Acórdão nº 331/99 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução02 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 331/99

Proc. nº 57/99

Plenário

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I

O Pedido

1. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo dos artigos 281º, nº 3, da Constituição e 82º da Lei do Tribunal Constitucional, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, na dimensão em que não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente na lei que incidam sobre a parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a parcela sujeita a servidão já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, aptidão edificativa.

O requerente invocou como fundamento do seu pedido os Acórdãos nºs 193/98, de 19 de Fevereiro, 614/98, de 21 de Outubro, e 740/98, de 16 de Dezembro, que julgaram a referida norma inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição. No primeiro aresto, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade à Constituição do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações de 1991, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente na lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, quando este, anteriormente àquele processo, tivesse já aptidão edificante. Nos Acórdãos nºs 614/98 e 740/98, o Tribunal considerou inconstitucional a norma em questão enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões legais, desde que essa servidão afecte a parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio.

O Ministério Público, antes da notificação da entidade emitente da norma em apreciação, requereu, nos termos do artigo 268º do Código de Processo Civil (que considerou analogicamente aplicável), que o processo seguisse tendo como fundamento o decidido nos Acórdãos nºs 614/98, 740/98 e 41/99 (e já não o Acórdão nº 193/98), em virtude de no último aresto citado (Acórdão nº 41/99) o Tribunal Constitucional, à semelhança do que aconteceu nos Acórdãos nºs 614/98 e 740/98, não ter feito constar da decisão a referência à totalidade da parte sobrante do prédio parcialmente expropriado. Deste modo, o Ministério Público pretendeu que o alcance da declaração de inconstitucionalidade tivesse uma dimensão diversa, mais ampliada do que aquela que resultaria da referência à "totalidade da parte sobrante".

O Primeiro-Ministro foi notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 57º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Em resposta, pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no nº 2 do artigo 8º do Código das Expropriações de 1991, concluindo o seguinte:

  1. Não há inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 8º do Código de Expropriações, por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1 e 62º, nº 2 da Constituição.

    A verdade é que o disposto no nº 2 do art. 62º da Constituição se refere expressamente ao conceito de "expropriação" e não ao de "servidão" "estabelecido directamente na lei".

  2. Sendo os conceitos de "expropriação" e "servidão" noções jurídicas distintas, não parece ser possível estabelecer aqui legitimamente uma identificação de regimes jurídicos em sede de fiscalização de constitucionalidade quando o que resultaria curial seria proceder a uma diferenciação jurídica objectiva de situações.

    A opção do legislador funda-se numa legítima diferenciação objectiva de...

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