Acórdão nº 296/01 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução27 de Junho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 715/00 Acórdão nº 296/01

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Por requerimento de fls. 902, J... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

  2. No Tribunal Constitucional, por despacho da relatora, de 21 de Dezembro de 2000 (fls. 910), foi ordenada a notificação do recorrente "para completar o requerimento de interposição do recurso, indicando os elementos em falta, exigidos pelo artigo 75º-A, nº 6, da Lei do Tribunal Constitucional".

  3. O recorrente respondeu, através de requerimento de fls. 925 e v.º, o qual deu entrada no Tribunal Constitucional no terceiro dia após o termo do prazo fixado na lei, contado a partir da data em que lhe foi notificada a cópia dactilografada do despacho mencionado em 2.

    Não tendo o recorrente solicitado guias para o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, foi o recorrente notificado, nos termos do nº 6 do mesmo artigo 146º, por carta registada expedida em 5 de Março, para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da multa devida, "sendo advertido da perda do direito a praticar o acto caso não proceda ao respectivo pagamento" (cfr. cota de fls. 927).

  4. O recorrente apresentou, em 20 de Março, isto é, após o termo do prazo estabelecido para o pagamento da multa mencionada em 3., um vale postal telegráfico para pagamento da referida multa (cfr. fls. 931).

  5. Em 21 de Março de 2001, foi proferido pela relatora o seguinte despacho (fls. 932):

    "Tendo em conta que não foi cumprido o prazo fixado para o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional.

    Devolva o vale de correio enviado pelo recorrente fora do prazo".

  6. Notificado desse despacho, veio o recorrente requerer a aclaração do mesmo (fls. 934),

    "[...] dado [...] ter sido notificado para efectuar o pagamento de guia através de vale do correio no prazo de 10 dias, o que foi efectuado, conforme consta dos autos.

    Assim, requer aclaração para ser convencido dos fundamentos do despacho em causa".

    Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 938º e vº):

    "É por demais evidente que não carece de qualquer aclaração o...

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