Acórdão nº 473/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução14 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 473/99

Procº nº 748/98.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. P..., Ldª, deduziu oposição à execução fiscal contra a mesma instaurada na Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão e com base no não pagamento de determinadas quantias em dívida ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) referentes a taxas de comercialização e peste suína, instituídas pelos Decretos-Lei números 44.158, de 17 de Janeiro de 1962, e 343/86, de 9 de Outubro.

Por sentença proferida em 14 de Maio de 1996 pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, foi a oposição julgada procedente, para tanto aí se tendo desaplicado, por inconstitucionalidade, o Decreto-Lei n.º 235/88 de 5 de Julho.

O Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 605/97, não julgou inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art.º 1º do dito diploma, concedendo, em consequência, provimento ao recurso.

Remetidos os autos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, proferiu o respectivo Juiz, em 20 de Fevereiro de 1998, nova sentença, pela qual julgou parcialmente procedente a oposição no tocante ao "valor da 'taxa' de peste suína".

Nessa peça processual foi dito:-

"......................................................................................................................................................................................................................................................................................... B – No que se refere á 'taxa de peste suína' (DL 44 158, de 17.1.62) importará ver se ela se poderá considerar em vigor, à luz do consignado no art.º 293ª. 1 da Constituição de 1976.

Ora, o sistema fiscal introduzido com este diploma caracteriza-se pela reserva de lei relativamente à incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes – vide art.º 106º.2.

Este tributo é consensualmente, um imposto, visto que – repete-se mais uma vez – em contrapartida do seu pagamento não é oferecida – nem é exigível – ao contribuinte qualquer contraprestação.

Ele foi criado à sombra da 1ª parte do n.º 2 do art.º 109º da Constituição de 1933 (na redacção da Lei 2009, de 17.9.45), ou seja, arrogando-se o Governo uma competência que não tinha (já então...) em face do estipulado pelo art.º 70º, §1º (dessa mesma Constituição), que não diferia substancialmente (salvo no que toca às garantias dos contribuintes) do citado art.º 106º.

Concluiu-se, pois, ser o citado diploma contrário à Constituição de 1976, devendo ter-se por revogado.

C – Os diplomas que alteraram aquele que criou a dita 'taxa' foram editados pelo Governo sem a necessária credencial da Assembleia da República – cfr. art.ºs 167º.o) e 168º. 1 da CRP de 1976, tendo sido decretados nos termos do art.º 201º,1,a) da CRP. São, pois, inconstitucionais.

........................................................................................................................................................................................................................................................................................"

O Representante do Ministério Público junto do aludido Tribunal requereu a aclaração da sentença em causa, por forma a serem explicitadas as normas efectivamente desaplicadas por inconstitucionalidade.

Por despacho de 10 de Março de 1998, prolatado pelo referido Juiz, foi referido que as normas objecto de desaplicação, por violação "da alínea o) e do n.º 1 dos art.ºs 167º e 16º, respectivamente", da Lei Fundamental, foram as dos artigo 1º dos "DLs 547/77 e 19/77".

2. Trouxe aquele Representante do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 2/82, de 15 de Novembro, concluindo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa a sua alegação dizendo:-

"1º

As normas, de conteúdo garantístico, que integram a ‘Constituição fiscal’, reservando à Assembleia da República a criação de impostos e a edição de legislação sobre o ‘sistema fiscal’, só funcionam e são intocáveis quando estejam em causa receitas da Administração Fiscal configuráveis como verdadeiros impostos, o que implica que a prestação pecuniária feita pelo contribuinte seja unilateral e definitiva, não dando origem a qualquer futura contraprestação, reembolso ou indemnização.

  1. A taxa da peste suína, criada pelo Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962 – e cujo montante foi sucessivamente actualizado pelas normas desaplicadas na decisão recorrida – tem como fim e função essencial a constituição de um fundo destinado ao pagamento de indemnizações aos suinicultores pelo abate e destruição dos animais infectados por aquela epizootia.

  2. Tal taxa reveste, deste modo, a natureza de um verdadeiro prémio de seguro de direito público, cuja específica contraprestação se traduz no pagamento de uma indemnização compensatória, sempre que o risco acautelado se tenha efectivado, integrando, deste modo, uma relação de natureza aleatória entre o contribuinte e a Administração – não revestindo, consequentemente, as características da definitividade e unilateralidade que caracterizam o imposto.

  3. As normas questionadas não padecem, deste modo, da apontada inconstitucionalidade orgânica, pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso."

Cumpre decidir.

III

1. Antes de mais, não se pode deixar de referir que o constante do ponto B da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga e que acima se encontra transcrito, apesar de não ser objecto do presente recurso - mas que, perante o raciocínio levado a efeito naquela peça processual, de certo modo actuou como precedente lógico da desaplicação normativa nela efectuada - não pode colher o assentimento deste Tribunal.

Na verdade, este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa tem sempre sustentado que a recusa de aplicação de norma legal fundada na violação de preceitos ou princípios constantes de Constituições anteriores à de 1976 não constitui questão para cujo conhecimento o mesmo órgão esteja dotado de competência (cfr., por todos, o Acórdão n.º 266/92, publicado na 2ª série do Diário da República, de 23 de Novembro de 1992).

A isto acresce...

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