Acórdão nº 416/02 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 416/02

Proc. nº. 29/02

  1. Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A interpôs recurso do despacho do Director de Serviços do IRS, de 12 de Novembro de 1998, que negou provimento ao recurso hierárquico por aquele interposto para o Ministro das Finanças. Tal despacho indeferiu a pretensão de dedução das despesas efectuadas nas obras de conservação de um imóvel (Palácio ... – classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto nº. 29 604, de 16 de Maio de 1939), ao abrigo do artigo 46º, nº. 2, alínea b) da Lei nº. 13/85, de 6 de Julho, pretensão essa que acompanhava a declaração de rendimentos, modelo 2, relativa ao ano de 1996.

Constitui fundamento essencial do referido despacho o não reconhecimento em sede de IRS do benefício fiscal que decorria do artigo 46º, nº. 2, alínea b) da Lei nº. 13/85, de 6 de Julho, em virtude de, com a entrada em vigor do Estatuto dos Benefícios Fiscais em 1 de Janeiro de 1989, apenas se manterem os benefícios cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988 e que resultem de fonte internacional ou contratual e os benefícios temporários e condicionados. Isto, por se ter entendido que "o regime fiscal especial estabelecido na Lei nº. 13/85, não resultar de qualquer contrato nem estar sujeito a qualquer condição, temporal ou outra, não pode aproveitar do regime transitório do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 215/89, de 1 de Julho".

Disse o ora recorrente nas conclusões das alegações de recurso (em tudo idênticas às da petição de recurso contencioso) para o Tribunal Central Administrativo:

"1º O benefício fiscal da alínea b) do nº2 do artº 46º da Lei nº13/85 de 6 de Julho encontra-se em vigor e deve ser reconhecido em sede de I.R.S.

  1. O regime transitório do artº 2º do D.L. nº215/89 de 1 de Julho nada tem a ver com a alínea b) do nº2 do artº 46º da Lei nº 13/85, nem os artºs 2º do E.B.F. e 3º da Lei nº8/89 de 22 de Abril têm nada a ver com aquela alínea b) do nº2 do artº 46º da Lei nº 13/85.

  2. Deve, pois, ser revogada a decisão que indeferiu o recurso hierárquico, decisão de fls. 23 e 24.

  3. Deve, pois, a importância de 1.619.279$00 ser deduzida ao rendimento colectável que serviu de base à liquidação do I.R.S. referente a 1996, corrigindo-se assim essa liquidação."

    O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contra-alegou sustentando, em síntese, que tem de improceder a pretensão do recorrente no sentido da dedução de quantitativo certo nos rendimentos sujeitos a IRS relativos ao ano de 1996, por falta de lei que a suporte (cfr. fls. 71 a 77 dos autos).

    Por acórdão de 7 de Novembro de 2001, o Tribunal Central Administrativo considerou que:

    "I. O benefício fiscal previsto, para o imposto complementar, na alínea b) do nº. 2 do artigo 46º da Lei nº. 13/85 de 6-7 (dedução de despesas de melhorias em bens classificados do património cultural) não é de fonte internacional, nem contratual, nem assume a natureza de temporário nem condicionado – nos termos do artigo 2º do Decreto Lei nº. 215/89 de 1-7.

    1. Pelo que não se trata de um direito adquirido antes da entrada em vigor do Código do IRS, em 1-1-1989.

    2. Com a entrada em vigor do Código do IRS, operou-se a caducidade do benefício fiscal dito em I., pelo que o mesmo não se mantém em sede de IRS", pelo que negou provimento ao recurso contencioso (cf. fls. 99 a 101).

    Inconformado, o contribuinte recorreu para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo dito a concluir a sua alegação:

    "1 – O acórdão recorrido violou o princípio insito na Constituição da protecção da confiança (doc. nº 5).

    2 – Violou ainda como se demonstrou:

    1. o artº. 9º do Código Civil, nºs 1, 2 e 3

    2. o artº. 7º do mesmo código, revogação infundada do benefício fiscal da al. b)

    3. o artº. 3º, nº 1 da Lei nº. 8/89

    4. e o artº 2º, nº 1 do dec. Lei nº. 215/89

    3 – A decisão do acórdão recorrido deve ser revogada; e

    4 – Substituída por outra que dando provimento ao recurso revogue o despacho ministerial e se decrete que a pretensão do recorrente é legal, porque obedece ao disposto nos artºs. em vigor nºs. 46º nº2 al.b) da Lei nº 13/85, de 6.7 e 2º nº1 do Decreto Lei nº 215/89, de 1.7.

    5 – Se proceda à correcção da liquidação do IRS de que é sujeito passivo o recorrente, referente ao ano de 1996, descontando-se no rendimento global a importância de 1.619.279$00, nos termos do requerimento apresentado com a respectiva declaração do IRS, em 2.4.1997."

    Posteriormente, a convite do relator do processo, veio o recorrente aos autos precisar "Normas jurídicas violadas pelo Acórdão recorrido:

    (...)

    o Violação do princípio da confiança ínsito na ideia do Estado de direito, devendo julgar-se inconstitucional a norma do artº. 2, nº. 1 do Dec. Lei nº. 215/89, de 1/07, interpretada no sentido de não salvaguardar o beneficio fiscal do artº 46º, nº2, alínea b) da lei nº. 13/85 de 6.07."

    O Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, por acórdão de 21 de Novembro de 2001.

    De novo inconformado, o contribuinte interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70º, nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional, tendo dito no requerimento de interposição:

    "(...) pedir a V. Exªs. que se aprecie a Constitucionalidade do artº. 2º nºs. 1 e 2 de Decreto – Lei nº. 215/89 de 1.7 e do Código do IRS com a interpretação que lhes foi dada pelo Acórdão do S.T.A. de 21/11/01, a fls. 151, com os seguintes fundamentos:

  4. Segundo essa interpretação o nº. 1 daquele artº. 2º contempla apenas os benefícios fiscais indicados no nº. 2 daquele artigo (os de fonte internacional e contratual e os temporários e condicionados);

  5. E o nº. 2 significa que o âmbito do nº.1 fica reduzido apenas aos quatro benefícios indicados nesse nº 2.

  6. Ora, é manifesto o erro pois nem a letra da Lei nem o seu espirito consentem tal desacerto.

  7. É bem claro que o nº. 2 se limita a incluir no âmbito do nº. 1 os tais quatro benefícios.

  8. Logo, no relatório do Decreto Lei nº. 215/89 se consagra a preocupação de manter os benefícios já concedidos.

  9. Por outro lado afirma-se no acórdão recorrido que com a entrada em vigor do Código do IRS se operou a caducidade do benefício fiscal em foco (o do artº 46º nº. 2, alínea b da Lei nº. 13/85 de 6.7) pelo que o mesmo não se mantém em sede de IRS.

  10. Também é manifesto o erro dessa interpretação do Código do IRS já que não existe qualquer norma nesse Código que expressa ou tacitamente tenha feito caducar o benefício do artº. 46º nº 2 alínea b) de Lei nº. 13/85, de 6.7, ao contrário, na...

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