Acórdão nº 17/00 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Janeiro de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Paulo Mota Pinto |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 17/2000
Processo n.º 378/99
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Secção
Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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Por decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho tomada em 6 de Maio de 1998, A. Q. foi condenado ao pagamento de uma coima de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, que sanciona com coima a falta de notificação ao mencionado Instituto, por parte da entidade patronal, num prazo de 24 horas, de mortes ocorridas em acidentes de trabalho.
Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal de Trabalho de Penafiel que, por sentença com data do dia 1 de Fevereiro de 1999, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão impugnada.
Para tal considerou que há inconstitucionalidade orgânica dos artigos 43º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 14 de Novembro e artigo 13º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, pois
"[...] da leitura do artigo 168º n.º 1 al. d) da Constituição da República referente à revisão do ano de 1982 é da competência relativa da Assembleia da República legislar sobre Regime Geral da punição das Infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
E, o mesmo se passa quanto à revisão da Constituição da República referente ao ano de 1989, mantendo a mesma competência legislativa da Assembleia da República nesta matéria.
Por outro lado, para que o Governo possa legislar nesta matéria, terá que ter autorização expressa da Assembleia da República e tal facto deverá ser mencionado no próprio diploma legislativo (conferir artigo 201º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da Constituição da República revisão de 1982 e 1984).
Da análise dos diplomas acima mencionados, não consta a autorização legislativa e afirmam que a matéria é da competência exclusiva do governo."
Por outro lado, ponderou o Tribunal de Trabalho de Penafiel que:
"[...] mesmo que não se entenda que não existe a inconstitucionalidade orgânica dos normativos referidos, é de concluir que o recorrente agiu sem consciência da ilicitude.
E isto porque, perante o acidente, comunicou o facto ao seu agente de seguros que lhe garantiu que realizaria todos os actos necessários para sanar a situação. E ficou convencido e tranquilo que tinha cumprido a sua parte.
E, de facto, o agente de seguros comunicou o facto à seguradora e convenceu-se também que a situação estava...
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