Acórdão nº 8/98 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Alves Correia
Data da Resolução07 de Janeiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 8/98

Procº nº 2/98

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

  1. A ..., delegado da Coligação "Lisboa Cidade" na secção de voto nº 7 da Freguesia de S. Domingos de Benfica, dirigiu ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa recurso contencioso da decisão relativa ao protesto formulado na referida secção de voto, pedindo a anulação do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de São Domingos de Benfica.

    Em tal requerimento, entrado na Secretaria do Tribunal Constitucional às 12 horas do dia 5 de Janeiro de 1998, remetido pelo seu original destinatário "em obediência ao disposto no artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro", alega-se que o edital a que se refere o artigo 99º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, foi afixado na tarde do dia 22 de Dezembro de 1997, pelo que tal recurso, [supostamente] apresentado no dia 23 de Dezembro, seria tempestivo.

  2. O fundamento do recurso reside, por um lado, na protestada distribuição de secções de voto na escola Delfim Santos, da Freguesia de São Domingos de Benfica, onde, em resultado da aglomeração de secções num espaço exíguo, se gerou na votação alguma confusão, o que teria levado alguns eleitores a desistirem do exercício do seu dever cívico e, por outro lado, na existência de cadernos de recenseamento na referida freguesia com mais de oitocentos eleitores (um dos quais - o da secção de voto nº 7 - com mil duzentos e cinquenta e um eleitores).

  3. Com o requerimento de interposição do recurso apresenta-se um rol de testemunhas, solicita-se requisição, "nos termos do artigo 535º do Código de Processo Civil, à Câmara Municipal de Lisboa, cópia da acta e respectivos documentos do acto eleitoral da secção de voto número sete da Freguesia de São Domingos de Benfica", e junta-se cópia de um documento manuscrito (comunicação da primeira testemunha arrolada à Comissão Nacional de Eleições sobre a aglomeração de votantes na referida escola), que se não sabe se configura o invocado protesto apresentado "pelo ora recorrente", uma vez que é assinado por J ..., e não pelo recorrente.

  4. Tudo visto e ponderado, cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentos.

  5. Do que acaba de expor-se logo resulta que não pode conhecer-se do recurso.

    Em primeiro lugar, como se decidiu no Acórdão deste Tribunal nº 5/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990), os instrumentos que devem instruir a petição, se não forem juntos com...

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