da Administração tributária não sabem das alterações de moradas dos contribuintes se estes não observarem o disposto no art.° 43 do CPPT, nem dos períodos de férias com encerramento do estabelecimento comercial da sede das empresas.

  5. In casu, a fixação do lucro tributável ocorreu em 04-12-2002,a poucos dias úteis do fim do prazo da caducidade do direito à liquidação, razão bastante para que o Sr. Director de Finanças de Lisboa utilizando a faculdade prevista no n.° 5 do art.° 38 do CPPT por entender necessário utilizar a notificação pessoal, sob pena de não conseguir notificar a impugnante dentro do prazo de caducidade.

  6. Com o devido respeito foram cumpridas todas as formalidades como acima se demonstrou, pelo que não conseguimos vislumbrar qualquer ilegalidade na notificação do impugnante que já tinha conhecimento de que seria certamente notificado da liquidação do imposto que resultasse da matéria colectável acordada na Comissão de Revisão, à contrário n.° 6 do art.° 190 CPPT.

  7. Pelo exposto, com o devido respeito, pensamos ter havido uma errónea interpretação e aplicação dos fundamentos elencados no tocante à legislação invocada, n.° 5 do art.° 38 do e também não entendemos a razão de facto ou de direito que impeça que o art.° 240 e 241.º do CPC, tenha aplicação no processo tributário.

Nestes termos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT