Acórdão nº 564/01 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução11 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 450/01 Acórdão nº 564/01 1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por sentença de 16 de Março de 1999 do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto (fls. 76 e seguintes), foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por M..., S.A. do acto, praticado pela Alfândega de Leixões, de liquidação da quantia de 2.237.613$00, a que corresponde o registo de liquidação 97/41 080, de 21 de Janeiro de 1997.

    Aquele montante havia sido liquidado por permanência, por período superior ao legal, de um molde importado sob o regime de aperfeiçoamento activo (para reparação pela impugnante).

    A anulação do acto impugnado, com restituição da importância paga e respectivos juros, foi determinada pela circunstância de que “em concreto, a sanção aplicada não respeita o princípio da proporcionalidade e se encontra em completa dissonância com a demais legislação aduaneira referente a sanções aplicáveis a infracções fiscais aduaneiras da mesma natureza e gravidade”.

  2. O Representante da Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 93). Nas suas alegações (fls. 136 e seguintes) pugnou pela revogação da sentença recorrida.

    O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto interpôs igualmente recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 95), tendo nas respectivas alegações (fls. 96 e seguintes) sustentado também que a decisão recorrida devia ser revogada, mantendo-se o acto de liquidação impugnado.

  3. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Maio de 2001 (fls. 176 e seguintes), foi negado provimento a ambos os recursos e confirmada a sentença recorrida, pelos seguintes fundamentos:

    “O quid decisum, que é a decisão recorrida, põe a questão da validade ou invalidade do artº 639º, § 2º, do Regulamento das Alfândegas, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 438-E/88, de 28 de Dezembro, por desconformidade quer com o direito comunitário, quer com a Constituição da República, esta por violação do princípio da proporcionalidade.

    Reza o referido preceito o seguinte:

    As mercadorias despachadas ao abrigo do disposto neste artigo estão sujeitas ao pagamento de todos os encargos e imposições devidos, acrescidos da percentagem de 5% sobre o seu valor

    .

    Este STA tem uma jurisprudência constante no sentido de que estes 5% do valor das mercadorias constituem uma sanção pela demora no desalfandegamento (acórdão de 26.5.93, in AD 389/547, e de 9.2.94, in AD 396/1424) ou uma sanção de natureza processual (acórdãos de 23.3.94, Rec. nº 17.563, de 12.1.94, in AD 397/33 e de 17.3.99, in AD 454/1250).

    Seguindo este entendimento de que a percentagem de 5% tem natureza sancionatória, vejamos os problemas que se colocam a nível de direito comunitário.

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pronunciou-se sobre esta norma de direito interno no acórdão de 26.10.95, proferido no Proc. C-36/94, tendo aí concluído:

    O artº 19º do Regulamento nº 4151/88 do Conselho de 21.12.88 não se opõe a que a autoridade aduaneira exija o pagamento de uma importância para além dos direitos aduaneiros e dos eventuais encargos ocasionados pela armazenagem temporária das mercadorias para aceitar uma declaração destinada à sua colocação em livre prática depois de expirados os prazos previstos no artº 15º, nº 1, do mesmo regulamento, na condição de o montante dessa importância ser fixado no respeito do princípio da proporcionalidade e em condições análogas às existentes em direito nacional para infracções da mesma natureza e gravidade. Compete ao tribunal nacional apreciar se o adicional controvertido está conforme com estes princípios

    .

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias voltou a pronunciar-se sobre este problema no acórdão de 7.12.2000 (fls. 161 e seguintes), proferido no Procº nº C-213/99, no qual concluiu:

    A aplicação de um processo que prevê a venda das referidas mercadorias demoradas ou a cobrança de uma taxa ad valorem para regularização da situação destas mercadorias não é, em si mesma, contrária ao princípio da proporcionalidade. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a taxa prevista no caso dos autos no processo principal respeita este princípio

    .

    Resulta desta jurisprudência, que este STA tem de respeitar por força do princípio da uniformidade do direito comunitário, que a taxa viola o direito comunitário:

    1. Se violar o princípio da proporcionalidade;

    2. Se for liquidada e cobrada em condições diferentes das existentes em direito nacional para infracções da mesma natureza e gravidade.

    Uma percentagem de 5% sobre o valor da mercadoria, a título de sanção pela demora no desalfandegamento, não é uma percentagem desproporcionada desse valor. Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 414/99, publicado na II Série do DR de 13.3.2000. Concorda-se com esta jurisprudência do Tribunal Constitucional a qual se mantém in casu.

    Já o segundo pressuposto indicado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se não verifica. De facto, uma sanção de 5% do valor das mercadorias é uma sanção fixa, sem mínimo nem máximo, pelo que o órgão aplicador dessa sanção não a pode graduar em função da culpa do agente e das suas condições económicas. A sanção passa a...

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