Acórdão nº 146/01 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução28 de Março de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 146/01

Processo nº 757/00

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. B, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do artigo 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/9", do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (5ª Secção Criminal), de 21 de Novembro de 2000, "que entendeu rejeitar o recurso por si interposto, invocando a existência de caso julgado de acórdão condenatório proferido em processo em que o arguido foi julgado na ausência, em caso em que o não podia ser, por falta de notificação com tal cominação e por não se terem verificado ausências anteriores que permitissem", pretendendo ver "ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 119º, al. c) do CPP, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, interpretada no sentido de que a nulidade insanável concretizada no julgamento do arguido na sua ausência, por falta de notificação com tal cominação e por não se terem verificado ausências anteriores que o permitissem, não pode ser arguida, em caso de condenação, enquanto o procedimento – no caso, a fase executória da decisão – se mantiver", pois tal norma "com a interpretação com que foi aplicada viola o artigo 32º, nº 1 da CRP".

  2. Nas suas alegações, concluiu assim o Recorrente:

    "1- A lei diz que as nulidades insanáveis devem oficiosamente ser declaradas em qualquer fase do procedimento (artigo 119° do CPP).

    2- No caso dos autos, verificou-se uma nulidade insanável - a realização do julgamento na ausência do arguido.

    3- O processo crime vigente tem na fase actual três fases normais e duas eventuais. Na verdade,

    4- Primeiro, é preciso obter processualmente a noticia do crime e esclarecê-1a, recolhendo a indicação dos meios de prova pertinentes em ordem à formulação fundamentada da acusação, sendo caso disso (fase do inquérito); depois, é necessário proceder à discussão da causa, demonstrando ao tribunal a verdade dos factos alegados na acusação, produzindo e discutindo as provas e o direito aplicável e decidindo em conformidade com os factos provados e o direito aplicável (fase do julgamento); por fim, caberá proceder à execução da decisão condenatória (fase da execução). Acrescem outras fases de carácter eventual, a fase da instrução e a fase dos recursos aquela que tendo por fim a decisão sobre a acusação, findo o inquérito, e a dos recursos, visando a reapreciação de uma decisão judicial, em regra, por um tribunal de hierarquia superior.

    Está a ver-se como cada sequência processual se decomporá naturalmente em distintas fases. Entende-se por fase processual o complexo de actividades subordinadas a uma mesma...

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