Acórdão nº 289/02 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 289/02

Proc. nº 324/02

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - No recurso interposto pelo Ministério Público, nos autos supra identificados, foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 – A, identificado nos autos, em acção declarativa com processo sumaríssimo, intentada por B no Tribunal Judicial de Águeda, foi condenado no pedido e na multa de 2 Ucs como litigante de má-fé, nos termos do artigo 456º nºs. 1 e 2 alíneas a), b) e d) do CPC.

Da decisão que o condenou como litigante de má-fé, o então Réu agravou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de fls. 100 e segs., decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Nesse acórdão, sustentou-se, em síntese, que "(...) emergindo dos autos um comportamento processual que retrata uma manifesta situação de litigância de má-fé passível de sancionamento, não se justifica a necessidade de respeitar o princípio do contraditório, concedendo-se-lhe um prazo para se pronunciar." manifestando-se, ainda, discordância relativamente á interpretação que o Tribunal Constitucional faz dos preceitos em causa, quando impõe que ao litigante seja concedido um prazo para se defender.

O Ministério Público, junto da Relação de Coimbra, veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º nº. 1 alínea g) da LTC, daquele Acórdão a que atribuiu uma interpretação das normas do artigo 456º nºs. 1 e 2 do CPC, no sentido de que "a condenação por litigância de má-fé não está condicionada pela prévia audição dos interessados", o que violaria o princípio do contraditório e estaria em discordância com o que foi julgado por este Tribunal no Acórdão nº. 357/98, publicado in DR, II Série, de 16/7/98.

O recurso foi admitido no tribunal "a quo", o que, nos termos do artigo 76º nº 3 da LTC não vincula o Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir, o que se faz nos termos do artigo 78º-A nº. 1 da LTC.

2 – O recurso vem, como se disse, interposto ao abrigo da alínea g) do nº. 1 do artigo 70º da LTC, o que pressupõe que a norma aplicada tenha sido já julgada inconstitucional pelo TC (impendendo sobre o recorrente o ónus de indicar o Acórdão que assim decidiu).

Ora, tal pressuposto não se mostra verificado no caso.

Com efeito, o acórdão citado pelo magistrado recorrente (nº 357/98) não julgou as normas em causa inconstitucionais, procedendo, antes, a uma interpretação dos preceitos conforme à Constituição, nos termos do artigo 80º nº 3 da LTC.

Não poderia, assim, o Magistrado...

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