Acórdão nº 265/03 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Benjamim Rodrigues |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 265/2003 Proc. n.º 36/02 2ª Secção
Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A O relatório
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A Câmara Municipal de Guimarães veio, ao abrigo da al. b), nº 1, do artº 70.º, da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão n.º 57/2001, de 6 de Novembro de 2001, do Tribunal de Contas (Plenário da 1ª Secção), que julgou improcedente o recurso para o Plenário, do douto acórdão nº 138/2001, de 10/07/01, da 1ª Secção mesmo Tribunal, que recusou o visto ao contrato de empreitada para a execução da Escola ........., celebrado com a empresa A., com fundamento na aplicação do art.º 107.º, n.º 1, al. b), do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março, por ter considerado o valor de adjudicação consideravelmente superior ao preço base, tendo para o efeito, considerado um preço que ultrapasse os 25% deste preço-base, com recurso ao limite estabelecido no art.º 45.º do referido Dec. Lei n.º 59/99.
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No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, diz a Câmara recorrente que pretende que se aprecie a constitucionalidade daquela norma (art.º 107.º, n.º 1, al. b), do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março), quando interpretada, como o fez o Tribunal recorrido, no sentido de que a expressão que dela consta consideravelmente superior não poderá exceder os 25% do valor do preço base do concurso, adoptando, deste modo, um valor fixo, sem atender às circunstâncias concretas do caso, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 266.º, n.º 2 da C.R.P., conjugado com o princípio da autonomia do poder local e a limitação da tutela administrativa, consagrados nos art.os 237.º e 242.º do mesmo diploma fundamental, tal como consta da alegação apresentada pela ora recorrente no recurso da decisão constante do atrás mencionado Acórdão n.º 138/2001, do mesmo Tribunal de Contas.
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Nas suas alegações, a Câmara recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. Traduz um conceito indeterminado a expressão preço consideravelmente superior, constante do art.º 107.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de Março (Lei das Empreitadas das Obras Públicas), pelo que
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a interpretação dessa lei traduz-se numa actividade vinculada (e não discricionária), tendente a descobrir a vontade do legislador ou a vontade da lei ( cfr. Prof. Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, Lições, Vol. II, pág. 284);
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Assim, só o exercício casuístico da actividade interpretativa, com ponderação concreta de cada situação particular, nos termos do art.º 9.º do Código Civil (se o legislador tivesse entendido que o valor da adjudicação não poderia ser superior a 25% do preço-base do concurso, tê-lo-ia dito expressamente como o fez no artigo 45.º do referido diploma), e tendo em atenção o interesse público, é que será legal;
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Não o é a interpretação feita pelo Tribunal recorrido, estabelecendo o limite fixo de 25%, em todo e qualquer caso, com recurso ao limite estabelecido no art.º 45.º do mesmo diploma (trabalhos a mais);
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Assim, a douta decisão recorrida não interpreta a lei no sentido mais conforme à Constituição, violando o princípio da legalidade, ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art.º 2.º da C.R.P.
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Para este efeito, há que também fazer apelo aos princípios informadores do interesse público, para aferir do controle da legalidade.
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Assim, a referida interpretação viola o princípio da igualdade (art.º 13.º da C.R.P . ), pois dele decorre que devem tratar-se igualmente as situações iguais mas também tratar-se desigualmente as situações desiguais;
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Ora, ao estabelecer-se um limite fixo de 25% sobre o preço-base do concurso, não se está a atender ao valor adequado ao caso concreto, de harmonia...
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Acórdão nº 0846951 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2009
...in DPEE, vol. II, 1999, pág. 481 e segs. Vide, ainda, o acórdão do S.T.J. de 21-12-2006, processo 06P2946. [19] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/03, de [20] Dizia o art. 50º, nº 5, do Código Penal, na anterior redacção, que «o período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar......
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