Acórdão nº 145/03 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução19 de Março de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 145/2003

Processo n.º 18/03

  1. Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

l. A deduziu, nos termos do n.° 4 do artigo 76.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 2002, que não admitiu o recurso por ele interposto através do requerimento de fls. 473, do seguinte teor:

"(...) notificado do acórdão que negou a reforma do acórdão anteriormente proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça, abrangendo ainda o acórdão reformado para o qual remete e de que faz parte integrante, e com ele se não conformando, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente nos autos, com efeito suspensivo – artigos 277.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1691.º, n.º 2, do artigo 1682.º e ainda a alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º, todos do Código Civil, na interpretação que delas foi efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

São as seguintes as normas e princípios constitucionais violados:

a) o princípio da confiança ínsito ao Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição;

b) o n.º 2 do artigo 36.º da Constituição."

Fundamentou a reclamação nos seguintes termos:

"1 – O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça proferido em 4 de Abril de 2002, completado pelo acórdão proferido em 30 de Outubro de 2002, que visava a reforma daquele.

2 – O recurso interposto, tal como se colhe do requerimento de interposição, visa a apreciação da inconstitucionalidade: das alíneas a), b) e c) do artigo 1691.°, n.° 2, do artigo 1682.° e da alínea f) do n.° 1 do artigo 755.°, todos do Código Civil, na interpretação deles feita pelo STJ, que, no entender do ora reclamante, violam as normas e princípios constitucionais consagrados no artigo 2.° da Constituição e o n.° 2 do artigo 36.° da Constituição.

3 – Tal recurso não foi admitido, sem que o despacho reclamado, todavia, expressasse, de forma concretizada, os fundamentos da não admissão, remetendo, de forma genérica, para o que consta de fls. 455 a 465, ou seja, para o que consta do acórdão de 30 de Outubro de 2002, sendo difícil, para não dizer quase impossível, aferir dos fundamentos da não admissão.

4 – Todavia, com boa vontade, é possível pensar que a fundamentação da não admissibilidade do recurso se poderá encontrar nos n.°s 4 e 5.1 do acórdão do STJ de 30 de Outubro de 2002, para que remete o despacho de indeferimento do recurso.

5 – Com efeito, no n.° 4 do citado acórdão, refere o STJ que não deu qualquer interpretação às normas legais sobre o direito de retenção e as responsabilidades da Rosalina, invocadas pelo recorrente, ora reclamante.

E, no n.° 5 do mesmo acórdão, o STJ mais referiu que, nas instâncias e no Supremo não foi levantada pelo recorrente, no lugar próprio, qualquer questão de inconstitucionalidade, observando ainda que as normas jurídicas em causa não chegaram a ser aplicadas por não resultarem provados factos nelas subsumíveis.

6 – Sucede, porém, que, salvo o devido respeito, tal fundamentação não pode colher, como se irá demonstrar.

7 – Para o reclamante, o que está em causa é a forma como o Supremo interpretou e aplicou a lei aos factos provados, que, no entender daquele, acarretaria a inconstitucionalidade de tais normas legais aplicadas, não podendo antes, razoavelmente, contar com tal interpretação, pelo que há uma razão excepcional a justificar que só já em via de reforma do acórdão do Supremo de 4 de Abril de 2002, tenha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade, como adiante melhor se explicitará.

8 – Antes de mais, importa ter presente a matéria de facto provada, quer nas instâncias, quer no Supremo, já que, nesse campo, não houve qualquer alteração. Assim, tem-se como provada a seguinte matéria de facto, relatada no acórdão proferido em 4 de Abril de 2002:

a) em 11 de Julho de 1983, o autor e o réu A subscreveram declaração que designaram de compra e venda, pela qual este declarou vender e o autor comprar-lhe duas lojas, do prédio urbano sito na Rua ..., pelo preço de 4 900 000$00, através do documento de fls. 8;

b) o autor entregou ao réu A o total do preço acordado e referido em a), e o autor passou a ocupar aquele espaço, desde então, com a entrega das chaves;

c)...

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