Acórdão nº 372/99 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução22 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 372/99

Proc. N.º 187/95

  1. Secção

Cons. Vítor Nunes

de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – E... apresentou uma reclamação do despacho do Relator do Supremo Tribunal Militar que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele Tribunal que o condenou pelo crime de abuso de autoridade por rigor ilegítimo.

2. - Por acórdão de 11 de Junho de 1996 – Acórdão n.º 763/96 – o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação. Pedida a aclaração do referido acórdão, foi a mesma indeferida pelo acórdão n.º 222/97, de 12 de Janeiro de 1997.

3. – O arguido, notificado deste aresto, veio arguir a sua nulidade, arguição esta indeferida por acórdão de 4 de Março de 1998, com o n.º 218/98.

4. – Notificado deste acórdão veio interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 79º-D, da Lei do Tribunal Constitucional.

Após um esclarecimento prestado pelo recorrente relativamente a qual das decisões pretendia recorrer para o Plenário, foi proferido, em 16 de Junho de 1998, um despacho a indeferir o recurso interposto para o Plenário, uma vez que o indeferimento da reclamação tinha assentado na apresentação extemporânea do recurso de constitucionalidade.

5. – Notificado desta decisão veio o recorrente apresentar um requerimento através do qual disse que pretendia reclamar de tal decisão para "o Excelentíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional".

Por despacho de 30 de Setembro de 1998, do relator, foi tal requerimento indeferido por a Lei do Tribunal Constitucional não prever tal reclamação, não sendo o caso de aplicação do direito subsidiário.

6. – Esgotadas todas as possíveis reclamações, o recorrente veio então apresentar um pedido de concessão de apoio judiciário.

Por despacho do relator, de 22 de Outubro de 1998, foi liminarmente indeferida a pretensão do requerente, com o fundamento que a reclamação em causa estava definitivamente resolvida e o instituto do apoio judiciário não se destina a obter uma dispensa do pagamento das custas já devidas em processo findo.

Notificado deste despacho, o recorrente veio pedir a sua aclaração, no sentido de se esclarecer se o despacho em causa tinha como base apenas a fase da reclamação – que refere estar "inquestionavelmente já decidida" – ou se deveria ser extensível a todo o processo.

Por despacho de 27 de Novembro de 1998, o relator esclareceu que tal despacho que...

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