Acórdão nº 616/98 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução21 de Outubro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 616/98

Proc. nº 363/97

TC ? 1ª Secção

Rel. : Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal do acórdão do STJ que, em acção de investigação de paternidade movida pelo Ministério Público e em que figura como réu, negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa de fls. 236.

O recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, pretendendo o recorrente que seja apreciada a alegada inconstitucionalidade das seguintes normas:

- artigos 203º nº 1 e 2, 204º, 205º, 206º nºs 1 e 2 da Organização Tutelar de Menores (OTM).

- artigo 519º nºs 1 e 2 do CPC, na sua anterior redacção.

- artigo 1801º do Código Civil.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:

"1. Deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artºs 203º, nºs 1 e 2, 204º, 205º e 206º, nºs 1 e 2 da OTM (Dec. Lei nº 314/78, de 27 de Outubro) por violação dos artºs 20º, nºs 1 e 2 e 13º, conjugados com os artºs 17º e 18º, nºs 1, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.

2. Deve ser declarado inconstitucional o entendimento perfilhado nas decisões recorridas da valoração negativa para efeitos probatórios da recusa da realização de exames de sangue, quer no processo de averiguação oficiosa, quer na subsequente acção de investigação de paternidade, já que a interpretação e aplicação que ali se faz das normas constantes do artº 519º nºs 1 e 2 do C.P.C. conjugado com o disposto no artº 1801º do C.C. padece de inconstitucionalidade material, por violar o direito de resistência conferido pelo artº 21º da Lei Fundamental exercido que foi em defesa dos direitos constitucionais igualmente violados pela citada interpretação , a saber, o direito de acesso à integridade física e moral, de reserva da esfera pessoal íntima e, em ultimo lugar, de acesso ao direito, nos termos e pelos fundamentos atrás expostos (artºs 20º, 25º, nº 1 da CRP).

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade material das referidas normas, bem assim como do entendimento jurídico que das mesmas foi feito, com todas as legais consequências".

Em contra-alegações o Ministério Público conclui:

"1º - A restrição ao contraditório, traduzida em não se admitir, no âmbito do processo tutelar cível de averiguação oficiosa da paternidade, a intervenção como parte do pretenso pai, nomeadamente para o efeito de a este se reconhecer o direito de impugnação do despacho de viabilidade proferido (artigo 206º da OTM) é plenamente adequada à natureza e função de tal procedimento, que não visa a composição de um litígio mediante aplicação do direito a um caso concreto, mas a simples emissão de um juízo prudencial, preliminar à propositura de uma acção de estado, em que as partes gozarão plenamente dos direitos e garantias processuais.

2º - Na verdade, e apesar da restrição ao contraditório, o interesse do réu em não ser demandado em acção manifestamente infundada é aqui tutelado de forma substancialmente mais intensa do que em qualquer outra causa de natureza cível, em que vigora plenamente a admissibilidade de "citação directa" dos demandados, bastando que o autor alegue, de forma minimamente concludente, os fundamentos da sua pretensão.

3º - Não é inconstitucional a interpretação das normas contidas nos artigos 519º do Código de Processo Civil e 1801º do Código Civil, em termos de caber no âmbito do dever de cooperação na administração da justiça a realização dos exames de sangue adequados e essenciais à verificação da existência do vínculo biológico de filiação, cabendo ao tribunal, em casos de recusa infundada ? e não sendo possível a realização forçada do exame - valorá-la livremente em termos probatórios.

4º - Termos em que deverá ser julgado improcedente o recurso".

Nas suas contra-alegações, o Ministério Público expressa ainda o seu entendimento sobre a delimitação do objecto do recurso que se deveria circunscrever às normas constantes dos artigos 203º nº 2 e 206º da OTM, 519º do CPC e 1801º do CC; isto porque nas alegações que o recorrente produzira no âmbito do recurso de revista só, dessas normas ele curara.

Sustentou ainda que a norma do artigo 203º nº 2 da OTM, que impede a intervenção de mandatários judiciais na averiguação oficiosa de paternidade, não foi aplicada pelo acórdão...

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