Acórdão nº 238/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução14 de Maio de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 238/03 Processo n.º 298/02 3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

  1. - O banco A., impugnou judicialmente o acto de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), efectuado nos termos do artigo 77º do Código respectivo (CIRS), pela Repartição de Finanças do 11º Bairro Fiscal de Lisboa, referente ao ano de 1990.

    A Fazenda Pública e o Ministério Público defenderam a improcedência da impugnação e, nesse sentido, se pronunciou o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, por sentença de 20 de Julho de 2000.

  2. - Inconformado, o A., recorreu para o Tribunal Central Administrativo, o qual, por acórdão de 25 de Setembro de 2001, da sua Secção de Contencioso Tributário, se julgou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, sendo a competência, para o efeito, deferida à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 14 de Fevereiro de 2002, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

  3. - Notificado deste aresto, reagiu o interessado mediante a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a finalidade de obter a ?[...] apreciação da constitucionalidade do sentido decisório do acórdão proferido em duas vertentes, a saber, a de interpretar e atribuir à alínea c) do nº1 do artigo 6º, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na sua redacção inicial, um sentido normativo segundo o qual essa norma de incidência compreendia a tributação da transmissão antecipada de títulos, e a de conferir ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro, apenas na parte em que altera o indicado artigo 6º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, uma dimensão normativa de natureza interpretativa, facto que condiciona o interprete e origina a sua aplicação retroactiva?.

    Na óptica do recorrente, semelhantes interpretação e aplicação, operadas pelo acórdão recorrido, violam o princípio da tipicidade tributária, actualmente consignado no artigo 103º da Constituição, a que correspondia o nº2 do artigo 106º, à data dos factos.

  4. - No Tribunal Constitucional o recorrente apresentou alegações, acompanhadas de dois pareceres jurídicos, enunciando o seguinte quadro conclusivo, em síntese:

    1. os juros de título de dívida negociados em 1990 (juros decorridos antes do vencimento ou reembolso, relativos a títulos dessa dívida e ao período compreendido entre a data de emissão desses títulos e a da sua reaquisição pela entidade junto da qual tenham sido colocados, de acordo com o disposto no artigo 6º, nº 1, alínea c), do Código, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 263/92), não só não constituem um rendimento de capital, em virtude de não provirem da aplicação de um activo, como não se compaginam com a intenção do legislador, que foi outra, ao pretender concebê-los como um rendimento acréscimo, uma mais valia de obrigações, como tal fora do alcance da tributação;

    2. com a publicação do Decreto-Lei nº 263/92 passou-se a tributar essas situações, de modo que os rendimentos resultantes da venda antecipada de títulos de dívida pública passaram a ser tributados como verdadeiros e próprios rendimentos de capital;

    3. ora, o novo regime apenas poderá ser aplicado às situações jurídico-tributárias que se verifiquem posteriormente à data da vigência do diploma de 1992, e nunca aos factos dos autos, que tiveram lugar em 1990;

    4. a alteração normativa operada não constitui mera explicitação da previsão da norma de incidência dos rendimentos de capital, de modo a consubstanciar mera lei interpretativa;

    5. interpretação dessa natureza, condicionante do intérprete e causal de aplicação retroactiva, revela-se inconstitucional, por ofender o princípio da tipicidade tributária, consagrado no nº 2 do artigo 103º da lei fundamental.

      Assim, impõe-se em ?nome da justiça e da boa aplicação do direito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c ), do n.º 1, do artigo 6°, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qua1 nela se abrangia, na sua redacção inicial, a tributação dos proventos económicos gerados pela transmissão antecipada de títulos da dívida pública, e ainda a inconstitucionalidade do sentido ou dimensão normativa conferida ao artigo 1º, do Dec. Lei 263/92, de 24 de Novembro, que lhe atribuiu a natureza interpretativa, vinculando o intérprete e originando a sua aplicação retroactiva a situações verificadas antes da data da sua entrada em vigor, por violarem, de forma ostensiva, o princípio constitucional da tipicidade tributária e da não aplicação retroactiva dos impostos.?

      A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

      ?

    6. A questão da tributação como rendimentos de capital dos chamados juros decorridos, na redacção inicial do artigo 6° do CIRS, foi objecto de entendimento' no sentido de dever ser considerada como rendimento de capital.

    7. Tal interpretação foi firmada pelas circulares da DGCI, n.ºs. 16/89, de 9 de Novembro e 17/90, de 27 de Maio.

    8. A redacção inicial do preceito suportava o entendimento veiculado pelas circulares 16/89 e 17/90.

    9. O conceito de rendimento acréscimo que preside à tributação em IRS perspectivava a...

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