Acórdão nº 226/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução05 de Abril de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 226/00

Proc. nº 993/98

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Por decisão do 1º Tribunal Militar Territorial do Porto foram os ora recorridos J. C. e J. F., condenados, pela prática de um crime de abuso de autoridade, previsto e punido pelo artigo 95º, com referência ao art. 94º, al. e), do Código de Justiça Militar, a, respectivamente, 8 e 6 meses de presídio militar.

    Naquela decisão deu-se como provado que "na noite de 26/27 de Abril de 1993, antes da meia noite, no interior do posto da GNR de B..., quando submetiam o queixoso, F. S., a um teste de alcoolémia, o réu C. desferiu-lhe duas bastonadas nas nádegas e o F., também com o mesmo fim, puxou-lhe pela orelha esquerda". Provou-se ainda que «daquelas agressões não resultou qualquer dia de doença ou incapacidade para o trabalho, nem qualquer deformidade".

  2. Inconformados com o assim decidido os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal Militar. Nas alegações que então apresentaram defenderam, nomeadamente, que o crime se encontrava amnistiado, nos termos do disposto no nº 1, al. a) da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, ou, pelo menos, sempre estariam as penas aplicadas perdoadas, nos termos do disposto no nº 2 do art. 8º, com referência ao nº 1, alínea d), do mesmo art. 8º, da Lei nº 15/94.

  3. Na sua promoção, o Promotor de Justiça entendeu que a pretensão dos recorrentes devia ser julgada improcedente, por lhes ser aplicável a exclusão prevista no art. 9º, nº 2, al. b), da Lei nº 15/94. E suscitou desde logo a inconstitucionalidade dessa norma «caso se entenda que os réus devem beneficiar da amnistia ou perdão, por não lhes ser aplicável disposto no art. 9º, nº 2, al. b), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio (...), interpretada no sentido de não abranger os elementos da GNR que, no exercício de funções, praticam crimes (dolosos ou negligentes), violadores de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, previstos no Título II, Capítulo I, da Constituição da República, por violação do art. 25º, nº 1, da CRP". Para tanto, considerou, nomeadamente, que a expressão contida na al. b) do nº 2 do art. 9º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, "só pode ter querido significar que são excluídos do benefício das amnistias e do perdão os membros da GNR que, no exercício das suas funções, pratiquem crime (doloso ou negligente) violador de direitos, liberdades ou garantias pessoais constantes da Constituição", e que, "no presente caso, provou-se que o queixoso (...) foi agredido pelos réus no corpo, tendo sido violado o seu direito à integridade pessoas, consagrado no art. 25º da CRP".

  4. O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 2 de Outubro de 1997...

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