Acórdão nº 519/00 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução29 de Novembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 519/00

Proc. nº 725/99

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de Valença M.,SA intentou, em 4 de Março de 1996, contra C.,Lda, acção declarativa com processo ordinário. A autora pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de 5.255.849$00 (correspondente ao preço dos produtos alimentares que, no exercício do seu comércio, tinha vendido à ré, e que esta não pagou no prazo fixado), acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

    Contestou a ré, alegando, em síntese, que não recebeu as mercadorias nem a respectiva factura, pelo que nada deve à autora.

    Por decisão de 4 de Dezembro de 1997 (fls. 92 e seguinte), o Tribunal do Círculo Judicial de Viana do Castelo julgou a acção procedente, condenando a ré no pedido formulado.

  2. Não se conformando com a decisão C.,Lda interpôs recurso de apelação. Com esse recurso subiram dois recursos de agravo anteriormente interpostos pela ré na acção, que tinham sido admitidos com subida diferida: o primeiro, interposto do despacho de fls. 61, que indeferira um requerimento em que a ré pedia a marcação de nova data de julgamento que tivesse em conta o prazo referido no artigo 512º-A do Código de Processo Civil e que permitisse à ré "apresentar algumas testemunhas cuja localização estava em vias de conseguir"; o segundo, interposto do despacho de fls. 66, que indeferira, por extemporâneo, um requerimento em que a ré solicitava a apresentação de duas testemunhas, para prova em audiência de julgamento.

    O Tribunal da Relação do Porto negou provimento aos agravos e à apelação, confirmando a decisão recorrida, e condenou a ré no pagamento de uma multa como litigante de má fé (acórdão de 16 de Novembro de 1998, fls. 116 e seguintes).

  3. Desta decisão foram interpostos novos recursos por C.,Lda: de agravo, quanto à parte da decisão que negou provimento aos dois agravos interpostos na 1ª instância; de agravo, quanto à parte da decisão que a condenou como litigante de má fé; de revista, quanto à parte da decisão que negou provimento à apelação.

    Nas suas alegações C.,Lda invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma artigo 512º-A do Código de Processo Civil, "pois trata de forma diferente as partes processuais que tenham apresentado ou não o rol de testemunhas, permitindo a umas a apresentação de novas provas e a outras não, tudo com violação do disposto no artº 13º, nº 1, da Constituição da República, pois a uns permitem-se direitos de defesa que se negam a outros".

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Outubro de 1999 (fls. 156 e seguintes), negou provimento a todos os recursos, apenas revogando a decisão recorrida quanto à condenação da ré como litigante de má fé.

    No que diz respeito aos recursos de agravo – já que a questão de constitucionalidade suscitada apenas diz respeito a dois desses recursos – o Supremo Tribunal de Justiça fundamentou assim a sua decisão:

    "Quanto ao 1º agravo vê-se que a R. não recorreu nem arguiu a nulidade do despacho que a mandou notificar do despacho saneador, especificação e questionário e também para apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas no prazo de 15 dias. O que foi claramente expresso no Acórdão recorrido, contrariamente ao que, de forma inexplicável, conclui a R. na conclusão 4ª da sua alegação de recurso.

    Depois de notificada em 12-03-97 do aludido despacho, sem qualquer reacção da R., aquele transitou em julgado, daí que a mesma lhe passou a dever estrita obediência. Só que, nos 15 dias seguintes apenas a A. apresentou o rol de testemunhas. Assim, designado o dia 09-06-97 para julgamento e sendo a R. disso notificada em 26 de Maio de 1997, não pode queixar-se de que não dispôs de 20 dias para alterar o seu rol de testemunhas. Pois é evidente que ela não podia alterar o que nunca apresentou e que devia ter feito por decisão transitada em julgado. E esta ocorrência não permite de forma alguma que se argumente com a pretensa nulidade por omissão do cumprimento do preceituado no anterior nº 1 do art. 512º do Código de Processo Civil.

    Acresce que a invocação dessa pretensa nulidade não foi incluída nas conclusões da alegação de recurso de apelação por parte da R. Portanto tal nulidade assume aqui a figura de uma questão nova. Ora, pensa-se ser ponto assente na jurisprudência que os recursos se destinam a reapreciar e eventualmente modificar decisões, mas nunca a criar decisões sobre matéria nova, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. O que não é o caso.

    Não tem, portanto, o menor fundamento legal o 1º recurso de agravo interposto pela R., pelo que, de modo algum se verificou a violação do disposto no art. 13º, nº 1 da Constituição da República. O que também aparece como novidade no processo.

    Relativamente ao 2º agravo, volta a repetir-se que a recorrente foi devidamente notificada em 12-03-97, por despacho que transitou em julgado, para no prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas. Foi, por conseguinte, bem indeferido o seu requerimento para apresentar esse rol em 13-06-97, por ser mais que manifesto a sua intempestividade.

    Mantêm-se, assim, o decidido pela...

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