Acórdão nº 61/98 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 61/98

Processo nº 318/97

  1. Secção

    Rel. Cons. Tavares da Costa

    Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

    Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que é recorrente M... e figura como recorrido o Ministério Público, aceita-se, na sua essencialidade, a fundamentação constante da exposição lavrada nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aqui dada por reproduzida, e que mereceu "inteira concordância" do recorrido.

    É certo que, na resposta oportunamente apresentada, o recorrente, se bem que reconheça não ter equacionado quanto à eventual inadmissibilidade do recurso para a Relação qualquer objecção dimensionada constitucionalmente - não obstante expressamente notificado para afrontar aquela questão - alega ter confiado na adopção pelo mesmo Tribunal de outro entendimento, de acordo com o seu ponto de vista, cuidando que o mesmo não procedesse à aplicação de norma inconstitucional.

    Semelhante perspectiva não o dispensava, no entanto, de adoptar uma estratégia processual congregadora dos pressupostos exigidos para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

    Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

    Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) unidades de conta.

    Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998

    Alberto Tavares da Costa

    Armindo Ribeiro Mendes

    Maria da Assunção Esteves

    Vitor Nunes de Almeida

    Maria Fernanda Palma

    José Manuel Cardoso da Costa

    Processo nº 318/97

  2. Secção

    Rel. Cons. Tavares da Costa

    Exposição nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

    1.1.- Nos autos de processo comum singular que correram termos na comarca de Oliveira de Azeméis sob o nº 1041/94, em que o ora recorrente, M... se constituíu assistente, o Ministério Público, com a adesão deste último, acusou C... e J..., todos devidamente identificados nos autos, da autoria material de um crime de homicídio negligente, com culpa grave, previsto na alínea b), 2ª parte, do artigo 59º do Código da Estrada de 1954, além de transgressões causais do acidente, entretanto prescritas.

    Por sentença de 4 de Dezembro de 1995, a fls. 375 e segs., foi a acusação julgada procedente por provada e, consequentemente, condenado cada um dos arguidos pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo nº

    1 do artigo 136º do Código Penal de 1982 (aplicável por força do nº 4 do artigo 2º do mesmo diploma) na pena de 10...

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