Acórdão nº 296/01 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Proc. nº 715/00 Acórdão nº 296/01
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Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Por requerimento de fls. 902, J... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
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No Tribunal Constitucional, por despacho da relatora, de 21 de Dezembro de 2000 (fls. 910), foi ordenada a notificação do recorrente "para completar o requerimento de interposição do recurso, indicando os elementos em falta, exigidos pelo artigo 75º-A, nº 6, da Lei do Tribunal Constitucional".
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O recorrente respondeu, através de requerimento de fls. 925 e v.º, o qual deu entrada no Tribunal Constitucional no terceiro dia após o termo do prazo fixado na lei, contado a partir da data em que lhe foi notificada a cópia dactilografada do despacho mencionado em 2.
Não tendo o recorrente solicitado guias para o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, foi o recorrente notificado, nos termos do nº 6 do mesmo artigo 146º, por carta registada expedida em 5 de Março, para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da multa devida, "sendo advertido da perda do direito a praticar o acto caso não proceda ao respectivo pagamento" (cfr. cota de fls. 927).
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O recorrente apresentou, em 20 de Março, isto é, após o termo do prazo estabelecido para o pagamento da multa mencionada em 3., um vale postal telegráfico para pagamento da referida multa (cfr. fls. 931).
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Em 21 de Março de 2001, foi proferido pela relatora o seguinte despacho (fls. 932):
"Tendo em conta que não foi cumprido o prazo fixado para o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional.
Devolva o vale de correio enviado pelo recorrente fora do prazo".
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Notificado desse despacho, veio o recorrente requerer a aclaração do mesmo (fls. 934),
"[...] dado [...] ter sido notificado para efectuar o pagamento de guia através de vale do correio no prazo de 10 dias, o que foi efectuado, conforme consta dos autos.
Assim, requer aclaração para ser convencido dos fundamentos do despacho em causa".
Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 938º e vº):
"É por demais evidente que não carece de qualquer aclaração o...
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