Acórdão nº 04475/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução13 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.

A EXCELENTISSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por B…-………., LDA, e consequentemente anulado o acto de liquidação do IRC nº……………, referente ao exercício do ano de 2004, no valor de 235.272,38€.

Para tanto alega e formula as seguintes Conclusões: “ I Erro de julgamento com fundamento em facto não aderente à realidade por se verificar que da decisão do DF constante, por transcrição parcial, dos factos dados como provados na douta sentença, resulta de forma clara, explícita, suficiente, congruente e inteligível, o porquê do indeferimento do pedido da ora impugnante acerca do valor por metro quadrado fundado na teoria normal de mercado.

II.

Da decisão do DF consta a razão porque não foram aceites os valores por metro2 mais baixos, propostos pelo perito do contribuinte, em contraposição aos apontados pela Inspecção Tributária, quer por remissão expressa para o relatório, quer pelos exemplos de incongruências que nela são descritos.

III.

Razão porque não existe qualquer vício de forma por falta de fundamentação daquela decisão acerca do alegado excesso de quantificação, susceptível de provocar a anulação da liquidação de imposto.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz “ a quo”, substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente improcedente a impugnação por não se verificar qualquer falta de fundamentação do despacho da autoria do Chefe de Divisão Maria ………………….. por delegação do Exmº Sr. Director de Finanças.” O recorrido contra-alegou, para concluir que: “16. Por consulta ao SITAF, verifica-se que as alegações proferidas pela recorrente têm um carimbo de entrada no TAF de Leiria, datado de 2 e 3 do corrente, pelo que não há certeza sobre a sua tempestividade.

  1. Afigura-se que a alegante incorre num grave equívoco, quando interpreta a alínea F) da douta sentença em recurso do modo como o fez, isto é, ao considerar que há uma contradição entre os factos ditos como provados e o exposto na fundamentação a fls. 24 da mesma.

  2. Tem de entender-se, salvo melhor opinião, que o facto considerado como provado é a positividade dessa decisão e não o seu mérito. Na verdade, poderia não ter havido decisão ou, por qualquer motivo, poderia não ter sido junta ao processo ou poderia ter sido junta uma qualquer outra decisão e não a que relevava no caso subjudice.

  3. O mérito do despacho que decidiu o procedimento de revisão da matéria colectável foi apreciado no momento em que o meritíssimo juiz a quo elaborou a «Fundamentação de Direito» (pgs 19 e ss da sentença).

  4. Verifica-se, pois, que inexiste contradição entre o facto provado na alínea F) do probatório da sentença recorrida e o exposto na fundamentação a fls. 24, pelo que não pode ser considerado o discurso argumentativo da alegante.

  5. No entanto, por mera cautela, prevenindo a hipótese de se entender que se encontram provados os factos constantes da parte transcrita nas alegações da recorrente, a contra-alegante encontra fundamento para arguir o vício de falta de fundamentação da sentença, por violação, designadamente, do disposto no artigo 158°, bem como, no n° 2 do artigo 659°, ambos do Código de Processo Civil (CPC), com as consequências previstas na alínea d) do n° 1 do artigo 668° do mesmo Código, ou seja a sua nulidade.

  6. Ainda, por mera cautela e a título meramente subsidiário, ao abrigo do n° 2 do artigo 684-A do CPC, a contra-alegante afirma: a) O procedimento de revisão da matéria colectável deve ainda ser declarado nulo por falta de fundamentação, nos precisos termos em que sugere o douto parecer do Exmo. Procurador da República, transcrito de fls. 2 a fls. 3 da douta sentença; b) Que seja declarada a nulidade da sentença, se prevalecer o entendimento e/ou a interpretação da recorrente de que o meritíssimo juiz a quo considerou como provados todos os factos constantes da sua longa transcrição, incluindo que os valores constantes dos contratos de compra e venda foram diferentes dos efectivamente praticados, com o fundamento nas normas legais transcritas no n° 21.

Considerando, pois, tudo o que ora se contra-alega, o que se alegou na petição inicial, incluindo os documentos juntos, e nas alegações produzidas após a produção da prova testemunhal, além do douto suprimento de V. Ex. As, Venerandos Juízes...

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