Acórdão nº 491/04 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 491/04 Processo n.º 308/01 Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Requerente e Pedido

    O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira vem requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da normas contidas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 40/2001, de 9 de Fevereiro.

  2. Conteúdo das Normas

    As referidas normas têm o seguinte teor:

    “Artigo 1.º

    Objecto

    1 - As taxas contributivas fixadas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, quando aplicáveis aos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, são ajustadas progressivamente, com observância dos períodos de transição estabelecidos no presente diploma, sendo atingidas no ano de 2013.

    2 - O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável aos trabalhadores por conta própria referidos na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 4.º, aos quais ainda não sejam aplicadas as taxas do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

    Artigo 2.º

    Ajustamento progressivo das taxas contributivas

    1 - A transição para aplicação das taxas contributivas referidas no artigo anterior aos trabalhadores independentes nele referidos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já se encontrem a contribuir é feita, anual e progressivamente, de acordo com as taxas fixadas no anexo I ao presente diploma.

    2 - As taxas contributivas fixadas no anexo I são, igualmente, aplicáveis, por referência à data em que se inicia a obrigação de contribuir, aos trabalhadores independentes referidos no artigo anterior que venham a ser enquadrados, no respectivo regime de segurança social, posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

    3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no caso de, no decurso do período transitório fixado até 2013, as taxas contributivas aplicáveis aos trabalhadores independentes sofrerem redução, o ajustamento das taxas constantes do anexo I será aplicável, no que se refere aos trabalhadores que venham a ser abrangidos por tal redução, apenas até ao limite e ao ano em que venham a ser atingidos os novos valores.

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogadas as taxas contributivas fixadas nos artigos 28.º e 29.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, e, bem assim, todas as demais que contrariem o disposto no presente diploma.

    Artigo 4.º

    Produção de efeitos

    O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

  3. Fundamentação do Pedido

    O requerente concluiu a fundamentação do pedido do seguinte modo:

    1. As normas contidas no Decreto-Lei nº 40/2001, nos respectivos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, estabelecendo um regime, ao mesmo tempo revogatório e substitutivo do regime contido nos artigos 28º e 29º do Decreto Regional nº 26/79/M, versam matéria de interesse específico regional, porquanto enfrentamos domínio que carece de uma particular configuração regional, de acordo com as características regionais que são constitucionalmente relevantes para aí se recortar um poder legislativo específico;

    2. Igualmente esse domínio normativo não se encontra sujeito a qualquer reserva de Constituição, pois que, observando-se o regime constitucional da segurança social, bem como os termos por que, ordinariamente, se pode legislar nessa matéria, facilmente se percebe que estão em causa opções do foro infraconstitucional, área em que o legislador constitucional conferiu discricionariedade legislativa;

    3. De outro prisma, cumpre ainda referir que essa matéria não está sujeita a qualquer reserva de competência legislativa constitucionalmente atribuída em favor dos órgãos de soberania, Assembleia da República e Governo, uma vez que em nenhuma das referências que o articulado constitucional lhe faz é viável encontrar a alusão a este regime de segurança social;

    4. Acresce finalmente que esta matéria, olhando às opções que se têm firmado desde a entrada em vigor do Decreto Regional nº 26/79/M, não é contrariada por qualquer princípio fundamental contido em lei geral da República, sendo ainda certo que esta não é uma opção que possa ter tal gravidade, nem sequer o regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes proíbe – mas antes autoriza – a existência de regimes especiais, como será certamente o caso;

    5. Não pode, pois, haver dúvidas quanto à legitimidade de esta matéria poder ser regulada pelo poder legislativo regional, que se pode exercer ao abrigo do artigo 227º, nº 1, alínea a), da Constituição Portuguesa;

    6. Poder legislativo regional que, uma vez definido e especificamente se organizando contra o poder legislativo estadual, que é também um poder legislativo que se define por exclusão de partes, implica a impossibilidade de este poder interferir nas opções daquele, dada a respectiva exclusividade;

    7. Assim sendo, os efeitos revogatório e dispositivo contidos no Decreto-Lei nº 40/2001, incidindo em matéria normativa privativa do poder legislativo regional, consubstancia[m] uma violação da autonomia legislativa regional, representada pelos seus direitos constitucionais, claramente condenada pela Constituição portuguesa.

    Além de que o Decreto-Lei nº 40/2001, na sua eficácia retroactiva, ofende o princípio constitucional da não retroactividade das leis desfavoráveis aos cidadãos, sendo por isso materialmente inconstitucional.”

    Posteriormente ao pedido, o requerente solicitou a junção ao processo de um parecer jurídico.

  4. Resposta do autor da norma

    Notificado do pedido, veio o Primeiro-Ministro pronunciar-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma, concluindo assim:

    1. A revisão constitucional de 1982 e a Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, (Lei de Bases da Segurança Social), reduziram e condicionaram expressivamente o objecto material das competências legislativas regionais previamente existentes em matéria de segurança social.

    2. Semelhante redução, não tendo afectado no plano orgânico a subsistência do Decreto Regional nº 26/79/M, que fixou um regime contributivo especial para os trabalhadores independentes dos sectores primário e terciário da Região Autónoma da Madeira, constrangeu, todavia, o exercício de futuras competências legislativas regionais que procedesse à revogação ou alteração do mesmo decreto.

    3. Essa constrição e condicionamento das referidas competências em matéria de fixação de taxas relativas a regimes especiais de segurança social assumiram as seguintes características:

      1. A Lei nº 28/84 passou a reduzir, ad futurum, no seu artigo 84º, a esfera da sua “regulamentação” pelas regiões autónomas, a qual ficou circunscrita a matérias de “organização e funcionamento” e “regionalização dos serviços de segurança social”, áreas onde não se encontrava compreendida a determinação de taxas de...

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