Acórdão nº 440/99 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Messias Bento |
Data da Resolução | 08 de Julho de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Processo nº 268/99 ACÓRDÃO Nº 440/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório:
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E. e P. interpõem recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 1998 - acórdão que o segundo recorrente ainda pediu fosse julgado "nulo e inválido por irregularidade", o que foi indeferido pelo acórdão de 14 de Janeiro de 1999.
No aresto recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou três dos quatro recursos interlocutórios interpostos pelo arguido P., e não tomou conhecimento do outro; rejeitou os dois recursos interlocutórios interpostos pelo arguido E.; e rejeitou, bem assim, os recursos que os dois arguidos interpuseram do acórdão condenatório do tribunal colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa.
O tribunal colectivo tinha condenado os arguidos nas penas seguintes:
(a). o arguido E., na pena única de 20 anos de prisão: 14 anos de prisão, pelo crime de chefia de associação criminosa; 13 anos de prisão, pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes; e 9 anos de prisão, por um crime de conversão e transferência de bens agravado;
(b). e o arguido P., na pena única de 12 anos de prisão: 6 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de participação em associação criminosa; 8 anos de prisão, pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes; e 4 anos de prisão, pelo crime de conversão e transferência de bens agravado.
O recorrente E. pede se aprecie a constitucionalidade das normas que constam dos artigos do Código de Processo Penal que, a seguir, se indicam:
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Artigo 412º, n.º 2, alínea a), interpretado no sentido de que "a indicação, na motivação de recurso intercalar, das normas violadas considera-se como tendo indicado apenas nas conclusões a violação dos artigos 188º, 352º, 128º e 129º do Código de Processo Penal", quando ele, "na motivação de recurso intercalar e nas respectivas conclusões", indicou "as normas violadas e o sentido em que o tribunal as interpretou"; e interpretado ainda no sentido de que "é necessário indicar as alíneas, os números correspondentes às normas indicados na motivação e nas conclusões";
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Artigos 128º, n.º 1, e 129º, n.º 1, interpretados no sentido de que "o depoimento das testemunhas de ouvir dizer pode ser valorado quando o tribunal chame a fonte e mesmo que esta validamente se recuse a prestar declarações"; e interpretados também no sentido de que "não se aplicam ao depoimento do arguido";
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Artigo 420º, n.º 1, interpretado no sentido de que, "havendo quase transcrição integral nas conclusões daquilo que se disse no texto da motivação deve entender-se como existindo falta de motivação levando à rejeição do recurso"; e interpretado, bem assim, no sentido de que "o recorrente não concretizou as escutas que foram imediatamente transcritas e levadas ao conhecimento do juiz", quando ele alegou que "todas as transcrições não foram levadas imediatamente ao conhecimento do juiz";
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Artigo 188º, n.º 1, interpretado no sentido de que "a arguição de nulidade com fundamento nesta norma o deveria ter sido até ao encerramento do debate instrutório";
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Artigo 412º, n.º 1, interpretado no sentido de que "o recorrente não concretizou as escutas que foram imediatamente transcritas e levadas ao conhecimento do juiz", quando ele alegou que "todas as transcrições não foram levadas imediatamente ao conhecimento do juiz".
De sua parte, o recorrente P. pede se aprecie a constitucionalidade das normas que constam dos artigos do Código de Processo Penal que, a seguir, se indicam:
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Artigo 129º, n.º 1, 2ª parte, "bem como todo o n.º 1 citado";
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Artigo 352º, n.º 1, alínea a);
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Artigo 412º, n.ºs 1 e 2, alínea b);
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Artigo 420º, n.º 1.
O recorrente E., no que aqui importa, concluiu como segue as suas alegações:
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É pois inconstitucional, por contender com o artigo 32º, n.º 1, da CRP, a interpretação dada pelo douto tribunal a quo ao artigo 412º do CPP, quando, tendo o recorrente mencionado os preceitos jurídicos no texto da sua motivação de recurso, se fundamenta a decisão, interpretando o citado preceito de forma incorrecta.
2 .No douto acórdão começa por se defender a inaplicabilidade do estatuído no artigo 129º ao depoimento do arguido. A ser assim, ter-se-ia de aplicar a regra geral - artigo 128º do CPP -, do que resultaria de forma evidente a inconstitucionalidade deste preceito, pois veda por completo o depoimento indirecto.
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Mas, ainda que se aplique o artigo 129º, a interpretação dada pelo douto acórdão sempre seria inconstitucional, quando valora o depoimento de uma testemunha que baseia o seu testemunho naquilo que ouviu dizer a outra testemunha e/ou arguido, sendo certo que se recusaram a depor.
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Com efeito, os factos narrados por esta testemunha de ouvir dizer não são susceptíveis de ser submetidos ao contraditório. E, por isso, ficaria a defesa impedida de se defender E, mesmo que o tribunal chamasse a fonte a depor, e no caso desta se recusar validamente a prestar declarações, da mesma forma, a defesa se encontraria impedida de se defender.
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Esta interpretação viola os mais elementares princípios de defesa designadamente o princípio do contraditório -, contendendo, assim, com o estatuído no artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
Violou-se o artigo 32º, nºs 1 e 2, da CRP.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, declarar-se inconstitucional a interpretação dada aos artigos 412º,nºs 1 e 2, alínea), 128º e 129º do CPP.
O recorrente P. concluiu as suas alegações, para o que aqui importa, do modo seguinte:
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O artigo 352º n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ao impor o afastamento do arguido da sala de audiência, é inconstitucional, por violar o artigo 32º, n.ºs 1, 3, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa [..].
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Sobre a inconstitucionalidade do artigo 129º, n.º 1, do Código de Processo Penal, adianta-se, esclarecendo que esta norma é inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, desde que o depoimento indirecto de se ouvir dizer a pessoas determinadas seja valorado e sirva como meio de prova, quando haja impossibilidade de inquirição, resultante da lei ou não, por as pessoas a inquirir não desejarem, legalmente, prestar quaisquer declarações ou por estas não serem encontradas.
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O artigo 412º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que a falta de conclusões, ou o entendimento de que nelas não se resumem as razões do pedido ou de que se não indica ainda o que consta da referida alínea b) do n.º 2, leva apenas à rejeição das conclusões, sem isso equivaler à falta de conclusões.
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Com a consequência de que o artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sob pena de violar o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que o recurso é rejeitado, sempre que lhe faltar a motivação, e não apenas sempre que lhe faltar, ou se entenda que lhe faltam, as conclusões, por nelas não se resumirem as razões do pedido, como estipula o n.º 1, ou por nelas não se indicar ainda o que consta na alínea b) do n.º 2, todos do artigo 412º do Código de Processo Penal, não equivalendo a alegada falta de conclusões à falta de motivação.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal concluiu assim as suas alegações:
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O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, notando embora cedas deficiências formais na motivação dos recursos interpostos pelos arguidos, não extraiu delas a consequência processual invocada pelos recorrentes, não interpretando e aplicando as normas constantes dos artigos 412º e 420º do Código de Processo Penal com o sentido de tais vícios implicarem, só por si, rejeição liminar de tais recursos, cujo mérito acabou por apreciar, considerando-os "manifestamente improcedentes", por razões de fundo, e não de forma.
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Não há utilidade em apreciar a questão de constitucionalidade, reportada à norma do artigo 352º do Código de Processo Penal, já que o acórdão recorrido considerou, além do mais, que a hipotética irregularidade que derivaria da interpretação normativa de tal preceito, questionada pelos...
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