Acórdão nº 393/02 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução02 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 393/02

Proc. nº 678/2001

  1. Secção

    Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    Relatório

    1. A.. interpôs recurso de anulação do despacho do Chefe da Delegação Aduaneira de Setúbal, que considerou na situação de "fazendas demoradas" uma mercadoria importada destinada à construção naval, tendo sido aplicada a taxa ad valorem de 5%, nos termos do artigo 639º, § 2º, do Regulamento das Alfândegas, na redacção do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de Dezembro.

    O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 21 de Novembro de 2000, negou provimento ao recurso.

    Foi interposto recurso do acórdão de 21 de Novembro de 2000 para o Supremo Tribunal Administrativo. Nas respectivas alegações, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade do artigo 639º do Regulamento das Alfândegas, por violação dos artigos 32º e 165º, nº 1, alíneas c) e d), da Constituição.

    O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 11 de Julho de 2001, negou provimento ao recurso.

    2. A.. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 11 de Julho de 2001, para apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 639º, § 2º, do Regulamento das Alfândegas, tendo apresentado alegações que concluiu do seguinte modo:

    I - A Recorrente não se conforma com o douto acórdão recorrido quando decidiu pela constitucionalidade da taxa estabelecida no parágrafo 2° do art.639° do RA - a chamada "taxa de fazendas demoradas" ;

    II - O entendimento expresso no douto Acórdão desse Venerando Tribunal proferido em 29/06/99 (Proc. 940/98); que se limitou a aferir da proporcionalidade da taxa, considerando que o facto de ser calculável sobre o valor da mercadoria não afecta o princípio da proporcionalidade -, não pode manter-se pelas razões que resultam do texto dos Acórdãos do TJCE proferidos nos processos C-36/94 e, sobretudo, C213/99;

    III - O TJCE vem defendendo que a questão da admissibilidade da taxa de fazendas demoradas prevista no § 2° do art. 639° RA encontra-se na simbiose entre o "respeito do princípio da proporcionalidade" e as "condições análogas às existentes em direito nacional para infracções da mesma natureza e da mesma actividade" – vide ponto 23 do Ac.TJCE de 7/12/2000 (s/n);

    IV - A norma contida no § 2° do art. 639° RA é inédita, ao permitir a aplicação de uma sanção pecuniária em condições que não encontram paralelo no ordenamento jurídico nacional;

    V - O já referido Ac. TJCE, proc. C-213/99 alude mesmo (ponto 20.) às infracções aduaneiras, pois estão em causa preceitos contidos no Código Aduaneiro Comunitário (arts.21°, 50° e 53°), qualificando a aplicação da taxa ora discutida de forma substancialmente diferente da jurisprudência nacional;

    VI - Paralelamente, o mesmo TJCE manda que "as violações da regulamentação comunitária sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes" (s/n);

    VII -...

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