Acórdão nº 265/03 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução26 de Maio de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 265/2003 Proc. n.º 36/02 2ª Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – O relatório

  1. A Câmara Municipal de Guimarães veio, “ao abrigo da al. b), nº 1, do artº 70.º, da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro”, interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão n.º 57/2001, de 6 de Novembro de 2001, do Tribunal de Contas (Plenário da 1ª Secção), que “julgou improcedente o recurso para o Plenário, do douto acórdão nº 138/2001, de 10/07/01, da 1ª Secção mesmo Tribunal, que recusou o ‘visto’ ao contrato de empreitada para a execução da Escola ........., celebrado com a empresa A., com fundamento na aplicação do art.º 107.º, n.º 1, al. b), do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março, por ter considerado o valor de adjudicação ‘consideravelmente superior’ ao preço base, tendo para o efeito, considerado um preço que ultrapasse os 25% deste preço-base, com recurso ao limite estabelecido no art.º 45.º do referido Dec. Lei n.º 59/99”.

  2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, diz a Câmara recorrente que pretende que se “aprecie a constitucionalidade daquela norma (art.º 107.º, n.º 1, al. b), do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março), quando interpretada, como o fez o Tribunal recorrido, no sentido de que a expressão que dela consta ‘consideravelmente superior’ não poderá exceder os 25% do valor do preço base do concurso, adoptando, deste modo, um valor fixo, sem atender às circunstâncias concretas do caso, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 266.º, n.º 2 da C.R.P., conjugado com o princípio da autonomia do poder local e a limitação da tutela administrativa, consagrados nos art.os 237.º e 242.º do mesmo diploma fundamental, tal como consta da alegação apresentada pela ora recorrente no recurso da decisão constante do atrás mencionado Acórdão n.º 138/2001, do mesmo Tribunal de Contas”.

  3. Nas suas alegações, a Câmara recorrente formulou as seguintes conclusões:

    “1. Traduz um ‘conceito indeterminado’ a expressão ‘preço consideravelmente superior’, constante do art.º 107.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de Março (Lei das Empreitadas das Obras Públicas), pelo que

  4. a interpretação dessa lei traduz-se numa actividade vinculada (e não discricionária), tendente a descobrir a vontade do legislador ou a vontade da lei ( cfr. Prof. Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, Lições, Vol. II, pág. 284);

  5. Assim, só o exercício casuístico da actividade interpretativa, com ponderação concreta de cada situação particular, nos termos do art.º 9.º do Código Civil (se o legislador tivesse entendido que o valor da adjudicação não poderia ser superior a 25% do preço-base do concurso, tê-lo-ia dito expressamente como o fez no artigo 45.º do referido diploma), e tendo em atenção o interesse público, é que será legal;

  6. Não o é a interpretação feita pelo Tribunal recorrido, estabelecendo o limite fixo de 25%, em todo e qualquer caso, com recurso ao limite estabelecido no art.º 45.º do mesmo diploma (‘trabalhos a mais’);

  7. Assim, a douta decisão recorrida não interpreta a lei no sentido mais conforme à Constituição, violando o princípio da legalidade, ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art.º 2.º da C.R.P.

  8. Para este efeito, há que também fazer apelo aos princípios informadores do interesse público, para aferir do controle da legalidade.

  9. Assim, a referida interpretação viola o princípio da igualdade (art.º 13.º da C.R.P . ), pois dele decorre que devem tratar-se igualmente as situações iguais mas também tratar-se desigualmente as situações desiguais;

  10. Ora, ao estabelecer-se um limite fixo de 25% sobre o preço-base do concurso, não se está a atender ao valor adequado ao caso concreto, de harmonia...

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