Acórdão nº 237/01 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Bravo Serra |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 237/01
Proc.º n.º 769/2000.
-
Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Pelo Tribunal de comarca de Vila Praia da Vitória e contra Casa do Povo... intentou I... acção, seguindo a forma de processo sumário, solicitando:-
- que fosse declarada a nulidade do «despedimento» de que fora alvo por parte da ré;
- que fosse a ré condenada a reconhecer a subsistência de um vínculo laboral que teria existido entre esta e a autora e segundo o qual esta última prestaria àquela trabalho a título de «ajudante familiar» do Centro de Dia e Apoio Familiar da dita ré;
- que a ré fosse condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria caso não tivesse sido «despedida», sem prejuízo de a autora optar por uma indemnização computada em Esc. 312.000$00;
- que a ré fosse condenada a pagar à autora as prestações pecuniárias vincendas relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do «despedimento» e até à data da proferenda sentença.
Tendo, por sentença proferida em 24 de Abril de 1998, sido julgada improcedente a acção, da mesma apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 22 de Novembro de 2000, concedeu provimento à apelação, em consequência, por entre o mais, condenando a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe o valor correspondente às retribuições que a mesma deixou de auferir desde trinta dias anteriores à propositura da acção e até à data daquele acórdão.
Para alcançar uma tal decisão, a Relação de Lisboa, inter alia, desaplicou, por entender violar o disposto no artigo 53º da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 10º do Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de Abril, quando "interpretada no sentido de permitir a celebração de contratos, pelas denominadas instituições de suporte, com trabalhadores, recrutados para o exercício de funções de ajudante familiar, gozando a instituição de suporte, do direito de fazer cessar os contratos, em qualquer altura, sem respeito pelos limites e número máximo de renovações, impostos na contratação a termo às entidades patronais privadas".
Daquele acórdão recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público e a Casa do Povo....
2. Determinada a feitura de alegações, concluiu o Ministério Público a por si produzida com as seguintes «conclusões»:-
"1º - É organicamente inconstitucional, por regular matéria situada no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República - por atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores - a interpretação normativa do nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de Abril, que se traduza em considerar derrogado por tal preceito o regime laboral...
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