Acórdão nº 160/99 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução10 de Março de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 160/99

Proc. nº 197/98

  1. Secção

    Relator: Cons. Sousa e Brito

    (Cons. Messias Bento)

    Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

    I – Relatório.

    1. O SINDICATO X... interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal Administrativo Central, de 26 de Fevereiro de 1998, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

      Esta sentença tinha rejeitado, com fundamento na ilegitimidade do requerente (o referido sindicato) o pedido de suspensão de eficácia do despacho do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL P..., de 19 de Setembro de 1997, que determinou que "o pessoal que trabalha aos domingos e feriados em regime de escala só terá direito aos períodos de descanso equivalentes previamente fixados no seu horário semanal".

    2. Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas dos artigos 77º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), 46º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) e 821º do Código Administrativo (CA), "quando interpretadas no sentido que lhe foi dado no referido aresto".

    3. Neste Tribunal o recorrente apresentou alegações que concluiu do modo que se segue:

      "1ª - Ao abrigo dos artigos 20º/1 56º e 268º/4 e 5 da CRP, os sindicatos dispõem de legitimidade activa para fazer valer, independentemente de expressos poderes de representação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional, em sede de contencioso administrativo, na defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.

  2. - Podendo, assim, estar em juízo, para fazer valer tal tutela, em nome próprio, embora subjazendo, e estando implícito sempre, que o fazem no interesse e em representação dos trabalhadores que representam.

  3. - Tratando-se, portanto, de uma representação colectiva por natureza e não de representação conferida caso a caso ou "ad hoc".

  4. - As normas dos artigos 77º da LPTA e 46 da RSTA podem, admitem e devem ter interpretação conforme à Constituição. Mas,

  5. - Se interpretadas no sentido de negarem a referida legitimidade activa aos sindicatos, como foi feito na douta decisão recorrida, são materialmente inconstitucionais por ofensa às normas das disposições conjugadas dos artigos 20º/1 56º e 268º/4 e 5 da CRP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional 1/97.

  6. - Do mesmo modo, as normas dos nºs 1 e 3 do artigo 6º do CPT admitem interpretação conforme à Constituição, mas, se interpretadas – como no acórdão recorrido – no sentido de negarem a referida legitimidade aos sindicatos, devem ser declaradas inconstitucionais com base na violação dos artigos 20º/1 e 56º da CRP".

    1. O recorrido, da sua parte, formulou as seguintes conclusões:

      "

      1. O sindicato ora recorrente tem legitimidade para recorrer contenciosamente dos actos que lesem directamente os direitos ou legítimos interesses colectivos dos trabalhadores que representam.

      2. No caso vertente, o acto recorrido pretensamente lesava interesses individuais dos técnicos de diagnóstico e terapêutica da área de análises clínicas do Hospital, diversos dos que, por natureza e estatutariamente, o sindicato prossegue e por direito próprio lhe incumbe assegurar a sua defesa.

      3. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica, titulares de interesses individuais e os detentores do interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido, não foram impedidos de o impugnar contenciosamente, nem mesmo o sindicato desde que estivesse munido dos necessários poderes de representação legal da declaração dos trabalhadores que o autorizasse a intervir, pelo que não foi violado o disposto no artigo 20ª da Constituição.

      4. O acórdão recorrido também não violou o disposto no artigo 56º, nº 1, e no artigo 268º, nº4, ambos da CRP, porquanto, por um lado, não estavam em causa interesses colectivos dos trabalhadores que o sindicato representa e que legalmente e por direito próprio lhe incumbe prosseguir e defender, mas antes direitos individuais daqueles, os quais, por outro lado, como titulares dos interesses individuais não foram impedidos de impugnar contenciosamente o acto que pretensamente os lesou.

      Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

      II – Fundamentação

    2. É o seguinte o teor - na parte ora relevante - dos preceitos de que se extrai a norma cuja apreciação de constitucionalidade é requerida pelo recorrente:

      O artigo 77º, nº 2, da LPTA, refere-se ao requerimento de suspensão de eficácia do acto administrativo recorrido, e dispõe da seguinte forma:

    3. No requerimento deve o requerente indicar a sua identidade e residência, bem como a dos interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto possa directamente prejudicar, identificar o acto e o seu autor e especificar os fundamentos do pedido (...).

      O artigo 46º, nº 1, do RSTA, por sua vez, preceitua que:

      Os recursos podem ser interpostos:

      1. Pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo susceptível de recurso (...).

      Finalmente, o artigo 821º, nº2, do Código Administrativo, refere que:

      Os recursos (...) podem ser interpostos:

    4. Pelos titulares de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.

      Dos preceitos supra referidos extraiu a decisão recorrida a norma segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente...

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